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[MODELO] Contestação à Impugnação da Gratuidade de Justiça no Processo de Rescisão Contratual por Vício do Produto contra o Banco ABN AMRO REAL S/A

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.º 2003.001.053039-8/1

, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, apresentar

CONTESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

concedida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida contra o BANCO ABN AMRO REAL S/A, no prazo e forma legal, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.

DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DO PRAZO EM DOBRO PARA A DEFENSORIA PÚBLICA

É imperioso ressaltar, inicialmente, que a advogado teresina-PI da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital tomou ciência da r. impugnação no dia 03 de setembro de 2003. Tendo em vista que a Defensoria Pública, segundo os ditames da Lei nº 1.060/50, em seu artigo 5º, § 5º, possui a prerrogativa da contagem do prazo em dobro, a contestação apresentada foi protocolada tempestivamente.

DO MÉRITO

É de ser repudiada a impugnação, por estar em dissonância com a realidade fática, e pelas razões de direito que passam a ser expostas.

O Contestante não pode ser ceifado em seu direito à Assistência Judiciária, eis que tal pretensão importa em violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Faz-se necessário reiterar que o Impugnado é pessoa necessitada juridicamente, não tendo condições de arcar com custas judiciais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Tal situação restou claramente demonstrada nos autos principais, razão pela qual faz jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a DEFENSORIA PÚBLICA para o patrocínio de sua causa.

Insta ressaltar que o Impugnante baseou-se em meras alegações de inveracidade da hipossuficiência financeira do Impugnado, sem que o mesmo as houvesse provado, como determina o art. 7º da Lei nº 1.060/50:

Art. 7º – A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.”

É notório que o Impugnante descumpriu o requisito que o supracitado artigo impõe. Tal ocorre, pois, na inicial apresentada por este, na qual pede a revogação do benefício, afirma expressamente ser o Impugnado pessoa que possui boas condições financeiras, sem, contudo, apresentar quaisquer provas, apenas meras alegações. Tal posição encontra-se consubstanciada em acórdãos do seguinte teor:

“APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO.

I- Confirmação, com aplicação da Lei nº 1.060/50, art. 4º, pois não apresentou o impugnante qualquer prova capaz de impedir a concessão do benefício.

II- Recurso improvido.”

(TJ-RJ 4ª Câmara Cível, Apelação cível, proc. 2012.001.27387, julgamento em 22/07/03, registrado em 02/09/03, voto unânime, Rel. Des. Sidney Hartung).

“APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA JULGADA IMPROCEDENTE.

I- Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada, pois foi interposto agravo de instrumento onde foi decidido ser o recurso cabível o de apelação, havendo pedido alternativo do apelante.

II- Aplicação do art. 17 da Lei 1.060/50.

III- Ausência de provas de condições de arcar o impugnado com as custas processuais, incumbindo ao impugnante demonstrar não ser o beneficiário da justiça gratuita hipossuficiente.

IV- Recurso conhecido e não provido.”

(TJ-RJ 8ª Câmara Cível, Apelação cível, proc. 2003.001.08817, julgamento em 22/07/03, registrado em 19/08/03, Rel. Des. Nanci Mahfuz).

O fato do Impugnado ter se candidatado a comprar um automóvel, com pagamento à prestação, não lhe retira a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, pois tudo isto é feito, como de sabença geral, com enorme sacrifício. A jurisprudência é unânime nesse sentido. Não importa que o beneficiário seja proprietário de bens, pois o detentor de pequenas propriedades não fica impedido de obter o benefício. Vejamos:

É irrelevante que tenha propriedade imóvel (RJTJESP 101/276), desde que não produza renda que permita pagar as custas e honorários do advogado (JTA 118/406).”

"O simples fato de ser o autor proprietário de um apartamento de cobertura no litoral não constitui motivo bastante para a revogação do benefício. Vencimentos líquidos por ele percebidos que permitem o enquadramento na situação prevista no art. 2º, § único, da Lei nº 1.060, de 5.2.50 "

(STJ 4ª Turma, REsp 168.618-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgamento em 08.09.98, não conheceram, v.u., DJU 09.11.98, p. 111).

A gratuidade de justiça garante a efetividade do princípio do acesso à justiça, uma vez que a prestação jurisdicional, para ser realizada, depende do prévio pagamento das custas processuais. Sendo a parte hipossuficiente de recursos, esta encontra-se desprovida dos meios de arcar com estes custos. Deste modo, impugnar tal benefício comportará num cerceamento do direito, previsto para todos os cidadãos, de se recorrer ao judiciário, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Diante do exposto, verifica-se que a pretensão atacada viola formalmente a Constituição Federal ao tentar vetar o acesso da parte ao Judiciário, e colide frontalmente com art. 3º da Lei nº 1.060/50. Com a mesma gravidade, fere o dispositivo processual que regula a prova e a quem exatamente lhe incumbe, sendo este o art. 333 do CPC .

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer o Impugnado:

  1. Seja julgado improcedente o pedido;

2. O deferimento da gratuidade de justiça;

3. A condenação do Impugnante nas verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado;

4. Protesta, ainda, pela produção de todos os meios de prova, em especial documental e testemunhal.

Nestes termos,

Espera deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2003.

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