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[MODELO] Contestação à Ação Popular – Nulidades Substanciais e Processuais

CONTESTAÇÃO À AÇÃO POPULAR

EXMO. SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DITEITO DA … VARA CÍVEL DA COMARCA DE …

Ref. Contestação – Ação Popular

Processo nº …

O MUNICÍPIO DE …, por seu atual Procurador Geral, conforme decreto incluso e consoante o disposto no artigo 12, II, do C.P.C., nos autos da AÇÃO POPULAR em epígrafe, que … E OUTROS, processo em cursos perante esse honrado juízo, vem apresentar sua

CONTESTAÇÃO

como ora faz pelas razões de fato e de direito seguintes:

1. PRELIMINARMENTE

1.1. NULIDADES SUBSTANCIAL E PROCESSUAL

Padece o feito de duas insanáveis nulidades, a primeira de natureza substancial, e a segunda de ordem processual, como a seguir se passa a demonstrar.

1.1.1. DE NATUREZA SUBSTANCIAL

Lei número 8.906, de 08.07.98 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

“Artigo 30 – São impedidos de exercer a advocacia:

I – Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”; (grifo nosso).

Ora, os instrumentos de mandato de fls. mostram que os autores (açougueiros e comerciantes ), constituíram seus procuradores os ilustres advogados … e …, para postularem contra o Município na presente Ação Popular, por eles fielmente cumprido como se percebe pelo preâmbulo da inicial de fls.

Por sua vez, o incluso ofício da Câmara Municipal, datado de 07 de outubro corrente, comprova que ambos os signatários da inicial são servidores do Legislativo, e por este remunerados, disso emergindo, portanto, o incrível paradoxo de estar a Fazenda Pública custeando feito contra si própria (docs. n s 2 e 3 inclusos).

Sim, porque nos termos do artigo 11, da Lei Orgânica local, “São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo”. (grifo nosso).

E o que é pior: patrocinando interesses inegavelmente de ordem particular, em prejuízo do interesse coletivo.

Consubstancia-se, em virtude dessa manifesta revelia ao preceito antes transcrito da Lei número 8.906, autêntico ilícito, sendo certo que, nos termos do nosso Código Civil, artigo 185, é nulo o ato jurídico:

I – …

II – quando for ilícito, ou impossível o seu objeto. (grifamos).

Donde – se conclui que nulas são as procurações pelos autores outorgadas aos signatários da peça inaugural, para postularem contra o Município e, em conseqüência nula também aquela, enquanto resultante dos aludidos mandatos e todos os seus desdobramentos processuais.

1.1.2. DE ORDEM PROCESSUAL

A isto vem acrescer a norma constante do Código de Processo Civil, segundo a qual, “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”. (artigo 96 – grifamos).

No caso, é tudo quanto falta aos autores do presente feito.

1.2. INÉPCIA DA INICIAL

Preceitua o Código de Processo Civil, em seu artigo 282:

“A petição inicial indicará:

I – …

II – …

III – O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – O pedido com as suas especificações”. ( grifamos).

Transcrito na própria inicial de fls., o objeto da ação popular, pelo texto constitucional, consiste em:

“… anular ato lesivo ao Patrimônio Público”;

“… à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao Patrimônio Histórico e Cultural …” ( grifamos).

E, segundo o ensino de Hely Lopes Meirelles:

“… obter a invalidação de atos administrativos – ou equiparados – e legais e lesivos do Patrimônio Federal. Estadual e Municipal …” ( grifo nosso).

Percebe – se, no caso, que os autores se referiam, a seu modo, ao fato por eles distorcidamente colocado.

Porém, esqueceram – se dos fundamentos jurídicos do pedido.

Ou não os identificam, justo por não existirem.

Bem por isso não lhes foi possível formular, como lhes cumpria processualmente, o imprescindível “pedido, com suas especificações”.

Consistiria o pedido possível, ad argumentandum, e se cabível, em “anular” ou na “invalidação” do contrato de arrendamento do Matadouro Municipal …

Entretanto, nada disso fizeram os autores.

Restringiram – se apenas em pleitear a

“… concessão de liminar para decretar a suspensão dos efeitos do ato de celebração de contrato entre o Município de … e a empresa …”.

“Liminar – o que antecede o assunto ou o objeto principal”. (In Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares – Forense Universitários – p. 50- R. Rei Friede – 2 Edição).

Limitaram – se como se vê à referência de AÇÃO POPULAR, que é gênero, sem contudo especificar o sentido do pleito.

Da omissão em apreço resulta inapelavelmente a limitação processual, com que deparar – se – à o julgador, emergente dos preceitos constantes do Código de Processo Civil ( artigos 128, 286 e 858 ), todos no sentido de que, a decisão há de ser estritamente nos termos do pedido, seja para atender, seja para rejeitar.

A propósito menciona o C.P.C:

“Artigo 295 – A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta.

“Parágrafo único – considera – se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir”. (grifo nosso).

Assim, importa a extinção do processo, sem o julgamento do mérito como preceitua o C.P.C., em seu artigo 267, inciso I.

1.3. REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer desde logo, o contestante – Município:

a) Seja decretada a nulidade do presente processo com base na primeira preliminar ora arguida, que é da nulidade das procurações de fls., e, consequentemente, da petição inicial e atos subsequentes;

b) quando não, seja declarada a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, em virtude da manifesta inépcia da inicial, pela carência do pedido ou ausência do pedido principal.

c) ou indeferida por inépta, a inicial.

2. MÉRITO

Se entretanto, acaso superadas as preliminares, a espécie, em seu mérito igualmente não evidencia consistência, por isso que dele emergem:

2.1. INVERSÃO DE INTERESSES

Valendo – se indevida e espertamente da presente Ação Popular como via eleita, postulam e priorizam interesses próprios, estritamente privados e corporativistas, restritos a uma inexpressiva parcela da classe respectiva, desde logo, se auto-qualificados na inicial, como “ açougueiros”, e “comerciantes”, pretensão esta agravada pela circunstâncias de estar às expensas do erário público!

Nesse particular, destaque – que o primeiro postulante …, revela – se inconformado com sua inconvalidável inabilitação, em fase que precedeu ao contrato de arrendamento, conforme se infere da própria inicial e contra cuja empresa …, além da decretação de seu DESPEJO JUDICIAL, constataram – se sucessivamente irregularidades contra normas de higiene, relevantes e imprescindíveis ao ramo em tela ( docs. n s 8 a 13 – inclusos).

É como um particular se apropriar de um veículo público, para transportar mercadoria de sua propriedade e, ainda movido com combustível pago pela FAZENDA PÚBLICA.

Se acaso procedesse a esdrúxula e absurda pretensão, – o que apenas ora se admite ad argumentandum a via processual própria consistiria, vênia concessa, em MANDADO DE SEGURANÇA. Nunca em AÇÃO POPULAR, que esta, visa precipuamente, a defesa de interesses coletivos e difusos e não individuais.

2.2. LEGALIDADE E LISURA DO PROCESSO LICITATÓRIO

Nem se argumente que, dentre outros ( C.F, artigo 37), os princípios de legalidade e igualdade foram inobservados, posto que, o processo de licitação seguiu fiel e rigorosamente as normas que o presidem.

2.2.1. CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS DO EDITAL

Entendem os autores, contra toda a evidência das provas que não se tenha por atendida a exigência constante do Edital relativa ao requisito (item 2.1. – “b”), no sentido de a empresa vencedora …:

“Possuir, no mínimo, três (3) anos de efetiva experiência na gerência e/ou administração de matadouro, devidamente comprovada”.

Vale assinalar que a mais elementar interpretação desse requisito conduz à lógica e inarredável, conclusão de que, o Edital não exigiu “exploração” de matadouro; que qualquer licitante fosse: “ funcionário”; que o abate não pudesse ser para terceiro, ou para o próprio licitante; nem que fosse este cumulativamente gerente e administrador. É o que se depreende de sua alternativa “e/ou”. Tanto fazia ser gerente ou administrador.

Ora, bastava no caso que … administrasse o abate de seu próprio açougue. Porém fez mais: administrou também o abate para o “…”, durante o período de … a …, como consta da certidão transcrita na inicial.

Vê – se que o aludido prazo de experiência foi até superado em …, tanto que, a Comissão Especial de Licitação o acolheu como válido e, dando por satisfeito o requisito do Edital, considerou habilitada a empresa …. (doc. de fls. – ata dos trabalhos da Comissão).

2.2.2. IDONELIDADE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Importa a esse respeito, registrar que a mencionada Comissão foi constituída de elementos idôneos e insuspeitos, de sorte a afastar qualquer comprometimento no tocante à lisura e imparcialidade de sua decisão nesse sentido.(doc. de fls. nos autos).

Com efeito, a referida Comissão Especial regularmente nomeada por ato do Chefe do Executivo (Portaria número 1.113, de 31 de março de 1008), constitui-se dos elementos seguintes: Dra. …, Presidente da Comissão Permanente da Licitação; Vereador …, …, Representante da Associação Comercial e Industrial de … – …; …, Secretário Municipal de Serviços Urbanos e …, Secretário Municipal da Fazenda.

Como convidados especiais e assistentes, estiveram também presentes em todas as fases da concorrência, o assessor jurídico da Câmara Municipal, Dr. … e o Procurador Geral do Município, Dr. … e Dr. …, então assessor especial e hoje Controlador Geral do Governo do Município.

2.2.3. INCONSISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO POR MATADOURO … LTDA

Não obstante, absurda e inconsistentemente insurgiu-se, o inabilitado Matadouro … Ltda, através de seu gerente-proprietário, …, ora Figurante em primento lugar entre os autores da presente ação contra a decisão da citada Comissão, que considerou habilitado apenas o …

E o fez o recorrente, de modo equivocado, ao mencionar “…” como “vencedora” da concorrência, quando aquela fase era, apenas de habilitação.

Demais disso, ao invés de preocupar-se com a defesa de seu suposto direito, voltou-se contra a então concorrente e única habilitada …. Basta a simples leitura do seu recurso administrativo constante dos autos.

O ponto saliens de sua argumentação consistiu em que, a declaração firmada pelo Prefeito Municipal de …, cuja idoneidade é notória e por isso mesmo inquestionado, referia-se à pessoa física … e não à empresa ….

Procederia o argumento, se a referência fosse a outra pessoa que não tivesse qualquer vínculo jurídico com o …, ou a qualquer sociedade que não tivesse relação administrativa com ….

Nota-se, à evidência, que em nenhum momento, dentro do processo licitatório o então recorrente Matadouro …, negou que, a pessoa física, …, tivesse experiência de gerência e/ou administração de matadouro.

Em absoluto, não existe outro modo de uma sociedade, enquanto pessoa jurídica, satisfazer requisito editalício de experiência técnica em gerência e/ou administração de matadouro, a não ser através de pessoa física, de seu diretor ou até mesmo de empregado.

E se o mesmo satisfazer essa carência editalícia de tempo, é inegável que, enquanto diretor do … transferiu ou comunicou esse cabedal à empresa da qual é diretor-proprietário pouco importando que tenha ela sido constituída posteriormente.

Essa relação contratual e institucional entre … e …, restou comprovada através de contrato que instruiu o processo licitatório, tanto assim que acolhia pela Comissão e incontestada pelo então recorrente no âmbito administrativo.

Ora, isso é implícito na declaração do Prefeito, e não há de ser por apego à filigranas formais que se desfaça a realidade fática em apreço.

2.2.8. ENDOSSO DESSE ENTENDIMENTO PELO 1º AUTOR

Tanto é válido esse entendimento, de indissociabilidade institucional entre diretor e empresa, que endossando-o expressamente, o primeiro autor, na presente ação, … requereu em seu nome pessoal à Comissão de Licitação, a juntada de nova certidão firmada pelo Prefeito de …, ao citado processo, no qual, parte formalmente interessada, como licitante, era o Matadouro …, do qual é sócio-proprietário, e não ele pessoa física. (doc. nº 18 incluso).

Vê-se, pois, que aos autores não aproveita a vã tentativa de separar para os efeitos da licitação, a empresa …, da pessoa de seu sócio-proprietário …. (doc.18 incluso cópia do aludido requerimento).

2.2.5. INCONSISTÊNCIA DA CERTIDÃO DO SETOR DE CADASTRO DE …

Ainda no tocante ao recurso administrativo de Matadouro …, por seu sócio-proprietário … e ora primeiro autor da presente ação, juntou certidão do Setor de Cadastro e Tribulação, da Prefeitura de …, dizendo que:

“… a empresa …, não é cadastrada neste órgão com nenhuma atividade até a presente data. Certifico ainda que o Matadouro Municipal deste Município, sempre foi explorado pela Prefeitura, nunca por terceiros”.

Dito documento em nada acrescenta como em nada diminui o acerto da decisão da Comissão, porque o Edital não exigiu cadastramento a esse respeito, assim como não exigiu que os licitantes tivessem “explorado Matadouro Municipal”.

Acresce mais que tal certidão do cadastro, não foi firmada pelo Prefeito, mas pelo chefe do setor.

Sem consistência a certidão de que … não era ali cadastrada em …, de vez que tem sede e estabelecimento em ….

Vale assinalar que, ao dizer que, o Matadouro sempre fora explorado pela própria Prefeitura e nunca por terceiros, não desdiz a afirmativa anterior de que:

“… o Senhor …, durante o período de … a …, também administrou e gerenciou o abate de gado bovino e suino, para o seu …, no Matadouro Municipal de …”.

2.2.6. CONFIRMAÇÃO, POR NOVA CERTIDÃO DO PREFEITO DE …, DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO EDITAL

Frustrado com o resultado do recurso administrativo interposto por Matadouro …, o seu sócio-proprietário … apenas requereu como acima já noticiado, a juntada de nova certidão firmada pelo Prefeito de … certidão cujo teor in verbis transcrita na inicial, a qual diz em resumo que … não é “servidor público” daquele Município e que “jamais foi administrador do Matadouro”. (doc. Nº 15 incluso).

Ora, o Edital nada pede a este respeito.

O que exige e já exaustivamente comprovado é experiência em gerência e/ou administração de matadouro e isso antes comprovado através da certidão anterior do próprio Prefeito.

Em seu segundo parágrafo a aludida certidão diz que “todos os proprietários de açougue de … utilizam em igualdade de condições o Matadouro Municipal, administrando e gerenciando o respectivo abate, …”.

Nestes termos, confirmam-se os dizeres da certidão anterior do referido Prefeito, pois se …, ali gerenciava e administrava o abate de bovino e suino, para o seu próprio açougue e para o Açougue do …, não lhe pode ser negado o reconhecimento de “efetiva experiência em gerência e/ou administração de matadouro, pois está nesta última certidão que assim era”… sem qualquer interferência da Administração Municipal, …”.

Não se pode fugir à conclusão lógica de que, se ali havia abate, era porque existia alguma administração, e se esta não fosse por parte da municipalidade, obviamente só poderia ser por quem se utilizasse do Matadouro, inclusive …, que por sinal abatia para o seu e para o Açougue do ….

Finaliza a mencionada certidão e transcrita na inicial, que a Prefeitura “… mantém servidor apenas com o objetivo de fiscalizar as condições de higiene do local…”.(grifamos)

Estas palavras do Prefeito constituem a resposta cabal às afirmativas e insinuações dos autores, no sentido de que faltam ao Matadouro daquela cidade condições técnicas e de higiene, necessárias a qualquer estabelecimento dessa natureza. Não é crível que a municipalidade ali mantivesse servidores para os fins mencionados, sem que não se zelasse pelas referidas condições. Nenhuma prova se fez ao contrário, e não se pode admitir graciosamente que a Administração Municipal de … não fosse responsável a tal ponto.

Registre-se que as fotografias juntadas pelos autores com o objetivo de mostrar suposta precariedade do Matadouro, na realidade exploram ângulos e aspectos irrelevantes, tiradas para satisfazer às suas inconfessadas conveniências.

Em contrapartida, as inclusas fotografias (docs. Nos 16 e 17) mostram os efetivos e verdadeiros aspectos do Matadouro, em condições de manutenção, limpeza e higiene. Tais fotos constam do processo de licitação e resultam de diligências determinadas pelo Prefeito de ….

2.2.7. FIEL OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Não procede a alegação de que no caso houve discriminação ou quebra do princípio da igualdade.

Se não concorreram foi porque os próprios postulantes reconheceram que lhes faltava a “experiência em gerência e/ou administração de matadouro.

Ninguém os impediu de participar da licitação. Se …, participou foi porque, como comprovou, satisfazia a exigência prevista no Edital. Em absoluto, não há se falar em “privilégio”.

Também a esse respeito o Edital foi rigorosamente observado.

3. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Decidindo, ao final, recursos das partes interessadas, o Chefe do Executivo, em seguida a breve relatório, houve por bem acolher, pela manifesta procedência de seus fundamentos, o oferecido por Mundo de …, centrado na inexistência de “fato novo superveniente”, equivocada alegação deduzida por … em requerimento dirigido à Comissão de Licitação.

Bom por isso homologou a licitação e adjudicou o seu objeto ai vencedor Mundo de ….

A propósito vale transcrever o tópico seguinte:

“… esta Administração, no propósito de assegurar prontamente a prevalência do interesse público, procurou cercar a licitação em apreço das cautelas imprescindíveis nesse sentido. Assim, agiu, tanto no aspecto formal, quanto no substancial, em todas as suas fases, através da orientação técnica e jurídica e da composição da Comissão Especial, constituída por elementos portadores de idoneidade requerida. Diligências foram realizadas, por nossa determinação e devidamente avaliadas em sua pertinência com a espécie, documentos trazidos ao processo, bem como recursos oferecidos…”(doc. Nº 18- incluso).

8. O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ARRENDAMENTO PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO

Desprovido o impertinente recurso de Matadouro …, contra essa decisão adveio p conseqüente contrato de arrendamento ou concessão de uso remunerado do Matadouro Municipal (docs. Nos 18, 19 e 20 inclusos e docs. a, b e c).

É importante destacar desse instrumento, a preocupação da parte do Chefe do Executivo quanto às garantias imprescindíveis de acautelamento do interesse público, com vista à regularidade do abastecimento, ao aproveitamento dos servidores pela arrendatária, à contrapartida financeira e sobretudo às condições de higiene e qualidade do produto destinado ao consumo popular ( contrato incluso – cláusula sexta – “Das obrigações da arrendatária”, documento nº 20 incluso).

Portanto, se existe periculum in mora, este sim é em prejuízo da municipalidade, representativa do interesse maior que é o da população de Divinópolis.

Razão porque surpreendeu data vênia, a concessão da liminar ardilosamente solicitada, todavia concedida inaudita altera parte.

Vem a talho de foice, o sábio preceito do artigo 5º, da lei de Introdução ao Código Civil, no sentido de que:

“Na aplicação da Lei, o XXXXXXXXXXXX atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

No caso concreto, o que se percebe, desde o início do processo licitatório até o presente desdobramento do processo judicial, é que os demais autores, desavisados quanto aos efeitos da decisão liminar e usados pelo primeiro autor da lide por este foram induzidos a equívocos.

A esse respeito sobreleva a sua confissão expressa constante dos abaixo assinados dirigidas ao Sr. Prefeito Municipal. (docs. nos 21 e 22 inclusos).

Por força desse contrato, e, precedentemente à concessão da liminar e ao próprio aXXXXXXXXXXXXamento do presente feito, foram gerados fatos e atos, de efeitos jurídicos, entre as partes, como a rescisão contratual entre Município e servidores, não estáveis a serviço do Matadouro, prontamente absorvidos pela arrendatária, conforme cláusula contratual aqui já aludido, de posse e efetivo operacionalização do abate de animais e respectiva entrega do produto, pela mesma, com a conseqüente contrapartida financeira para o Município, assim como desativação de veículos que serviam aquele setor. (docs. nº 22 a 37 inclusos e doc. Letra D).

Sobressaem ainda, que para dar o devido cumprimento aos compromissos assumidos no contrato, a arrendatária já havia colocado, em substituição aos mencionados veículos desativados pela administração municipal, além de outros equipamentos, veículo novos, adequados ao serviço de distribuição e entrega do produto, assim como iniciado serviços de melhoria das condições físicas e de funcionamento do Matadouro ( doc. Nº 37 incluso).

Evidencia-se, portanto, a impossibilidade material e jurídica de o Município reassumir a reoperacionalização do Matadouro arrendado através do mais legítimo e transparente processo de licitação.

Alias, é importante destacar que açougueiros em número maior do que de autores na presente, e muitos destes entre aqueles reconhecem expressamente a qualidade da prestação dos serviços que vinham sendo oferecidos, pela arrendatária, dizendo mais terem sido iludidos por Dari Gonçalves Rabelo, primeiro autor. (doc. Nº 21, 22, 39 e 80 incluso).

5. MANIPULAÇÃO E DISTORÇÃO DOS FATOS

A inegável e a imensa verdade é que se fazem instrumentos do inconfessado objetivo de Dari, que disso fez idéia fixa, de anular a licitação, para que outra se faça, na qual possa novamente licitar e se possível ter em mãos o Matadouro Municipal, embora seu próprio estabelecimento Matadouro …, seja useiro e veseiro em desrespeito às normas de higiene, imprescindíveis ao ramo, e saliente-se que já tem sentença de seu desejo decretado pela justiça ( doc.n 80) e prazo fatal para sua desocupação.

Manipulados por …, alguns autores ocupam, nessa altura, em aético desrespeito à condição de estar o assunto sub judice, muito espaço na imprensa escrita e falada. (doc. N 37, 38 e 39), e também a Tribuna da Câmara, em flagrante distorção dos fatos, atribuindo à respeitável decisão desse juízo, concessiva da liminar, suposto ordenamento, que, em verdade não foi além do seu próprio pedido inicial.

Tenta-se, pois, dessa forma, emprestar ao comportamento da Administração Municipal uma inadmissível postura de inexistente e falsa revelia ao respeitável comando judicial, que, muito ao contrário, foi imediatamente acatado por ambas as partes contratantes, conforme comunicação feita a esse juízo.

O certo é que os demais autores se tornaram vítimas do propósito do primeiro figurante da inicial, na medida em que foram afetados os seus interesses comerciais. (doc. nº 81 inclusos).

Vale indagar: in casu qual realmente é o interesse social? O dos autores ou o da coletividade ?

Em Síntese:

Nos termos da preliminar –

a) São nulas as procurações outorgadas aos ilustres signatários da inicial e os atos subsequentemente praticados, por seu expresso impedimento legal;

b) É inepta a inicial pela manifesta carência de requisito processual, qual seja, “o pedido, com suas especificações”, falha da qual resulta inarredável extinção do processo sem o julgamento do mérito.

QUANTO AO MÉRITO:

a) Tal como colocado na inicial, ocorre flagrante inversão de interesses, pois a Ação Popular, não é a via própria para defesa de interesses particulares, sendo certo, como se demonstrou, que o interesse coletivo está do lado do Município, não se prestando a impedir “… a realização de obras e serviços públicos essenciais à comunidade que ela visa proteger.” (grifo nosso) (Mandado de Segurança – Ação Popular – Hely Lopes Meirelles – Editora Revista dos Tribunais – 13 Edição, pág. 89), e, muito menos as custas do erário público!…

b) O processo licitatório, cumpriu rigorosamente os requisitos, legalidade e lisura, presidido por Comissão Especial, constituída de elementos comprovadamente idôneos.

c) A referida Comissão, como não podia deixar de ser, desconsiderou a pretendida habilitação de Matadouro … Ltda, do qual é sócio-proprietário, o primeiro autor, pela manifesta inconsistência das certidões que juntou, alias ambas, confirmatórias da exigida “experiência em gerência e / ou administração de matadouro”, da parte vencedora, …, da qual é sócio-proprietário, ….

d) Ressalte-se que, muito ao contrário do que alegam os autores, não houve quebra do princípio da igualdade na licitação, tampouco “privilégio”, pois se, diante da clareza do Edital, não, concorreram, foi por auto-reconhecimento da falta de suas próprias limitações, assim como o entendeu a Comissão competente. Se a decisão final do Chefe do Executivo, adjudicou o objeto da licitação à vencedora …, foi porque esta, na pessoa de seu sócio-proprietário, satisfazer como exuberantemente comprovado, inclusive pelos próprios autores, as exigências aditalícias.

e) Daí porque houve a homologação da licitação e conseqüente adjudicação de seu objeto e assinaturas do componente contrato administrativo de arrendamento do Matadouro Municipal, instrumento inspirado e editado pela prevalência do interesse público, afastando-se as anteriores situações de irregularidades constatadas através de CPI da Câmara Municipal e Processo Administrativo no âmbito do Poder Executivo.

f) Lamentavelmente, assunto de tanta relevância e de manifesta prevalência do interesse social (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 5), vem sendo sistematicamente distorcido, ao ponto de se pretender passar à opinião pública a falsa idéia de inexistente revelia, por parte do Poder Executivo, aos ditames da Justiça. (doc. Nº 81)

PEDIDOS:

Ante o exposto, confia e pede o contestante-Município de …, como, de fato confia no elevado bom senso desse julgador sempre atento à realidade fática e aos preceitos da lei, que:

1. Sejam acolhidas as preliminares argüidas para os efeitos argüidos de anulação do processo ou sem o julgamento se o mérito, quando não, e, portanto se o mérito for apreciado sua revogada a liminar concedida justo por lhe faltarem os pressupsostos ou requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” requisitos básicos de sua concessão.

2. Seja julgada improcedente a Ação, pois conforme restou a evidencia demonstrada, não se configurado ato ilegal e tampouco lesivo ao patrimonio público, pressupostos indespensáveis à Ação Popular, condenando-se em qualquer hipotese, os autores nas cominações legais.

Termos em que, pede deferimento.

E sempre desejável Justiça.

Local e data

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OAB/… nº …

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