[MODELO] Contestação à Ação Ordinária – Revisão de Contrato de Crédito
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. 00ª VARA JUDICIAL. COMARCA DE CIDADE-UF
Processo nº: 000000000000
BANCO TAL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob nº 000000 com sede a Rua TAL, nº 0000, CEP: 00000000, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato e substabelecimentos (Docs. 02 e 03), o qual recebe intimações a Rua TAL, CEP
00000000000 Fone: 0000000000, vem respeitosamente à presença de V. Exª. apresentar
CONTESTAÇÃO A AÇÃO ORDINÁRIA, processo tombado sob nº 0000000 movida por
EMPRESA LTDA., qualificada nos autos, nos termos das razões de fato e de direito a seguir expostas:
RAZÕES DE FATO
Informa a Autora que firmou com o Banco TAL diversos contratos de crédito, os quais restaram consolidados em confissão de dívida.
Busca, com a demanda proposta, revisar o contrato, de forma a que sejam aplicados juros remuneratórios no percentual de doze por cento (12%) ao ano, capitalizados anualmente.
Como suporte legal à revisão, a Autora invoca a norma do art. 10002, § 3º, da Constituição Federal, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto nº 22.626/33.
Não merece prosperar a pretensão da Autora, como adiante se demonstra.
O Banco TAL acolheu a proposta da Autora e, em 00/00/0000, as partes firmaram confissão de dívida, por meio da qual foram consolidados os débitos e extintos contratos anteriores (Doc. 03).
O débito consolidado representa a importância de TANTOS reais (R$), a ser pago em doze (12) parcelas mensais, incidindo juros de TR mais um por cento (1%) ao mês.
Como se verifica, a taxa de juros estabelecida na consolidação é exatamente aquela pleiteada pela Autora através da presente demanda, ou seja, um por cento (1%) ao mês.
Com relação à correção do débito, um comparativo entre a variação do IGPM, INPC e TR indicam que a aplicação da TR resulta em uma correção menor, conforme tabela abaixo, cujos dados foram extraídos da página do BACEN na Internet (cópia da fonte anexa, Docs. 03 e 04):
RAZÕES DE DIREITO
PRELIMINARMENTE
Conforme acima se demonstrou, as condições propostas pela Autora em maio de 2002 para a renegociação dos débitos foram aceitas pelo Banco TAL.
A taxa de juros do contrato é exatamente aquela pleiteada pela Autora com a presente revisão (1% a.m.).
Dessa forma, carece a Autora de interesse processual, eis que não precisa da presente ação para obter o bem da vida já alcançado extrajudicialmente.
É o que se verifica na lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI:
"Segundo Chiovenda, ‘o interesse de agir consiste em que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano’.
Nesta conceituação está, sem dúvida, a necessidade do uso dos meios jurisdicionais para a tutela de um direito.
Outros autores são mais liberais no conceituar o interesse de agir e o qualificam como a utilidade que se pode retirar da atividade jurisdicional. Digo mais liberais porque tudo que é necessário é útil, mas nem tudo que é útil é necessário.
A nosso ver, a primeira posição é a mais correta, porque o tempo e o trabalho dos órgãos jurisdicionais não devem ser gastos quando sua atividade não for necessária à proteção de um direito. Deve-se considerar que um dos problemas quase universais é o da morosidade dos
serviços judiciais; e essa demora decorre geralmente do grande número de causas. Assim, para atendimento dos que realmente necessitam da proteção judicial deve-se afastar a pretensão dos que poderiam realizar seu direito sem intervenção daqueles órgãos."
(BARBI, C.A. Comentários ao Código de Processo Civil. 000ª ed. Rio de Janeiro Forense, 10000004. p. 23.)
Assim, faltando à Autora interesse de agir, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DE CONSUMIDOR
O contrato revisando foi firmado entre duas pessoas jurídicas.
Seu objeto é concessão de crédito para fomentar a realização das atividades previstas no objeto social da Autora.
Esse tipo de contratação não está abrangida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme esclarece CLAUDIA LIMA MARQUES:
"O campo de aplicação do Código possuiria por força do art. 1º uma importante limitação ratione personae, aplicando-se somente aos contratos onde está presente um consumidor frente a um fornecedor de produtos ou serviços.
[…]
Quando se fala em proteção do consumidor, pensa-se, inicialmente, na proteção do não-profissional que contrata ou se relaciona com um profissional, comerciante, industrial ou profissional liberal. É o que se costuma denominar de noção subjetiva de consumidor, a qual excluiria do âmbito de proteção das normas de defesa dos consumidores todos os contratos concluídos entre dois profissionais, pois estes estariam agindo com o fim de lucro."
(MARQUES, C.L. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo : RT, 10000008. p. 140.)
Seria de se indagar se realmente existe desequilíbrio no caso em tela.
Em geral, esse tipo de demanda é proposta por empresas que foram mal geridas, com o intuito de protelar o pagamento do crédito que tomaram para desenvolver suas atividades.
Utilizam o dinheiro emprestado para promover o lucro de suas empresas e depois buscam esquivar-se do pagamento da obrigação,
amontoando meras alegações, desacompanhadas de prova, de "abusividades", "onerosidade excessiva", "desequilíbrio".
Ficando afastada a incidência do CDC, não há, por conseqüência, que se falar em revisão do contrato, eis que livremente pactuado, entre partes em igualdade de condições.
Assim já se decidiu:
CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PESSOA JURÍDICA – FINANCIAMENTO DESTINADO AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VULNERABILIDADE E DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL –
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA – INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
A pessoa jurídica, que tome recursos no mercado financeiro para incrementar atividade econômica não caracteriza destinatária final, que o CDC quer proteger, qual seja o efetivo destinatário, ou seja, o destinatário econômico, não mais do serviço bancário, mas de produto ou serviço cujo fomento se deu pelo aporte de recursos tomados junto às instituições financeiras.
Tratando-se de pessoa jurídica, cabe-lhe o ônus de provar sua vulnerabilidade perante o banco agravado, demonstrando, assim, o desequilíbrio contratual entre as partes, situação que depende da instauração da relação processual, afastando a aplicação, de ofício, das normas do Código de Defesa do Consumidor.
(Agravo de Instrumento (Cv) Cível nº 027641000-8, 3ª Câmara Cível do TAMG, Belo Horizonte, Rel. Juiz Edilson Fernandes. j. 28.04.2012, unânime).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE O NÃO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO – DECISÃO QUE NÃO APRECIOU A TOTALIDADE DE QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NA LIDE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – ANATOCISMO – TAXA REFERENCIAL – PREVISÃO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[…]
Quando o devedor principal não reúne condições de consumidor final, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, máxime tratando-se de pessoa jurídica, que empregou o produto do mútuo em sua atividade produtiva.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalente, inclusive na suprema corte, tem como necessária a regulamentação do art. 10002,
§ 3º, da CF, não se tratando de norma auto-aplicável.
5.- "A alegação de capitalização de juros deve vir amparada em elementos precisos e idôneos a permitir sua constatação, não podendo ser levada em conta asserção genérica, desacompanhada de dados concretos que denotem o pretendido anatocismo" (AC. n 3366, da 3 CC, TA-PR).
A taxa referencial pode ser aplicada nos contratos firmados após o advento da Lei n 8.177/0001, desde que seja objeto de expressa previsão contratual.
(Apelação Cível nº 126534300, Ac. : 10526, 2ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Juiz Conv. Wilde Pugliese. j. 21.10.10000008, Publ.
06.11.10000008).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
Pretensão do executado à incidência do Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade, pois na hipótese em que o tomador do recurso é pessoa jurídica existe a presunção de que ela não é destinatária final do produto – Embargos do devedor improcedentes.
Recurso improvido. JUROS – Execução por título extrajudicial – Nota de crédito industrial – Ausência de limitação legal – Necessária regulamentação do art. 10002, § 3º, da Constituição Federal por lei complementar – Embargos do devedor improcedentes.
Recurso improvido. MULTA CONTRATUAL – Execução por título extrajudicial – Nota de crédito industrial – Aplicação do limite instituído pela Lei nº 00020008/0006 – Inadmissibilidade, visto a lei começar a vigir após a celebração do concurso – Embargos do devedor improcedentes.
Recurso improvido.
(Apelação nº 78830000-000, 6ª Câmara do 1º TACiv/SP, Barretos, Rel. Jorge Farah. j. 14.10.2012, un.).
LIMITE DE JUROS CONSTITUCIONAL
No que diz respeito ao limite estabelecido no art. 10002, § 3º, da CF/88 aos "juros reais", inúmeras decisões têm proclamado a impossibilidade de sua imediata aplicação:
TAXA DE JUROS REAIS – LIMITE FIXADO EM 12% A.A. (CF, art. 10002, § 3º) – NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA
LIMITADA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA – NECESSIDADE DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CF/88 RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(Recurso Extraordinário nº 18300051.1/RS, STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 23.06.0005, p. 1000.550).
JUROS CONSTITUCIONAIS EM FACE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
Os juros são devidos conforme pactuados, não se aplicando a limitação constitucional prevista no art. 10002, § 3º, cuja norma não é auto-aplicável, conforme já se pronunciara o augusto Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, não há conceito jurídico do que sejam "juros reais". Daí a necessidade de norma infraconstitucional para regulamentar a norma constitucional. Sentença confirmada.
(Apelação Cível nº 50004070005, 5ª Câmara Cível do TJRS, Gramado, Rel. Des. Clarindo Favretto, 03.11.0004).
Como ensina CAIO MARIO, não se pode, na legislação magna de um país, instituir-se um limite fixo para a taxa de juros.
Ela depende de fatores que não são estáticos, que mudam de acordo com os acontecimentos mundiais, os quais são imprevisíveis:
"[…] A propósito desse inciso constitucional escrevi eu, em ‘Cadernos Especiais’, nº 0002, publicados pela Associação de Bancos do Estado do
Rio de Janeiro, que não se trata de disposição auto-aplicável (self enforcing provision). O Supremo Tribunal Federal, in Jornal Gazeta Mercantil, de 08.03.0001, assim decidiu também. O legislador constitucional, ao estabelecer a proibição, deixou pendente de esclarecimento o conceito do que seja o ‘juro real’. No seu exagerado simplismo, a Constituição instituiu a proibição, mas deixou aberta à legislatura ordinária a conceituação do que se deva entender como ‘juro real’. Não é tão-somente a cifra numérica assentada em 12%. Num país atingido pela inflação, em que todos os valores se subordinam aos seus efeitos, a noção de ‘juro real’ não se confunde com a idéia contida no juro linear de 12%. Para se ter presente o conceito a que se arrima o legislador constitucional, é necessário ponderar nas circunstâncias que envolvem o
mercado financeiro. Não basta pôr um limite quantitativo à taxa de juros, sem levar em conta as leis do mercado. Se as instituições financeiras captam recursos pagando juros mais altos, e o governo pratica a política de juros elevados, em face dos índices inflacionários elevados, também o juro cobrado nas concessões de crédito forçosamente deverão considerar o fator inflação."
(PEREIRA, C.M.S. Lesão nos Contratos. 6ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 10000007. p. 20000.)
Também incabível que se busque a limitação dos juros com base na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme o disposto na Súmula nº 50006 do STF:
"As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional."
Concluindo este tópico, convém apresentar o estudo realizado pelo Departamento de Estudos e Pesquisas (DEPEP) do Banco Central do Brasil, divulgado através da página dessa instituição na internet (www.bcb.gov.br), intitulado "Juros e Spread Bancário no Brasil".
O citado trabalho demonstra de forma completa a composição das taxas de juros bancárias e aponta as causas que influenciam essa composição, bem como a impossibilidade de fazer com que elas sejam fixadas em 12% (doze por cento) ao ano.
Conforme se verifica a página sete (7) do trabalho:
"Ao analisarem-se os dados agregados (coluna geral da tabela 01), conclui-se que a inadimplência é o custo que mais onera o spread bancário a diferença entre a taxa de juros com que o banco capta seus recursos e aquela paga pelo tomador do crédito.
O diagnóstico preliminar é de que os elevados spreads bancários no Brasil são explicados, em grande parte, pela inadimplência e pelo reduzido nível de alavancagem de empréstimos que limita a diluição dos custos administrativos e de capital.
[…]
Como agravante das dificuldades macroeconômicas, muitos segmentos da sociedade brasileira têm uma visão equivocada da atividade bancária e de seu papel na economia, o que acaba gerando um adicional de risco que prejudica todos os tomadores de crédito e a própria economia brasileira. Uma proteção indevida ou exagerada do devedor, normalmente leva a comportamentos inadequados que acabam por prejudicar a todos, encarecendo o custo do crédito.
[…]
Para induzir a baixa dos juros ao tomador final, muitas medidas poderiam ser adotadas, entre as quais a redução das taxas básicas de juros e a redução da cunha fiscal, bem como medidas tendentes a diminuir o risco de crédito e a aumentar a eficiência e a alavancagem das instituições financeiras. No entanto, nenhuma delas substitui a necessidade de termos um ambiente macroeconômico favorável e previsível. A própria redução das taxas básicas de juros está condicionada, naturalmente, à compatibilidade da trajetória esperada da inflação com as metas fixadas pelo governo."
Entre as medidas legais propostas pelo Banco Central para a redução das taxas de juros no Brasil, estão (pg. 26 do trabalho):
"e) separação da discussão judicial de juros e principal – a demora dos processos judiciais são um estímulo aos devedores de má-fé, conforme já comentado. Uma das formas de minimizar esse incentivo perverso é a exigência legal do depósito judicial da parcela incontroversa dos empréstimos concedidos pelo SFN, ou seja, o depósito em espécie do principal não amortizado, cuja liberação poderia ser imediatamente solicitada ao juiz por parte da instituição financeira credora.
[…]
f) esclarecimento sobre anatocismo (juros sobre juros) no SFN – uma das razões freqüentes alegadas por devedores de má-fé em processos judiciais refere-se ao artigo 4º da antiga e não revogada Lei da Usura (Decreto 22.626 de 100033), que veda a capitalização de juros nos empréstimos. No SFN e nos sistemas financeiros de todo o mundo, a prática é a capitalização de juros, tanto na captação quanto na aplicação de recursos das instituições financeiras. Em função do disposto no art. 10002 do texto constitucional, muitos tribunais vêm dando ganho de causa a devedores que alegam a validade de dispositivo do Decreto 22.626/33 que trata da não capitalização dos juros. Por isso o
BC deve propor a expressa derrogação do artigo que trata da capitalização dos juros, reforçando o entendimento já expresso na Lei 4.50005/64."
REVISÃO DOS CONTRATOS EXTINTOS
Finalmente, cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência dominante, não tem sido admitida a revisão de contratos extintos.
Dessa forma, caso não acolhida a preliminar suscitada, deve a revisão ser limitada ao último contrato firmado, no qual restou consolidado o débito da Autora:
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS.
Impossibilidade de se estender a revisão a contratos já cumpridos e quitados. Juros. Possibilidade de contratação acima do limite estabelecido. Inaplicabilidade da legislação infraconstitucional. Correção monetária. Viabilidade de utilização da TR como índice de atualização de débitos.
Apelo provido.
(Apelação Cível nº 50008246460, 18ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Jorge Luís Dall’agnol. j. 24.0000.10000008).
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR. CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES.
Descabida a pretensão de revisão dos contratos extintos, que foram alvo de transação entre as partes. A consolidação do débito pela admissão da dívida, seu parcelamento com a redução de juros, implica transação. Não há que se falar em desvio de finalidade em face da instrumentação do negócio através de garantia fiduciária. Pedido de juntada de extratos, cujo objetivo era atingir negócios sepultados. Decisão de indeferimento que deve ser mantida.
Agravo improvido.
(Agravo de Instrumento nº 5000815800013, 20ª Câmara Cível do TJRS, Carazinho, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo. j. 2000.0000.10000008).
Isto Posto, Requer:
- Seja o processo extinto, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir;
- Em não sendo acolhida a preliminar, seja o pedido da Autora, no mérito, julgado totalmente improcedente, condenando-se a mesma
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
- Protesta o Réu por provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, 2018
ADVOGADO
OAB Nº