EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA DA COMARCA DE ….
………………………………., (qualificação), pessoa jurídica de direito privado, representada por seus advogados e procuradores conforme instrumento de mandato incluso, com escritório na Rua …. nº …., em ……………………………….., já qualificada nos Autos nº …. da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por …., vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 278 do Código de Processo Civil, apresentar sua CONTESTAÇÃO o que faz pelos motivos de fato e relevantes razões de direito que passa a expor:
Do Mérito:
DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR:
As alegações do autor carecem em sua totalidade de qualquer embasamento legal. O autor, demonstrando seu completo desconhecimento das normas que regem o sistema de consórcio, bem como o que reza a Portaria 190, cujas regras foram ditadas pelo Poder Público, tenta induzir a erro este r. Juízo, com acertivas inverídicas sobre a atuação da Ré.
Requer o ora autor em sua exordial, a devolução dos valores pagos quando consorciado ativo no grupo de consórcio devidamente corrigidos pelo percentual referente a variação do preço do bem.
Entende a ora Ré, embora seu descontentamento, que a devolução dos valores pagos ao ora Autor deverão acompanhar os índices oficiais da correção monetária, segundo o que determina a Súmula nº 35 do STJ.
Do Direito:
Como é do conhecimento deste r. Juízo, as atividades consorciais são reguladas pela Portaria 190, cujas normas foram ditadas pelo Poder Público, Ministério da Fazenda. Suas normas, principalmente aquela relativa à modalidade de devolução, implicam em cláusula penal de punir o contratante que se obriga e não cumpre, é uma inequívoca sanção pela culpa contratual da obrigação não cumprida.
O autor, ao desistir do plano do consórcio, não pagando mais o que fora pactuado, tornou-se desistente deste plano de consórcio, tendo direito de receber o valor de suas contribuições, somente 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, sem juros e correção monetária, pelo valor histórico de suas contribuições.
É certo que o contrato prevê a desistência, prevendo, entretanto, suas formas, quais sejam: através de correspondência endereçada à administradora ou transpasse da cota.
Não pode o consorciado simplesmente retirar-se do consórcio e vir mais tarde reclamar o que pagou, com juros e correção monetária. O que acontece quando o consorciado age desta maneira, é que o grupo a que pertence acaba desfalcado de seu numerário e de sua participação no fundo comum, o ônus então é todo transferido para o consórcio. Sob o prisma econômico, e dentro da ordem própria de tais negócios, a ingerência pública acabará por voltar-se contra os próprios pretendentes à participação do consórcio.
A inserção de cláusulas, como esta que prevê a desistência, pelo poder público, não é aleatória, uma vez que desta maneira a ré, defendendo os interesses do grupo e do consorciado retirante, através de seu departamento de vendas, tentará revendê-la, evitando que se verifique a exclusão e a provável substituição; além do consorciado negociar pessoalmente sua cota, como o autorizado pelo Contrato de Adesão. Nos dois casos, o retirante com certeza auferirá lucro, além de não gerar qualquer transtorno ao grupo, uma vez que ele próprio fixará o preço que desejar obter pelo débito já quitado, que não será novamente cobrado do cessionário da cota. Na verdade, a autora inadimpliu e excluída do grupo foi, em razão de sua inadimplência.
O contrato de adesão ao sistema, além de não ter suas cláusulas redigidas pela ré, como se verifica na inclusa Portaria 190, nada tem de leonino muito menos a cláusula que trata da devolução, estando ela bem como todo o contrato em perfeita consonância com a referida Portaria e em sincronia com a Lei nº 8.078, de 11/09/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de expressa ordem pública e interesse social, que por sua natureza é limitante dos princípios da autonomia da vontade, da força vinculante dos contratos e da relatividade das convenções.
A cláusula que trata da devolução não ofende preceito de ordem pública. Tem clara intenção penal de punir o contratante que se obriga e não cumpre, é inequívoca e indiscutivelmente sanção pela culpa contratual do excluído, que deveria adimplir suas obrigações, e não o fez, sendo excluído do grupo, posto que caso revolvesse desistir, na acepção correta da palavra, deveria buscar a transferência da cota a terceiro ou manifestar esta sua intenção, mediante correspondência dirigida à administradora, nos termos do contrato.
Obvia é a intenção do órgão público competente que ditou a redação da cláusula, de punir ao inadimplente, brandamente aliás, ao mesmo tempo que, subsidiariamente, serve a cláusula para ilidir a evasão dos consorciados do grupo.
A cláusula que trata da devolução, assim como todo o contrato, deve ser obedecida, posto que entre as partes contratantes faz lei.
Outrossim, esclarece a ora contestante, que não há tampouco enriquecimento ilícito por parte da ré, pois todos os valores arrecadados pelo grupo, excetuando-se a taxa de administração, ao grupo pertence, inclusive os valores relativos à substituição da cota do excluído são rateados ao final do grupo, rateio do qual participa inclusive o excluído, proporcionalmente as suas contribuições. Não é correto, portanto, que o inadimplente do contrato, de interesse claramente coletivo, obtenha ressarcimento, em forma de correção monetária, por prejuízo que não sofreu, ao contrário, que ele próprio causou aos demais componentes de seu grupo, com sua inadimplência. Sim, porque não é a Administradora que irá arcar com este ressarcimento pleiteado, mas os componentes do grupo de consorciados, que a administradora apenas representa gerindo o consórcio.
Protesta a ré, se necessário fizer, provar a veracidade de suas alegações por todos os meios de prova em direito admitidos especialmente o depoimento pessoal do autor.
Tendo em vista todo o exposto, requer a Ré …. se digne V. Exa. julgar pela improcedência do presente pedido, ou quando muito, reconhecendo que a devolução das importâncias pagas devem ser corrigidas pelos índices oficiais da correção monetária, e que a oportunidade da devolução ocorrerá quando do encerramento do grupo de consórcio, descontando-se desta importância a taxa de administração, pois esta corresponde ao serviço de administração prestado ao consorciado quando ativo no grupo de consórcio a que aderira, condenando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Termos em que,
Pede Deferimento.
…., …. de …. de …. Advogado OAB/…
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