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[MODELO] Contestação à ação de usucapião – Inépcia da petição e nulidade da citação

Contestaçaão à Ação de Usucapião (N)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ-, MG..







Processo nº 0620 03 0030000007-3.



NEUSA FERNANDES DE PAIVA e JOÃO TEIXEIRA FILHO, brasileiros, cônjuges entre si sob o regime de comunhão universal de bens anteriormente à Lei 6.517/77, ele aposentado, inscrito no CPF/MF sob o nº 02000 00063 088-0001 e portador da Cédula de Identidade RG – 3.546017-000 – SSP/SP, ela Vendedora de Comércio Varejista, inscrita no CPF/MF sob o nº 610 316 00006-20 e portadora da Cédula de Identidade RG 6.782604-0 – SSP/SP, domiciliados e residentes na Rua Maria Zélia Guimarães, nº 21, Portal do Ipiranga, em Pouso Alegre-MG., CEP: 37.550-000 e MARIA NILZA DE PAIVA, brasileira, divorciada, do lar, domiciliada e residente na Rua Antônio Francisco de Azevedo Filho, nº 10000, J. Intercape, em Taboão da Serra-SP., CEP 06757-220, inscrita no CPF sob o nº 677 682 028-72, portadora da Cédula de Identidade RG.70000000 848.2, nos autos do processo acima epigrafado, referente à AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por ESPÓLIOS DE JOAQUIM GOMES DE PAIVA E MARIANA FERNANDES DE PAIVA, vêm, através do Procurador que esta subscreve, com escritório na Rua Resende Costa, nº 451, onde recebe intimações e notificações, perante Vossa Excelência, embasados no art. 17 da Lei 8.00051, de 13/12/0004, apresentar resposta na modalidade CONTESTAÇÃO, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

PRELIMINARES EM NÚMERO DE 5 (CINCO).

I – INÉPCIA DA PETIÇÃO

O imóvel usucapiendo deve ser devidamente individuado: localização, área e confrontações e isto não foi feito, devendo assim a presente ação ser julgada inepta, por absoluta falta de legitimidade para a causa, eis que os autores não atendem os requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade pelo instituto do usucapião, eis que não são e nunca foram detentores da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com “animus domini” pelo lapso temporal previsto em lei, como se afirmou nas preliminares anteriores e afirmará nas razões de mérito e se comprovará na fase instrutória do feito.

Ademais, cite-se a irregularidade do memorial descritivo que não corresponde à verdade, pois consta ali como um imóvel dividido, totalmente delimitado, quando, na verdade não o é. Além disto, o mesmo foi juntado ao Processo sem o devido reconhecimento de firma do engenheiro responsável. Por isso mesmo não pode ser objeto de usucapião.



II – NULIDADADE DA CITAÇÃO:

“A citação daqueles em cujos nomes o imóvel usucapiendo está transcrito e dos confinantes deve ser feita pessoalmente por mandato, só admitindo a citação editalícia depois de o oficial de justiça certificar as diligências realizadas sem encontrá-los para serem citados. Se não houve a citação de um dos confinantes e se a citação editalícia feita de forma defeituosa, nulo é o processo de usucapião a partir de tais citações. (Ap. 00013-87 “q”, 2ª TC TJMS, Rel. Des. Nelson Mendes Fontoura, in DJMS 2274, 18.3.88,p.5)”.

Por outro lado, é inadmissível a aceitação da citação por edital, quando não se desconhece o endereço dos envolvidos, como é o caso dos familiares dos Autores. São parentes, em primeiro grau, dos Réus e estão sempre em contato com os mesmos. Cite-se como exemplo o inventariante, Sr. Carlos Roberto de Paiva que, praticamente, labora com o irmão dos Réus, Hélcio Fernandes de Paiva, em lavouras de café.

Quanto a citação dos confinantes, é a mesma ato essencial, viciando o processo a omissão dessa providência. O nosso famoso mestre LIEBMAN, em parecer, a respeito a citação inicial, disse que, “a falta desta “torna o processo radicalmente nulo, juridicamente inexistente, tornando igualmente nula a sentença proferida. Cuida-se de vício essencial, que sobrevive à coisa julgada e afeta a sua própria existência. A sentença em tais casos, será “coisa vã” mera aparência e carece de efeitos no mundo jurídicos (RT 152/443)”. No caso dos autos, os usucapientes omitiram os nomes dos confrontantes, sob a alegação de que a área usucapienda, em comum, tinha apenas um confrontante, o que realmente é uma grande inverdade, posto que existe mais dois confrontantes além deles.

“USUCAPIÃO. FALTA DE CITAÇÃO DE CONFINANTE E DAQUELE CUJO NOME ESTIVER TRANSCRITO O IMÓVEL USUCAPIENDO. NULIDADE ABSOLUTA. “CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, E, PORTANTO INSUPRÍVEL, A FALTA DE CITAÇÃO DE CONFINANTE E DAQUELE EM CUJO NOME ESTIVER TRANSCRITO O IMÓVEL USUCAPIENDO” (RT-582/214).

O professor CÂNDIDO R. DINAMARCO, em sua obra “Litisconsórcio”, Revista dos Tribunais, 2ª ed. Págs. 232/23000, aborda longamente o assunto, lembrando lição haurida em venerando acórdão do Pleno do Suplemo Tribunal Federal; e no qual “conclui que uma sentença dada sem regular citação do réu é portadora de nulidade absoluta, insuscetível de ser sanada pelo trânsito em julgado; e que, conseqüentemente, essa nulidade pode ser pronunciada no só em sede de ação rescisória, mas igualmente através dos embargos à execução.

Falta de citação do cônjuge da ré:

Defendendo os interesses daqueles sujeitos da relação jurídica citados ficticiamente, impostergável analisar a nulidade do ato processual citatório, apenas formalmente perfeito.

Os primeiros Réus são casados, e, independentemente do regime matrimonial adotado nas núpcias, seus cônjuges deveriam compor a lide, fulcrada em direitos reais imobiliários, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso I e II, do Código de Processo Civil, porém o cônjuge da Ré Neusa Fernandes de Paiva, co-proprietário do imóvel usucapiendo, não foi citado para a válida conformação da relação processual.

Esclarece o culto professor Nelson Nery Júnior a interpretação da expressão jurídica “ações reais imobiliárias”, in “Código de Processo Civil Comentado”, 4ª edição, São Paulo, Editora RT, 2012, página 408, item 18:

“18. Ações reais imobiliárias. São as que dizem respeito a direitos reais sobre imóveis, como as dominiais (usucapião, reivindicatória, imissão na posse, desapropriação direta, nunciação de obra nova etc.), como a negatória de servidão. Quando a causa de pedir (fundamento do pedido) for um direito real, caracteriza-se a ação como real (Nery, RP 52/171). A ela contrapõe-se a ação pessoal, fundada em direito obrigacional” (grifos nossos).

A jurisprudência colacionada pelo eminente Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil”, 4ª edição em CD-Rom, 2012, Editora Saraiva, indica como correta esta respeitável exegese:

“Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. [1 a 5]

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: [6 a 10a]

I – que versem sobre direitos reais imobiliários; [11 a 11e]
II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; [12]

IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus [13] sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

Notas (CPC)

Art. 10: 000a. Na desapropriação indireta, exige-se:

o Comparecimento de ambos os cônjuges como autores (STJ-1ª Turma, REsp 46.8000000-0-SP, rel. Min. Cesar Rocha, j. 16.5.0004, deram provimento, v.u., DJU 2.5.0004, p. 14.253), sob pena de extinção do processo (RJTJESP 137/33000).

Art. 10: 10. "A capacidade ativa ou passiva de o cônjuge ser sujeito de relação processual está condicionada ao consentimento do outro somente no caso de envolver direito real imobiliário" (STF-RTJ 82/41000; RF 262/141).

Art. 10: 10a. Há um acórdão entendendo que, na cominatória para demolição de prédio, é necessária a citação da mulher do réu (RJTJESP 135/42).

Art. 10: 11a. "Nas ações reais imobiliárias, os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários, pois a lei exige a citação de ambos. No caso de legitimação ativa, o que se exige é a outorga marital ou uxória, e não o litisconsórcio" (JTJ 15000/17).

"Sendo a ação reivindicatória uma ação real, tem-se por necessária a citação de ambos os cônjuges-réus, independentemente do regime de casamento" (STJ-4ª Turma, REsp 73.00075-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 24.11.0007, deram provimento, v.u., DJU 2.2.0008, p. 10000).

Art. 10: 11c. "Ação em que o arrematante do imóvel pretende imitir-se na posse. Natureza real imobiliária. Citação de ambos os cônjuges. Irrelevância da circunstância de estarem separados de fato, apenas um deles ocupando o imóvel. A necessidade da citação de ambos decorre da natureza da ação e não de a ofensa ao direito ser imputável aos dois" (RSTJ 3000/585).

Ficou patente a Litigância de má-fé diante da intencionalidade dos Usucapientes inescusável de enganar, de prejudicar. Além da omissão do endereço dos proprietários da terra usucapienda, afirmaram, categoricamente, a inexistência de confinantes e, não satisfeitos, ousaram dividir ao seu bel-prazer a parte ideal dos réus (MEMORIAL DESCRITIVO INCLUSO), cujo imóvel indivisível legalmente, como se o imóvel estivesse devidamente caracterizado e delineado sujeito a usucapião, o que não é verdade, como se vê na própria Certidão juntada por eles.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MS – ANO DO PROCESSO: 7000 – NÚMERO DO PROCESSO: 73 -DATA DO JULGAMENTO:15.10.7000 – DECISÃO: POR MAIORIA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DO POSSUIDOR E DAQUELE EM CUJO NOME ESTÁ TRANSCRITO O IMÓVEL. FORMA DE NULIDADE. PROVIDO.

I – Na ação de usucapião o possuidor e aquele em cujo nome está transcrito o imóvel devem ser citados pessoalmente.

II – Somente quando inviável a citação pessoal pode ser admitida a citação por edital.

III – Nula é a citação por edital do possuidor e daquele em cujo nome está transcrito o imóvel, quando tais pessoas tem endereço certo e conhecido do usucapiente.

Infelizmente, é notório nos autos o manifesto e deliberado propósito de prejudicar o citando e o de desviar da vontande judicial mediante procedimento caracterizadamente doloso. Impõe-se aí a aplicação do art. 258 do CPC., que preceitua:

“A PARTE QUE REQUERER A CITAÇÃO POR EDITAL ALEGANDO DOLOSAMENTE OS REQUISITOS DO ART. 231, I E II, INCORRERÁ EM MULTA DE CINCO (5) VEZES O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA SEDE DO JUÍZO.

PARÁGRAFO ÚNICO – A MULTA REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DO CITANDO.

III – INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA

O pedido é juridicamente insuscetível de prosperar, uma vez não cabe Usucapião contra Parte Ideal Indivisível. “É impossível a aquisição por usucapião de um condômino contra os outros condôminos, enquanto subsistir o estado de indivisão (RT 547-84). Sendo os condôminos titulares do domínio de imóvel rural, com justo título regularmente registrado, inadmissível é o ajuizamento da ação de usucapião com objetivo de alterar o modo de aquisição de propriedade. (RT 576-113)”

4000006000 JCCB. 1577 – REIVINDICATÓRIA – HERANÇA – USUCAPIÃO – CONDÔMINO – CONCUBINATO – A AÇÃO REIVINDICATÓRIA TEM POR FUNDAMENTO DO DIREITO DE SEQÜELA, COMPETINDO AO PROPRIETÁRIO NÃO-POSSUIDOR CONTRA O POSSUIDOR NÃO-PROPRIETÁRIO. INEXISTE USUCAPIÃO EM CONDOMÍNIO SE A POSSE DO CO-PROPRIETÁRIO NÃO EXCLUI A DOS DEMAIS, E, AO CONTRÁRIO, RECONHECE EXPRESSAMENTE, DOANDO SUA COTA AOS FILHOS. A COTA, EM CONDOMÍNIO, REPRESENTA FRAÇÃO IDEAL APLICÁVEL NA PARTILHA DOS FRUTOS OU NA EXTINÇÃO DA COMUNHÃO, NÃO SIGNIFICANDO PARCELAMENTO MATERIAL, GERADOR DE PLENITUDE DOMINIAL SOBRE O FRAGMENTO DO BEM. EXERCERA O CO-PROPRIETÁRIO SEU PODER SOBRE TODA A COISA, E NÃO APENAS SOBRE UMA PARTE DESTA, NÃO SE CABENDO COGITAR DE COMODATO QUANDO EXERCE POSSE SOBRE ÁREA MAIOR QUE A SUA COTA. FALECENDO O COMPANHEIRO VIÚVO QUE, EM VIDA, DOARA SUA PARTE EM IMÓVEL AOS FILHOS HAVIDOS NO CASAMENTO, RETÉM INJUSTAMENTE O BEM A CONCUBINA, QUANDO REIVINDICADO PELOS HERDEIROS, SENDO INAPLICÁVEL AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A USUFRUTO E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, ATÉ PORQUE POSTERIORES AO FALECIMENTO (ART. 1577 DO CC). (TAMG – AP 0223488-6 – 3ª C.CIV. – REL. JUIZ WANDER MAROTTA – J.30.10.10000006).



3400000170 JCPC.264 JCCB.550 – USUCAPIÃO – ANIMUS DOMINI – PROVA – POSSE PRECÁRIA – PEDIDO – ALTERAÇÃO – ART. 329 DO CPC – A PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 550 DO CC É CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI, SEM O QUE NÃO SE CUMPRE O PRINCIPAL PRESSUPOSTO. EXIGE A LEI O ÂNIMO DE DONO COMO ÚNICO ELEMENTO DE QUALIFICAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA. A POSSE BASEADA EM MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA, FACE A SENTIMENTO FRATERNAL E PRECÁRIA, EVIDENCIANDO-SE A CONCESSÃO BENÉVOLA, PERFEITAMENTE REVOGÁVEL. COMPLETADA A RELAÇÃO PROCESSUAL, DETERMINA A LEI UM LIMITE TEMPORAL A FACULDADE DE ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, COM O CONSENTIMENTO DA PARTE ADVERSA: E O SANEAMENTO DE PROCESSO, A PARTIR DE QUANDO SE PROÍBE QUALQUER MODIFICAÇÃO, NEM MESMO POR ACORDO ENTRE AS PARTES (TAMG – AP 0214730-6 – 3ª C.CIV. – REL. JUIZ WANDER MAROTA – J. 23.10.10000006)


IV – ILEGITIMIDADE DE PARTE “AD CAUSAM” ATIVA
Carência do Legítimo Interesse dos Autores

(Art. 3º c/c Art. 350 do CPC)

Os Autores são carecedores da ação, de vez que são parte ilegítima “ad causam” para figurar no pólo ativo deste feito. Não pode o espólio figurar no pólo ativo da ação de usucapião, em virtude de não poder representar um patrimônio que tem sujeito desde o momento da morte do antigo dono, bem como por ser inviável o exercício da posse pela referida massa patrimonial. Para propor uma ação é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir pressupõe a necessidade do provimento jurisdicional para compor em favor do requerente a situação denunciada como antijurídica, e a legitimidade ad causam refere-se a pertinência subjetiva da ação, cabendo, no pólo ativo, ao titular do interesse afirmado na pretensão.

“SENDO O ESPÓLIO ENTIDADE CORRESPONDENTE À MASSA PATRIMONIAL DO DE CUJUS, CORRETO AFIRMAR-SE QUE NÃO PODE EXERCER POSSE, EIS QUE ESTA É RELAÇÃO ENTRE A COISA E A PESSOA QUE TRAZ SEMPRE A IDÉIA DE SITUAÇÃO DE FATO ONDE UMA PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, INDEPENDENTEMENTE DE SER OU NÃO PROPRIETÁRIA, EXERCE SOBRE A COISA PODERES OSTENSIVOS CONSERVANDO-A OU DEFENDENDO. (AI 108.310-1, 14.2.8000, 1ª CC TJSP. REL. DÊS. ROQUE KOMATSU, IN RT 641-134).

Decorre disto que os Autores não apresentam nenhum interesse, econômico ou moral, na lide proposta contra os contestantes.
Enfim, nada justifica a presença dos espólios neste processo, na qualidade de Autores, posto que lhes falta uma das condições da ação, qual seja a pertinência subjetiva ou a titularidade do direito material.





MÉRITO

Vencidas as preliminares argüidas, com fundamentos convincentes, ensejando, pois, a apreciação do mérito, os RR. nele adentram “ad cautelan”, pela forma seguinte:

Os documentos carreados aos autos não comprovam a posse, mansa e pacífica, inexistindo elementos indicativos da constituição da prescrição aquisitiva e as transmissões de direitos pessoais relativos ao imóvel usucapiendo, documentadas em cópias autenticadas de instrumentos anexadas, ademais, não corroboram a sucessão de posse. Portanto, por negativa geral, os Réus negam terminantemente a posse, mansa e pacífica, do imóvel objeto da ação, a ocorrência de sucessão de posses e a prescrição aquisitiva, desconfigurada hipótese de usucapião extraordinário ou ordinário.

Ressalte-se a irregularidade do memorial descritivo, juntado sem o devido reconhecimento de firma do engenheiro responsável, Como não se bastasse não corresponde a verdade, pois consta ali como um imóvel dividido, totalmente delimitado, quando, na verdade não o é. Por isso mesmo não pode ser objeto de usucapião.

Os bens que, apesar de não estarem fora do comércio, dele estão excluídos. É o caso da área incerta, excedente de divisão dos condôminos, face aos demais comunheiros. Somente as coisas corpóreas e tangíveis são suscetíveis de serem usucapidas. Astolpho Rezende afirma que além de corpórea e tangível, a coisa deve ser determinada e indvidualizada. Em se tratando de direitos, não basta para a aquisição de usucapião que sejam de direitos reais, necessário se faz que os mesmos recaiam sobre bens prescritíveis, o que não é o caso. Para que se tenha uma posse ad usucapionem (requisito formal), é necessário que a exerça com animus domini, ou seja, com vontade de possuir como se fosse dono, ainda que de má-fe, não bastando a posse ad interdicta. Não se confunde, porém, animus domini com opinio domini, que é a crença de que se é senhor da coisa ou do direito. A relevância deste elemento psíquico se extrema por possibilitar o animus rem sibi habendi, excluindo o contato físico com a coisa, que não se faça acompanhar dele, como é o caso do detentor, pois lhe falta o animus domini. Assim temos o locatário, o comodatário o usufrutuário e o credor pignoratício, que possuem o corpus, mas sob os efeitos de um contrato que os obriga na restituição da coisa a certo tempo. O que ocorreu, na verdade, é que os Usucapientes exercitaram a posse em nome dos condôminos.

RT 40007 – Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade.

Por outro lado, os Réus sempre reivindicaram, verbalmente, o quinhão que lhes coube por herança do pai. Não levaram à via judicial por respeito ao falecido (seu tio), que adquirira as partes ideais de seus irmãos no espólio de seu finado pai. Os réus, na época da cessão dos Direitos Hereditários ao mesmo, não tinham idade para exercer o direito de cessão de suas respectivas partes ideais. Por outro lado, para que haja Usucapião extraordinário, teriam os usucapientes que possuir como seu, sem interrupção e sem qualquer oposição o imóvel, por quinze anos (art. 1.238 CPC). Isto não ocorreu, repita-se, a posse se deu em nome dos proprietários (Parte Ideal Indivisa) e, no longo desses anos, os Réus reivindicaram junto ao finado tio a exploração em comum do imóvel. Tal solicitação sempre resultava num desgaste psicológico, pois o mesmo os convencia, pelo lado emocional, que lhe deixasse a parte ideal em comodato. Como o tio era uma pessoa idosa e doente, evitaram a via judicial para exercer o seu direito de usufruir do imóvel, mas sempre contestando, opondo e reivindicando, embora com sutilidade.

Porém, independente da oposição, a referida aquisição depara-se com a impossibilidade:

“É IMPOSSÍVEL A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO DE UM CONDÔMINO CONTRA OS OUTROS CONDÔMINOS, ENQUANTO SUBSISTIR O ESTADO DE INDIVISÃO (RT 547-84). SENDO OS CONDÔMINOS TITULARES DO DOMÍNIO DE IMÓVEL RURAL, COM JUSTO TÍTULO REGULARMENTE REGISTRADO, INADMISSÍVEL É O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO COM OBJETIVO DE ALTERAR O MODO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE”. (RT 576-113)

“UTILIZAÇÃO PELO CONDÔMINO DE ÁREA COMUM EM PROVEITO PRÓPRIO. OCUPAÇÃO QUE CONSTITUI MERA DETENÇÃO, NÃO CONFIGURANDO POSSE, POR INIDONEIDADE DO OBJETO. ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 4.50001, DE 100064. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA INOCORRENTE. ( AP. 123.20004-1, 8.8.0000, 8ª CC TJSP. REL. DES. JOSÉ OSÓRIO, IN JTJ 12000-266)”.

O ARRENDATÁRIO OU COMODATÁRIO DETÉM A COISA EM NOME DO PROPRIETÁRIO E NESTA CONDIÇÃO EXERCE A POSSE PRECÁRIA, SEM O ANIMUS DOMINI, A QUE TORNA INVIÁVEL O PEDIDO DE USUCAPIÃO. (AP. 1156-8000, “Q “, 2ª TC TJMS, REL. DES. NESON MENDES FONTOURA, IN DJMS 2767, 16.3.0000,P.5).

V – CONCLUSÃO.

Diante do exposto, os Réus requerem extinção do processo sem julgamento do mérito em decorrência da carência de ação de usucapião devido à impossibilidade jurídica do pedido ou ao desinteresse processual por inadequação do pedido, acatando, para tanto, a preliminar de Inépsia da Petição argüida no item I desta contestação (art. 20005 – I CPC.) na forma e para os fins ali requeridos, ou, transposta esta, seja acatada a preliminar de Impossibilidade Jurídica, argüida no item III desta contestação, ou, transposta esta, seja acatada a preliminar constante do item IV, relativa a Ilegitimidade “ad causam” ativa, com a conseqüente declaração dos AA. carecedores de ação e, em conseqüência, extinto o processo sem julgamento de mérito em consonância com o art. 267, VI, c/c o art. 301, X, do CPC., e, por último, caso não logre êxito as preliminares acima suscitadas, requer seja acatada a Preliminar da nulidade de citação.

Caso não acatadas as preliminares preditas, em homenagem ao princípio da eventualidade, pleiteiam os Réus a declaração de improcedência da presente ação pelos motivos narrados acima e pela negativa geral dos fatos subsidiadores do pedido, condenando-se os Autores ao ônus da sucumbência e pagamento de honorários advocatícios, à base de 20% sobre o valor do pedido, custas processuais e despesas efetuadas pelos RR. no presente feito.

Protestando pela produção de prova documental, testemunhal, pericial, inclusive inspeção judicial e de todos os meios probantes, em direito admitidos, ainda que não especificados no CPC, desde que moralmente legítimos (CPC, art. 369), e obtidos de forma lícita (CF. art. 5º, LVI), especialmente depoimentos pessoais dos AA., na pessoa de seu representante, pena de confissão, se não comparecerem, ou, comparecendo, se negarem a depor (CPC, art. 385, §§ 1º e 2º), juntada de novos documentos, inclusive o prazo de 15 dias para juntada da Procuração de Maria Nilza de Paiva, nos termos do art. 104 do CPC.



Termos em que

Pedem deferimento.

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