[MODELO] Contestação à Ação de Indenização por Erro de Diagnóstico em Pronto Atendimento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE XXXXXXXXX ESTADO DO XXXXXXXX.
Autos nº: 0000000-00.2018.0.00.0000
MUNICÍPIO DE ____________, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Rua ____________, nº ____, Bairro ____________, inscrito no CNPJ sob nº ____________, por seus procuradores judiciais infra-assinados, nos termos da procuração anexa (doc. 01), que recebem intimações no endereço acima, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, para apresentar
CONTESTAÇÃO à Ação de Indenização ajuizada por _____, já qualificada no feito supramencionado, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
PREAMBULARMENTE
O autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Município de _____ alegando que foi vítima de erro de diagnóstico, realizado pelo Médico da Unidade de Pronto Atendimento (POSTÃO 24 Horas).
Assevera que foi vítima de um acidente automobilístico e que sofreu uma fratura na face (trauma facial) sendo encaminhado para o POSTÃO 24 h do município.
Alega que o Dr. ____, plantonista do POSTÃO 24 h, não foi capaz de diagnosticar a lesão ao prestar atendimento ao requerente.
Pretende que o Município seja condenado em danos morais e a custear o tratamento médico.
MÉRITO
O autor deu entrada no Pronto Atendimento Municipal no dia __/__ às 22 horas por ter sido vítima de acidente automobilístico, sofrendo várias lesões ferimentos contusos e equimoses, nos termos do prontuário em anexo (doc. 02).
O autor foi atendido pela equipe do Dr. ___, que constatou ausência de fraturas, na face ou em quaisquer outras partes do corpo, conforme demonstram os laudos e exames de raio X acostados (docs. 03 e 04).
Constatada a ausência de fratura, por meio dos exames de rotina, foi realizada assepsia, sutura e curativo no paciente, ora autor, vindo a receber alta no dia seguinte, nos termos prontuário de atendimento em anexo.
É de bom alvitre que salientemos a finalidade de um pronto atendimento, limita-se ao atendimento de vítimas em emergências, com traumas que as colocam sob o risco de morte, os pacientes são liberados logo após a estabilização do quadro clínico, dada a natureza dinâmica da atividade. O pronto atendimento de ____ dispõe de sala de emergência para o atendimento de pacientes em estado grave e salas para a realização de pequenos procedimentos cirúrgicos. Conta também com oito consultórios e salas de observação e repouso, onde o paciente pode permanecer o tempo necessário para o esclarecimento do diagnóstico.
Assim sendo, o Pronto atendimento da cidade e sua equipe, cumprindo o seu papel institucional, procedeu para com o autor. Realizou os exames e protocolos de praxe e diante da constatação de que o autor não sofria risco de morrer, foi liberado.
Digno de nota é a ausência de fratura facial ou trauma craniano no exame de raio X, sendo absurda e inverídica a versão do autor ao acusar os médicos do pronto atendimento de negligência no diagnóstico.
Cabe ressaltar que, em antagonismo ao que alega o autor em sua exordial, é necessária a demonstração de culpa decorrente de erro de diagnóstico, necessitando a prova cabal da negligência, imprudência ou imperícia do profissional, neste sentido:
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Estando afastado o erro médico e não configurado o nexo de causalidade entre os procedimentos médicos adotados e a doença do paciente, resta improcedente o pleito de indenização por danos morais e materiais, pois não caracterizada a responsabilidade civil do médico. (Apelação Cível nº 1.0024.04.492960-2/001 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Pedro Bernardes. J. 16.06.2009, unânime, Publ. 13.07.2009).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA A EXTRAÇÃO TOTAL DO ÚTERO (HISTERECTOMIA). INTERVENÇÃO INDICADA PARA O CASO DA PACIENTE. ERRO MÉDICO AFASTADO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. IMPERÍCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se comprovado nos autos que o procedimento cirúrgico de extração do útero (histerectomia) era necessário e indicado para o caso da paciente e, ainda, se não há provas de que o médico tenha agido com imprudência, imperícia ou negligência, afastado está o dever de indenizar pretendido na exordial. Mesmo se estivesse evidenciada a culpa do médico, impossível seria invocar a responsabilidade solidária do hospital, diante da inexistência de vínculo empregatício entre eles, tendo em vista que aquele apenas utilizou-se das dependências deste. (Apelação Cível nº 1.0384.07.052950-6/001 (1), 16ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Nicolau Masselli. J. 04.03.2009, unânime, Publ. 27.03.2009).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ADESIVO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. […] 3. O contrato de prestação de serviços médicos é um contrato de meio, e não de resultado, impondo-se à parte demonstrar que o profissional não proporcionou ao paciente todos os cuidados relativos ao emprego dos métodos da ciência médica, agindo com negligência, imprudência ou imperícia. 4. Deixando a parte autora de comprovar a ocorrência de negligência médica no tratamento dispensado, e tampouco o nexo de causalidade entre os fatos alegados e a morte do paciente, afasta-se a responsabilidade civil dos réus. 5. Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Processo nº 2006.01.1.002437-0 (408170), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. Unânime, DJe 04.03.2010).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – NÃO VERIFICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO NOSOCÔMIO – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS MÉDICOS E A MORTE DO PACIENTE – CULPA NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não é intempestivo o recurso de apelação protocolizado quando pendente o julgamento de embargos declaratórios e que não foi ratificado, vez que tal medida mostra-se desnecessária. Tendo em vista que o atendimento do paciente foi realizado nas dependências do hospital, este é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em caso de ação indenizatória por erro médico. Para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo de causalidade, bem como de culpa pela morte do paciente. Inexistindo nexo de causalidade e defeito na prestação de serviços médico-hospitalares, deve-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e pensão mensal. (Apelação Cível nº 0921062-28.2006.8.13.0518, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Tibúrcio Marques. J. 02.12.2010, unânime, Publ. 26.01.2011).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. A responsabilidade civil do médico tem cunho subjetivo, necessitando de prova inequívoca acerca da conduta, do dano e, sobretudo, do nexo causal. Caso concreto em que inexistem provas a comprovar a existência de erro médico no tratamento dado a autora. Prova pericial conclusiva quanto ao fato de que as sequelas alegadas pela autora tiveram origem neurológica, de modo que o tratamento do perônio à época em nada alteraria o resultado final. De outra banda, nem mesmo restou comprovado que o requerido deixou de orientar a autora a procurar tratamento traumatológico. Elementos probatórios suficientes a apontar a correição dos atos do médico, que forneceu o tratamento adequado para a situação que lhe foi apresentada durante a internação. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70026922856, 5ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Romeu Marques Ribeiro Filho. J. 24.06.2009, DJ 02.07.2009).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ÓBITO DO FETO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR SEGUNDO ART. 333 I DO CPC. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. Agravo retido. A produção de prova judiciária se destina ao processo, contudo o Julgador é o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da convicção do Magistrado. Mérito. Não se pode deixar de salientar que a obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado. Além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional. Logo a responsabilidade médica, embora seja contratual, é subjetiva e deve ter a culpa comprovada. Inteligência do art. 14, § 4º do CDC. O ônus da prova em relação à negligência do médico cabe aos autores, conforme o que preceitua o art. 333, inciso I do CPC. No caso dos autos não restou comprovada. Recursos desprovidos. (Apelação Cível nº 70027111244, 5ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Romeu Marques Ribeiro Filho. J. 20.05.2009, DJ 26.05.2009).
Assim também é o entendimento doutrinário:
"Do ponto de vista técnico, o diagnóstico – que é um dos momentos mais importantes da atividade médica – consiste em identificar e determinar a moléstia que acomete o paciente, para a escolha do tratamento adequado. Por não ser uma operação matemática, a responsabilidade civil médica decorrente de erro de diagnóstico revela-se muito difícil, porque se adentra a um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial.
O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável, a menos que seja, por completo, grosseiro. Assim, o erro na avaliação diagnóstica induzirá responsabilidade se um médico prudente não o cometesse. O erro de diagnóstico não pressupõe, necessariamente, a culpa do médico, já que a ciência médica é incerta. Não é propriamente o erro de diagnóstico que incumbe ao juiz examinar, mas sim se o médico teve culpa no modo pelo qual procedeu ao diagnóstico, se recorreu, ou não, a todos os meios a seu alcance para a investigação do mal."
ABATE, Alessandra. Erro médico e a Justiça. Disponível em: Acesso em: 7 abr. 09.
De Júlio Cezar Meirelles Gomes e Genival Veloso França:
"Erro Médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência".
GOMES, Júlio Cezar Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso. Erro Médico – Um Enfoque Sobre Sua Origem e Consequências Montes Claros (MG): Unimontes, 1999, p.25.
Temos também o seguinte entendimento sobre o que seria erro de diagnóstico:
"ERRO DE DIAGNÓSTICO: o erro de diagnostico, ocorre quando o médico não consegue enquadrar os sintomas que lhes são apresentados a uma doença específica ou ainda quando enquadra em tipo de doença errado."
Costanze, Bueno Advogados. O Erro médico é o mau resultado ou o resultado adverso decorrente da ação ou omissão do médico. Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 22.05.2007. Disponível em:. Acesso em: 7 abr. 09.
Desta feita, o autor também não apresenta prova de culpa do Pronto Atendimento, tampouco do profissional que o atendeu, fundando suas alegações meras conjecturas sem as devidas provas.
É pertinente dizer que, incabível condenação do Município em pagar o tratamento decorrente da alegada fratura facial, como provam os exames e prontuários não havia fratura detectável quando do tratamento no Pronto Atendimento Municipal.
Somente poderia admitir-se o dever da municipalidade em custear o tratamento, em caso de erro médico, o que restou, data venia, totalmente improvável.
Deve-se levar em consideração que, como acima dito, o serviço de pronto atendimento limita-se a estabilizar o paciente nas urgências e acidentes, sendo que qualquer tratamento complementar é de responsabilidade do paciente ou, ainda, em caso de carência, dos postos de saúde e hospitais que atendam pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ex positis, requer:
A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da ação, condenando o autor em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nestes Termos,
Pede Deferimento
Local e data.
ADVOGADO
OAB/XX XX.XXX