logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Contestação à Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Ilegitimidade ativa e ausência de provas

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Coquinhos

Processo nº 000000
Autor: Fulano de Tal
Réu: Município de Coquinhos





Município de Coquinhos, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, n°101, CNPJ nº 0000000, por meio de seu procurador abaixo firmatário, com a Procuradoria Geral sita na Rua das Rosas, nº 8000, vem respeitosamente perante V. Exa., na forma do art. 188 CPC, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Fulano de Tal, já qualificado no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.

Resumo da Lide


1) Relata o autor que no mês de novembro de 2006, trafegava normalmente com a sua motocicleta na Rua Major Francisco Nunes de Souza, “quando teve sua motocicleta danificada por um buraco localizado no meio da mencionada rua”.

Alega que o dano ocorreu por não ter conseguido desviar, já que havia grande fluxo de veículos no local.

Dos danos, afirma que resultou o prejuízo de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais).

Anexou fotos.

Pretende obter indenização por danos materiais e morais.

Preliminarmente

Da Ilegitimidade Ativa


2) Possui legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda quem é o titular do direito subjetivo em litígio.

Entende Arruda Alvim que “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença” (Humberto Theodoro Jr. ,“Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 20ª edição, pág. 57).

Ocorre que no caso telado o Autor não prova que é o proprietário do veículo supostamente sinistrado.

Pelo contrário, o próprio demandante afirma que a motocicleta pertence ao seu pai.

Portanto, deve o feito ser extinto sem o julgamento de mérito, a teor do art. 267, VI do CPC.

No Mérito


3) Ao autor compete o ônus da prova (CPC, art. 333,I). Por sua vez, o requerente não provou o nexo causal entre o buraco na via pública e o dano no veículo, limitando-se a alegar que o buraco, que na verdade trata-se de uma leve depressão, foi a causa do prejuízo sofrido.

Anote-se, ainda, que sequer juntou aos autos o boletim de ocorrência do sinistro, vindo a ajuizar a ação judicial quatro meses depois do alegado incidente.

No mesmo sentido, as fotos juntadas não têm o condão de fazer prova do nexo causal ou dos danos sofridos pelo requerente.

Assim sendo, entendendo-se o contrário, autorizaria qualquer pessoa fotografar um buraco e uma motocicleta danificada invocar indenização por danos morais e materiais.

Inclusive, estranha-se que a alegação de que uma leve depressão na via pública possa causar tantos danos numa motocicleta cujo desenho foi justamente projetado para a prática de “motocross” que rotineiramente suportam impactos muito maiores que o desnível apontado pela autor.

De fato, se houve realmente os danos alegados pode-se concluir que foi decorrente de excesso de velocidade ou falta de habilidade por parte do condutor, concluindo-se, quando muito, pela culpa recíproca.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA URBANA. BURACO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E PESSOAIS. VALORES. Plenamente evidenciado no caso sub ocullis a responsabilidade concorrente; tanto no que pertine ao ente estatal ante a ausência de manutenção da via pública, primando pelas condições mínimas de trafegabilidade necessária da via urbana, quanto ao condutor; por imprimir velocidade incompatível com as condições de tempo, modo e lugar. Inobservância das cautelas de praxe ao trafegar em dia chuvoso em via urbana, imprimindo velocidade excessiva. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010499101, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 14/04/2012)


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO. BURACO NA VIA PÚBLICA. Evidenciada a culpa concorrente das partes. Do Município-réu, pela omissão no dever de manutenção da via pública, sendo objetiva a responsabilidade. Do autor, por dirigir de forma desatenta e com excesso de velocidade. Culpa recíproca em igual proporção. Apelação parcialmente provida (Apelação Cível Nº 70009286311, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 10/11/2004).

4) Anote-se que a apresentação de um orçamento não supre a falta de prova, nem é meio idôneo para comprovação de danos emergentes.

Sinale-se que é exigência da jurisprudência que devem ser apresentados no mínimo o número de três orçamentos de oficinas idôneas.

Por outro lado, as notas fiscais foram preenchidas unilateralmente, sequer há assinatura pelo responsável de que o serviço e a compra das peças foi realmente efetivada.

5) Em suma, o autor da ação não prova os danos sofridos, visto que limita-se a apresentar fotos e um orçamento, que tratam-se de documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório.


6) Convém ainda lembrar que a tese do autor funda-se na omissão da Administração em reparar a via pública, visto que afirma ser a causa de seu acidente e neste caso a demonstração de culpa do Poder Público é imprescindível, conforme a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO NA CELA DO PRESÍDIO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. A morte de detento em prisão do Estado não constitui circunstância que, por si só, evidencia a responsabilidade da Administração. Tratando-se de suposto ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se a presença do dolo ou da culpa da administração pelo evento danoso. Hipótese em que a omissão por parte do Estado não restou concretamente demonstrada. REJEITADA A PRELIMINAR. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70005369590, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 09/03/2006)

7) Danos morais


Não havendo prova do nexo causal entre a ação ou omissão da administração e os danos sofridos pelo veículo do autor, não que se falar em danos morais.

Gize-se, por oportuno, que não se trata de acidente com vítimas ou danos físicos, limitando-se o autor a postular no feito ressarcimento do dano que sofreu decorrente do desnível da via pública.

Em tese, danos produzidos ao veículo em virtude da má conservação da via pública, sem danos físicos, tratam-se de meros aborrecimentos, insuscetível de ensejar danos morais.

É a jurisprudência:

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE ACESSÓRIOS DE PNEUS E ACESSÓRIOS DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. DANOS MORAIS. Na casuística, não se vislumbra a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral, sob pena de deturpação do instituto. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018543090, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2007)


E ainda:

TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. A má prestação de serviços não acarreta a possibilidade de caracterização de dano moral. Mero aborrecimento não se confunde com agressão a direito de personalidade. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71001213750, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 07/03/2007)


8) Ad cautelam, em caso de procedência, deve o cálculo do pagamento dos juros moratórios contar sobre o trânsito em julgado (STF, Súmula nº 163) e não sobre a citação.

Os juros compostos são indevidos, visto que somente são devidos por aquele que praticou o ilícito (STJ, Súmula 186).

Honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados em valor moderado (CPC, art. 20, §3º, 4º).


Isto posto, requer:


a) A extinção do feito sem o julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa do autor, ou alternativamente a improcedência do pedido, condenando o requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios;


b) Em caso de procedência, que o cálculo da indenização observe os parâmetros apontados na contestação (item 8 da contestação).

Coquinhos , 3 de maio de 2007.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos