[MODELO] Contabilização de Doação de Mercadorias – Roteiro

Doação de mercadorias – Contabilização – Roteiro de Procedimentos

Pode ocorrer que, buscando a conquista por mercado, determinada empresa doe mercadorias para outra pessoa jurídica. O tratamento contábil desta doação, desatrelada de qualquer outra operação, não se confunde com o tratamento dispensados às mercadorias bonificadas (dúzia de treze). Neste roteiro, são detalhados os lançamentos contábeis na empresa doadora e donatária e, relacionadas soluções de consulta sobre o tema. O trabalho foi atualizado à Resolução CFC nº 1.374/2011, que deu nova redação à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, antes tratada pela Resolução CFC nº 1.121/2008.

Doação de mercadorias – Contabilização – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – Federal – 2011

Sumário

Introdução

I –Contabilização

I.1 –Lançamento contábil na empresa doadora

I.2 –Lançamento contábil na empresa donatária

II –Dúzia de treze – Bonificação de mercadorias

III –Decisões administrativas

Introdução

Oartigo 538 da Lei nº 10.406/2002(Código Civil) considera doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, de forma isolada, desvinculada de qualquer compra.

A doação de mercadorias não se confunde com as mercadorias bonificadas. No caso das mercadorias bonificadas sempre há a compra de uma quantidade "x" de mercadorias com o correspondente e o recebimento de "x+1", diferentemente da doação.

Nessa situação, por não haver aquisição juntamente ou vinculada à bonificação, a contabilização desse benefício acaba por influenciar a receita da empresa que a recebeu.

Neste Roteiro, trataremos da forma de contabilizar as mercadorias doadas na empresa doadora e donatária.

I – Contabilização

Nos termos do item 4.14 daResolução CFC nº 1.374/2011, que trata da Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, determina que a ausência de um gasto relacionado não impede que um item satisfaça à definição de ativo e se qualifique para reconhecimento no balanço patrimonial. Sendo assim, itens que foram doados à entidade podem satisfazer à definição de ativo, por exemplo.

Por sua vez, o item 4.25 daResolução CFC nº 1.374/2011dispõe que:

a) receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos patrimoniais;

b) despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da saída de recursos ou da redução de ativos ou assunção de passivos, que resultam em decréscimo do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com distribuições aos detentores dos instrumentos patrimoniais.

Sendo assim, temos que o lançamento contábil de um item recebido em doação deverá ser registrado no ativo, tendo como contrapartida uma receita e, o item dado em doação será baixado do ativo, tendo como contrapartida uma despesa, conforme será demonstrado.

I.1 – Lançamento contábil na empresa doadora

A empresa "A Ltda" doou uma mercadoria no valor de R$ 360,00 para a empresa "B Ltda".

Neste caso, a empresa doadora registrará a baixa do estoque da seguinte forma:

D

Despesa (Conta de Resultado)

360,00

C

Estoque de mercadorias

360,00

I.2 – Lançamento contábil na empresa donatária

Na empresa donatária o recebimento da mercadoria.

D

Estoque de mercadorias (Ativo Circulante)

360,00

C

Receita (Conta de Resultado)

360,00

Fundamentação: Item 9 daResolução CFC nº 1.170/2009.

II – Dúzia de treze – Bonificação de mercadorias

A doação de mercadorias não se confunde com as mercadorias bonificadas.

No caso das mercadorias bonificadas sempre há a compra de uma quantidade "x" de mercadorias e o recebimento de "x+1", diferentemente da doação.

Podemos entender a bonificação de mercadorias como a concessão feita pelo vendedor ao comprador, que diminui o preço da coisa ou entrega quantidade maior do que a adquirida.

A expressão "dúzia de treze" retrata bem esse conceito. Na dúzia de treze o cliente compra e paga por doze mercadorias, no entanto, recebe treze.

Para a caracterização da dúzia de treze é necessário que a mercadoria bonificada esteja na mesma nota fiscal das mercadorias que originaram a bonificação.

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Para saber mais sobre a contabilização da dúzia de treze veja o RoteiroBonificação de mercadorias – Contabilização – Roteiro de Procedimentos.

III – Decisões administrativas

A seguir, são transcritas algumas decisões em processos de consulta que tratam sobre o assunto, emanadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

a) Processo de Consulta nº 122/11 – 9ª Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep/ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Ementa: DOAÇÕES. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. CUMULATIVIDADE.
As receitas relativas ao recebimento de mercadorias em doação não integram a base de cálculo da contribuição PIS/Pasep apurada na sistemática cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 70, de 1991, art. 2º; Lei Nº 9.718, de 1998, art. 3º; Lei Nº 11.941, de 2009, art. 79, XII; RIR/1999, art. 443; Parecer CST/SIPR Nº 1.386/1982; PN CST Nº 113, de 1979.
Data de decisão: 09/05/2011 Data de publicação: 03/06/2011

b) Processo de Consulta nº 25/09 – 1ª Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins/ Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: PRODUTOS FARMACÊUTICOS. DOAÇÃO.DESCONTO INCONDICIONAL.
A doação de mercadorias difere do desconto incondicional, inclusive, na escrita contábil e na tributação da empresa que recebe as mercadorias doadas. As mercadorias recebidas em bonificação/desconto incondicional motivam a incidência dos tributos tão-somente em função da revenda. A aquisição das mercadorias em bonificação não representa receita. Todavia, no momento da venda, há aumento da receita bruta da empresa comercial, que constitui a base de cálculo das contribuições, uma vez que, no caso concreto, não houve o recolhimento monofásico pela indústria em relação a essas mercadorias.
As mercadorias recebidas em doação motivam a incidência dos tributos em função da entrada e da revenda. A aquisição das mercadorias em doação representa auferimento de receita. No momento da venda, também há aumento da receita bruta da empresa comercial, que constitui a base de cálculo das contribuições, uma vez que, no caso concreto, não houve o recolhimento monofásico pela indústria em relação a essas mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1o, §3o, V, "a" da Lei no 10.833/2003; IN SRF no 51/1978; e Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982.
MIRZA MENDES REIS – Chefe da Divisão
Data de decisão: 06/03/2009 Data de publicação: 18/06/2009

c) Processo de Consulta nº 77/06 – 10ª Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep/ Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÕES. AMOSTRAS.
As bonificações concedidas em mercadorias, quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
As remessas de mercadorias a título de doação ou na condição de amostras, não integram o conceito de receita bruta para fins de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os valores referentes às aquisições das mercadorias bonificadas, doadas ou remetidas como amostras não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718, de 1998; art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 1º, § 3º, inciso V, alínea "a", da Lei nº 10.833, de 2003;
IN SRF nº 51, de 1978; art. 538, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE – Chefe
Data de decisão: 31/05/2006 Data de publicação: 06/07/2006



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