TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 80ª VARA -RJ
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 28ª VARA/RJ
RELATOR: DES. FEDERAL CRUZ NETTO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 80ª VARA – RJ, pelos motivos assim resumidos:
III- Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 80ª VARA – RJ suscitou o conflito negativo de competência, a argumentar que, se sujeitando o autores a regime jurídico estatutário e responsável a União Federal pelo pagamento da complementação – sendo o INSS mero agente pagador – a matéria versada nos autos é administrativa, e não previdenciária.
É o relatório.
De fato, o autor, ferroviário aposentado da RFFSA, sujeita-se a regime previdenciário próprio; os recursos utilizados no pagamento de sua pensão provém do Tesouro Nacional, de responsabilidade da União Federal, atribuindo-se ao INSS o papel de mero agente operador.
Trata-se, portanto, de matéria administrativa, que se subtrai à competência das varas especializadas previdenciárias. Nesse sentido, os julgados cujas ementas vão adiante transcritas:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS ESPECIALIZADAS. PROVIMENTO 86/96 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERL DA 2ª REGIÃO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
A matéria versada no feito não diz respeito a benefício previdenciário, ou seja, não está afeta ao regime da seguridade social descrito nas leis 8212 e 8213/91, mas se encontra relacionada a funcionário público federal, que tem regime previdenciário próprio, regido pela Lei 8112/90.
Não se tratando de matéria previdenciária, não há que se aplicar o disposto no Provimento 86/96 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, que prevê a distribuição de ações previdenciárias às novas varas especializadas.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Federa desta cidade.
(TRF 2ª. 3ª Turma. CC 0237531. DJ: 15.05.97. Rel: Des. Fed. Valmir Peçanha).
APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA.
A partir da implantação do regime único, todos os servidores públicos, ativos e inativos, inclusive os que se aposentaram sob a legislação celetista, passaram a ser regidos pela mesma disciplina jurídica.
A discussão sobre direitos do servidor inativo, mesmo daqueles que se aposentaram antes da implantação do regime único, é de natureza administrativa e não previdenciária.
Competência do Juízo Federal comum e não das varas especializadas em matéria previdenciária.
(TRF – 8ª Região – 2ª Sessão – CC 0829721-96/RS– DJ de 20.11.96, pg. 89119 – Rel. XXXXXXXXXXXX Amir Finocchiaro Sarti).
Do exposto o parecer é no sentido de que sejam os autos remetidos ao JUÍZO FEDERAL DA 28ª VARA/RJ.
Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2012.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
CCFerroviários – isdaf
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.