logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Conflito de Jurisdição do Agente de Trânsito – Disputa de corrida por espírito de emulação (Art. 173 do CTB)

7) – Disputar corrida por

espírito de emulação ART.

173 do CTB

CONFLITO DE

JURISDIÇÃO DO

AGENTE DE TRÂNSITO

O REQUERENTE: acima

qualificado como

Condutor/Proprietário

abaixo assinado, tem a alegar

em sua defesa que foi autuado

pela infração de trânsito acima

especificada.

O Auto de Infração foi

aplicado à revelia e

injustamente, tendo em vista

que na realidade, não cometi

nenhum tipo de infração.

Tal autuação é desprovida de

amparo legal, visto que para

se configurar realmente esse

tipo de infração, também

conhecida como “RACHA”

haveria necessariamente de

ter, no mínimo, o concurso de

outro veículo, que certamente

não existiu, visto que naquele

local, data e horário somente

meu automóvel foram

autuados por tal

enquadramento.

Se outro veículo estivesse na

competição, certamente e

obrigatoriamente o Agente de

trânsito teria que constar no

campo número 6

(observações) de seu AIT e a

identificação do outro

competidor para que se

caracterizasse a materialidade

da infração, ou seja:

competição ou corrida entre

dois ou mais veículos, visto

que ninguém disputa corrida

sozinho, quando muito, pode

ser autuado por excesso de

velocidade.

A própria língua pátria nos

ensina que para existir a

disputa de corrida por

emulação é necessário o

sentimento que nos incita a

igualar ou superar outrem e

ainda, que são necessários: a

competição; a concorrência; o

estímulo; o incentivo; ou

ainda, a rivalidade, de forma a

entender que os competidores

definem previamente o

itinerário, dia e horário e os

veículos que irão participar da

prova.

Podemos citar como exemplo

os “Rachas” desenvolvidos

em determinados locais de

algumas capitais do país e

grandes cidades do interior do

Estado de São Paulo. Essas

“corridas” são constantemente

mostradas pela imprensa e

severamente combatidas pelas

polícias das cidades onde se

realizam.

Todavia, a

IRREGULARIDADE

maior da autuação está

exatamente na lavratura do

AIT por Policial Militar

pertencente ao

Policiamento Urbano do

Município de _______, visto

que consta como local da

infração o KM ________DA

VIA ANHANGUERA,

sabendo-se que referida

RODOVIA está catalogada

como SP 330, cuja jurisdição

pertence ao DER/SP –

DEPARTAMENTO DE

ESTRADAS E RODOVIAS

DO ESTADO DE SÃO

PAULO, cuja Autoridade de

Trânsito é o seu

Superintendente.

Verifica-se que o Auto de

Infração, objeto deste

recurso, foi lavrado em

flagrante conflito de

Jurisdição, visto que o

policiamento, orientação,

atendimento de ocorrências,

fiscalização, e autuações nas

rodovias do Estado e em suas

obras de arte ou demais

próprios que lhe pertencem é

competência da POLÍCIA

MILITAR RODOVIÁRIA

DO ESTADO, através de

convênio firmado com o DER

em data 29Mar1971.

Observação: O Policial

Militar pertencente ao

Policiamento de Trânsito

Urbano NÃO PODE (salvo

em caso de convênio) exercer

o que preceitua o Art. 24,

incisos VII e XVII, do CTB,

visto ser referidos

procedimentos de

competência do Município.

Os Policiais da Rodoviária

podem lavrar quaisquer

tipos de infrações de

trânsito, em razão as

rodovias serem Jurisdição do

DER.

A título de ilustração há que

se informar que antigamente o

Policiamento Rodoviário no

Estado estava afeto a um

único BPRV – Batalhão de

Policiamento Rodoviário, cuja

competência era estabelecida

pelo Decreto nº 17.863 que a

criou.

Com o aumento considerável

de quilômetros e rodovias a

policiar, houve a criação de

outras Unidades Rodoviárias.

Daí a criação do 2º BPRV

com sede em Bauru-SP,

através do Decreto 8.684, de

30SET1976.

Em 23/Jan/79, através do

Decreto nº 13.167, foi dada

nova organização à PMESP,

o que possibilitou a criação do

CPRV – Comando de

Policiamento Rodoviário com

sede na Capital do Estado e

ainda, a criação do 3º BPRV,

instalado em 1984 no

Município de Rio Claro-SP,

ao qual está afeta a nossa

Região.

Antes da vigência do CTB, o

Decreto nº 62.127 de

16JAN1968 (RCNT) definia

em seu artigo 34 INCISO IV,

o seguinte:

Art. 34 – Compete aos

órgãos rodoviários federais,

estaduais e municipais:

Art. 8º. Os Estados, o

Distrito Federal e os

Municípios organizarão os

respectivos órgãos e

entidades executivas de

trânsito no âmbito municipal,

estadual e federal,

estabelecendo os limites

circunscricionais de suas

atuações.

A Polícia Militar dos Estados

integra o Sistema Nacional de

Trânsito nos termos do art. 7º

INCISO VI, combinado com

o artigo 23 do CTB, todavia

impõe-se-lhes que, para

poderem executar a

fiscalização como agentes de

trânsito nos diferentes órgãos

ou entidades, executivos de

trânsito ou executivos

rodoviários em concomitância

os demais agentes

credenciados art. 23 Inc. III

do CTB, é imprescindível a

existência de CONVÊNIO

firmado entre a PM e o Órgão.

Art. 23. Compete às

Polícias Militares dos

Estados e do Distrito

Federal:

III – executar a fiscalização

de trânsito, quando e

conforme convênio firmado,

como agente do órgão ou

entidade executivos de

trânsito ou executivos

rodoviários,

concomitantemente com os

demais agentes credenciados.

(grifo nosso).

Portanto, não se encontrará

um POLICIAL MILITAR

RODOVIÁRIO efetuando

autuações na cidade

(jurisdição do Município e do

Policiamento Urbano) em

razão de que essa organização

especializada da PMESP

somente mantém convênio

com o DER.

Da mesma forma, é ilegal O

POLICIAL MILITAR

URBANO atuar em área de

Jurisdição do DER, visto que

esses profissionais da Polícia

Militar, somente manterão

convênio com o Órgão de

Trânsito do Município, se for

o caso.

Diante do exposto e por ter

sido uma autuação ilegal, cuja

MULTA NÃO PODE

SUBSISTIR, a Lei de

Trânsito vigente no País

repudia a autuação irregular e

determina o seu arquivamento

conforme se verifica no CTB,

em seu artigo 281 Inciso I.

“ Art. 281 do CTB – A

Autoridade de Trânsito, na

esfera da competência

estabelecida neste Código e

dentro de sua circunscrição,

julgará a consistência do auto

de infração e aplicará a

penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto da

infração será arquivado e seu

registro julgado insubsistente:

I- se considerado

insubsistente ou irregular;

II- se, no prazo máximo de

trinta dias, não for expedida a

notificação da autuação.”

( Redação dada pelo Art. 3º

da Lei 9.602/98). grifo nosso.

Finalmente, considerando que

a Administração, segundo a

Carta Magna de 1988, deve

orientar seus atos pela

legalidade e moralidade e os

atos que contiverem erros

de responsabilidade da

Administração devem ser

corrigidos até “ex-officio”;

vem requerer de V Sª que

encaminhe ao órgão julgador,

para apreciação, solicitando

CANCELAR o

AIIP/PENALIDADE, como

medida de JUSTIÇA e de

DIREITO.

•••

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos