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[MODELO] Conflito de Competência: Questão de competência territorial e relativa entre Juízo Federal do Rio de Janeiro e Juízo Federal de São João de Meriti

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2000.02.01.062813-6

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA-RJ

RELATOR: DES. FEDERAL ESPÍRITO SANTO

Egrégia Turma

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI, por motivos assim resumidos:

I – O Juízo da 2ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (CAPITAL) declinou ex officio da sua competência para o julgamento de ação aXXXXXXXXXXXXada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A decisão, com fundamento no art. 109, §2º da Constituição da República, considerou que a ação deveria haver sido proposta no foro do domicílio do autor, ou seja, em uma das Varas Federais de São João de Meriti.

II – Remetidos os autos, o Juízo da 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI suscitou conflito negativo de competência, a argumentar que, relativa a competência, dela não poderia haver declinado de ofício o juízo suscitado (cf. súmula nº 33/STJ). Afirma, além disso, que o §2º do art. 109 da Constituição da República cuida apenas de ações propostas contra a União Federal, não se estendendo aos demais entes a que se refere o caput do artigo, dentre eles as empresas públicas.

É o relatório.

Nos termos do art. 109, §2º da Constituição da República, somente “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Excluídas, dessa forma, as entidades autárquicas e as empresas públicas, como a CEF, aplicam-se-lhes, para a fixação do foro, segundo critério territorial, as regras do Código de Processo Civil:

Seção III – Da competência territorial

Art. 98 – A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

Art. 100 – É competente o foro:

IV – do lugar:

a) onde está a sede, para ação em que for ré a pessoa jurídica.

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu.

Tendo em vista que a Caixa Econômica Federal tem sede na Av. Rio Branco nº 178 – Centro – Rio de Janeiro/RJ, é competente para julgar a questão o foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

Entretanto, a questão ora debatida não diz respeito à competência de foro, mas à competência de juízo, em razão da criação de varas federais no interior deste Estado.

A jurisprudência desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região se vinha orientando no sentido de reconhecer à competência, em casos como o de que ora se cogita, caráter territorial e relativo:

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – ART. 100, IV, "a", "b", e "c" do CPC – HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA – ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SÓ É POSSÍVEL ATRAVÉS DE INCIDENTE DE EXCEÇÃO.

I – Estando diante de demanda proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, com sede em Brasília-DF, e agências e sucursais espalhadas por todo o território nacional.

II – O art. 109 da Constituição Federal, por sua vez não disciplina a questão de competência em razão do lugar – "de foro"- de empresa pública federal, aplicando-se, in casu, a regra geral do domicílio do réu, nos termos do art. 100, IV "a", "b", e "c" do CPC, podendo o autor optar aXXXXXXXXXXXXar ação no Juízo da cidade do Rio de Janeiro, vez que a CEF possui sede nesta cidade.

III – Ao admitir o domicílio do autor como critério de fixação da competência e considerar a competência territorial como se fosse funcional, estar-se-ia contrariando disposição constitucional expressa, limitando algo que a Lei Maior não limitou.

IV – Ademais, as Resoluções da Presidência desta Corte, ao fixarem a jurisdição das Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não têm o condão de estabelecer regras de incompetência absoluta, vez que só tratam de competência territorial e relativa, que só poderia ser argüida através de incidente de exceção.

V – Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.

(TRF – 2ª Região – 8ª Turma –CC 3270 – Processo: 99.02.21167-8 RJ –Decisão de 30/05/2000 – Relator XXXXXXXXXXXX BENEDITO GONCALVES)

Creio, entretanto, que a divisão interna da seção judiciária da Seção do Rio de Janeiro, mediante adoção do sistema de varas distritais, visa ao melhor funcionamento da máquina jurisdicional, por aplicação de critério funcional e, portanto, absoluto. Essa a opinião de ARRUDA ALVIM:

“A competência dos foros regionais, no que diz respeito à matéria (curialmente) e ao valor (igualmente) é absoluta, no sentido de não admitir a preferência pelo foro central, em detrimento de um dado foro regional … (omissis)… A existência das varas e foros distritais, e hoje, dos foros regionais, sempre é, claramente, decorrente de razões de ordem pública, no sentido de: a) distribuir melhor a Justiça em si mesma, numa cidade de dimensões gigantescas, e sem que essa estrutura fosse passível de fácil alteração; b) a finalidade dessa distribuição, além de dizer com a própria organização do Poder Judiciário, em si mesmo, colima proporcionar um acesso mais cômodo à Justiça, com vantagens para todos os jurisdicionados”[1]

Pela excelência e precisão da análise que desenvolve, transcrevo, no mesmo diapasão, excerto extraído das informações prestadas pelo eminente magistrado Dr. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO em conflito de competência suscitado nesse Egrégio Tribunal:

“ Os tribunais regionais federais vêm modificando seu entendimento quanto à natureza da competência que limita a jurisdição das Varas Federais localizadas fora da sede da Seção Judiciária. Antes, investia-se na tese de que as Varas Federais que fossem instaladas em outro município, que não a sede da Seção Judiciária, eram foro distinto do da Capital do Estado, o que não se sustenta. Tal raciocínio era orientado pela equiparação, equivocada, com a organização judiciária dos Estados-membros. Na Justiça Federal o foro é a seção judiciária, e não as varas federais nela instaladas.

Partindo daquela premissa equivocada, acreditava-se que quando se ‘escolhia’ o aXXXXXXXXXXXXamento da ação numa sede ao invés de outra (dependendo do critério e da natureza da causa), estava-se diante de uma mera incompetência relativa, sujeita ao princípio da perpetuatio jurisdicionis, e sobretudo, não argüível de ofício. Ledo engano, pois a hipótese é de distribuição funcional de feitos, embora sob parâmetros territoriais.

É de se ressaltar que não se trata, na hipótese, da faculdade constitucional do segurado da Previdência Social em escolher, como melhor atender aos seus interesses, o foro estadual (que estaria investido de competência federal delegada) onde reside, ou o foro federal que tenha jurisdição no local de seu domicílio (artigo 109, §3º da CRFB/88).

A questão controvertida é a natureza da competência estabelecida por norma de organização judiciária federal (in casu, Resolução n. 35/99 desta Eg. Corte), que distribui entre diversos juízos federais as causas dos jurisdicionados da 2ª Região da Justiça Federal, no foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

A Justiça Federal possui jurisidição em todo o território nacional. A regionalização da Justiça Federal, a partir da CRFB/88, não importou em modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais, que continuam a ser as seções judiciárias dos Estados. Como já dito, as varas federais eventualmente instaladas no interior de cada Estado-membro pertencem à mesma seção judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.

Com o fenômeno da interiorização, as seções judiciárias foram sendo subdivididas. As novas varas do interior recebem uma parcela da competência territorial da seção judiciária, dando margem à interpretação de que se trata de critério territorial de fixação de jurisdição.

Data venia, a hipótese é de competência funcional, de natureza absoluta, pois a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir equanimemente os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional.”

Por fim, na mesma direção, as seguintes decisões da Primeira e Quinta Turmas desse Colendo Tribunal Regional Federal:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NO INTERIOR DE SEÇÃO JUDICIÁRIA – NOVOS FEITOS, DE NATUREZA COMUM, NÃO-PREVIDENCIÁRIOS, DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE ENTÃO.

A chamada "interiorização" da Justiça Federal, com criação de novas varas, com sede diferente da Capital do Estado, responde a critério que, fundamentalmente, leva em conta a necessidade de melhor distribuir a carga de trabalho, e não a conveniência das partes.

A competência territorial em regra é relativa, mas, excepcionalmente, pode ser absoluta, desde que presidida, acima de tudo, por critério de ordem pública, hipótese na qual tem sido chamada a "territorial-funcional".

Assim, reconhecido que o critério é absoluto, as demandas em que os Autores têm domicílio no local abrangido pela copmpetência da nova vara, tendo ali o réu sede, agência ou sucursal, devem ali correr.

Conflito conhecido, afirmada a competência do suscitante.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – CC 2923 – Processo: 99.02.08111-8 RJ – Decisão de 23/03/2012 – Relator XXXXXXXXXXXX GUILHERME COUTO)

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA FUNCIONAL – MESMO TERRITÓRIO.

– Segundo a jurisprudência dos Tribunais Regionais, entre uma vara federal situada na capital e outra situada no interior, da mesma seção judiciária, ocorre a chamada competência de juízo ou funcional.

– O critério a ser utilizado é o funcional, e não o territorial, uma vez que, na verdade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

– Precedentes do STJ. Lições doutrinárias citadas.

– Conflito conhecido, para se declarar competência o juízo suscitante, em face da sua competência funcional, fundamentada no interesse superior da justiça.".

(TRF – 2ª Região – 5ª Turma – CC 3299/RJ – Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima)

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA EM QUE O ELEMENTO FUNCIONAL CONCORRE COM O TERRITORIAL – RESOLUÇÃO Nº 35/98, RATIFICADA PELA RESOLUÇÃO Nº9/99, ART. 10, DO TRF DA 2ª REGIÃO: "A JURISDIÇÃO DO FORO DA BAIXADA FLUMINENSE, SITUADA EM SÃO JOÃO DE MIRITI, ABRANGE, ALÉM DA SEDE, OS MUNICÍPIOS DE BELFORD ROXO, DUQUE DE CAXIAS, JAPERI, NILÓPOLIS, NOVA IGUAÇU, E QUEIMADOS."- A IMPLANTAÇÃO DAS VARAS FEDERAIS NO INTERIOR OBJETIVA NÃO SÓ DISTRIBUIR A CARGA DE TRABALHO, MAS PRINCIPALMENTE APROXIMAR O PODER JUDICIÁRIO DA CIDADÃO – PRECEDENTES.

I – A Lei favorece o domicílio do autor.

II – "Pelo critério funcional, a competência é determinada pela natureza especial e pelas exigências especiais das funções que o Magistrado é chamado a exercer em determinado processo"(CARREIRA ALVIM, Elementos da Teoria Geral do Processo, 3ª ed.,Forense, 1995, pg 166).

III – A razão da interiorização das Varas Federais teve, como premissa, o interesse público na descentralização da Justiça, objetivando não só a necessidade de melhor distribuir a carga de trabalho, mas também e principalmente, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, que passa a ter acesso mais fácil ao Foro próximo de sua residência.

IV – Não se pode frustar o grande esforço despendido por este Tribunal que, atendendo a um apelo da comunidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro e suas respectivas Subseções e, contando com o seu apoio, vem implantando Varas Federais no interior para assegurar ao jurisdicionado maior proximidade com o Poder Judiciário Federal.

V – Competente, para julgar o feito, é uma das Varas Federais localizadas no Foro da Baixada Fluminense, situado na Comarca de São João de Meriti, pois prevalece o disposto na Resolução nº 35/98, ratificada pela Resolução nº 09/90, art. 10, deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

(TRF – 2ª Região – 5ª Turma – CC 8836 – Processo: 2000.02.01.088732-0 RJ –Decisão de 27/09/2000 – Relator XXXXXXXXXXXX RALDÊNIO COSTA)

Do exposto, o parecer é no sentido de que seja declarado competente o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

CCSãoJoãoMeritiCEF.doc – isdaf

  1. Manual de direito processual civil, 6ª ed., RT, pp.298/299.

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