AUTOR: e cônjuge
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SUSCITANTE: XXXXXXXXXXXXO FEDERAL DA 29ª VARA / RJ
SUSCITADO: XXXXXXXXXXXXO FEDERAL DA 26ª VARA / RJ
RELATOR: DES. FEDERAL SERGIO FELTRIN CORREA
Egrégia Turma
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro pelos motivos assim resumidos:
É o relatório.
Tem razão o juízo suscitado.
Pode-se, realmente, vislumbrar tentativa de burla ao princípio do XXXXXXXXXXXX natural naquelas hipóteses em que, proposta a ação, o autor dela desiste para, em seguida, novamente aXXXXXXXXXXXXá-la, até que seja distribuída a juízo que lhe pareça mais conveniente.
Não é esse, entretanto, o caso dos autos. Regularmente aXXXXXXXXXXXXada a ação, sem que dela houvessem os autores desistido, foi o processo extinto sem julgamento do mérito.
Não se pode, em princípio, enxergar indício de violação ao princípio do XXXXXXXXXXXX natural no simples fato de haverem eles optado pelo caminho que se lhes afigurou o mais indicado ao desiderato de ver reapreciada a sua inicial: propor idêntica ação, instruída com os mesmos documentos de que se valera quando do aXXXXXXXXXXXXamento da primeira, em lugar de submeter-se aos percalços e retardos inerentes a qualquer recurso que deva ser submetido a um dos nossos tribunais, notoriamente sobrecarregados.
Posterior como foi, a distribuição da presentes ação à extinção, sem julgamento de mérito, de outro feito com que guardaria relação de litispendência, não há falar em prevenção. Nesse sentido, as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL. COMPETENCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FORO DO DOMICILIO
DO DEVEDOR.
1. Se uma das ações ditas conexas já foi extinta, não há que se falar em prevenção.
2. Em execução fiscal, é competente o foro do domicílio do executado.
(TRF – 1ª Região – Decisão de 13-08-1997 – CC 97.100021930-5/RO – 2ª Seção – Rel. p/ Acórdão: XXXXXXXXXXXX EUSTAQUIO SILVEIRA)
REGIMENTO INTERNO – ART.10 E PARS – : EXEGESE.
Inaplica-se tal regra, quando o processo anteriormente distribuído, que geraria a prevenção, a conexão ou a continência, foi extinto, sem exame do mérito, antes da distribuição do feito subsequente.
(TRF – 2ª Região – Decisão de 03-09-1992 – QUESTÃO DE ORDEM 209231-1/RJ ANO:92 – Tribunal Pleno – Relator: XXXXXXXXXXXX ARNALDO LIMA)
Do exposto, o parecer é no sentido do conhecimento do conflito de competência, para que seja declarado competente o JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA / RJ, suscitado.
Rio de Janeiro,
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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