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[MODELO] Conflito de Competência – Competência Territorial para Julgamento de Ação contra a Caixa Econômica Federal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 2000.02.01.089811-6

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA-RJ

RELATOR: DES. FEDERAL CHALU BARBOSA

Egrégia Turma

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE SÃO JOÃO DE MERITI, por motivos assim resumidos:

I – O Juízo da 11ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (CAPITAL) declinou ex officio da sua competência para o julgamento de ação aXXXXXXXXXXXXada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a complementação do saldo da conta vinculada ao FGTS mantida junto àquela instituição. A decisão, com fundamento no art. 109, §2º da Constituição da República, considerou que a ação deveria haver sido proposta no foro do domicílio do autor, ou seja, em uma das Varas Federais de São João de Meriti.

II – Remetidos os autos, o Juízo da 5ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI suscitou conflito negativo de competência, a argumentar que, relativa a competência, dela não poderia haver declinado de ofício o juízo suscitado (cf. súmula nº 33/STJ). Afirma, além disso, que o §2º do art. 109 da Constituição da República cuida apenas de ações propostas contra a União Federal, não se estendendo aos demais entes a que se refere o caput do artigo, dentre eles as empresas públicas.

É o relatório.

De fato, o parágrafo segundo do art. 109 da Constituição da República autoriza o aforamento na seção judiciária em que domiciliado o autor tão-somente das causas intentadas contra a União Federal. Excluídas, dessa forma, as entidades autárquicas e as empresas públicas, como a CEF, aplicam-se-lhes as regras de competência do Código de Processo Civil:

Seção III – Da competência territorial

Art. 98 – A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

Art. 100 – É competente o foro:

IV – do lugar:

a) onde está a sede, para ação em que for ré a pessoa jurídica.

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu.

Única hipótese em que seria competente para a apreciação da matéria o foro do domicílio do autor ter-se-ia no caso de estar nele localizada a agência na qual se houvesse contraído a obrigação (art. 100, IV, b), o que não é o caso. De toda sorte, ainda assim, caberia ao autor optar pelo foro do local da sede ou por aquele em que estabelecida a sucursal.

No que concerne ao fato de o Juízo suscitado haver declinado ex officio de sua competência, é ver que, de certo, entendeu que a divisão interna da seção judiciária, mediante adoção do sistema de varas distritais, determinaria hipótese de competência absoluta.

Tem-se, contudo, firmado por esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entendimento segundo o qual a competência, em casos como o de que ora se cogita, é territorial e relativa, incabível, portanto, a declinação de ofício. É conferir:

PROCESSUAL CIVIL – INCOMPETÊNCIA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – IMPERTINÊNCIA – SUBDIVISÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA – COMPETÊNCIA RELATIVA – FIXAÇÃO DE FORO – CONFLITO ENTRE SEDES DE VARAS FEDERAIS – DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE.

I – O argumento de que o dito fenômeno da "subdivisão da circunscrição judiciária" cuida de critério funcional – portanto, absoluto – não prevalece, pois iniludivelmente ressalta-se sua índole territorial – portanto, relativa.

II – No âmbito da Justiça Federal, quaisquer dúvidas e eventuais controvérsias, estabelecidas em função de duas sedes de varas federais e versando acerca de competência para instrução e julgamento de causas, encerram, em verdade, quaestio iuris atinente aos critérios de fixação da competência de foro, vale dizer, da competência territorial, relativa, pois, à toda evidência.

III – A fixação do foro, figurando como parte no feito a CEF – atendido antecedentemente o comando do art. 109, I, da CF-88 -, efetiva-se com a aplicação das regras do CPC, mais objetivamente da contida em seu artigo 100, inciso IV, alínea "b", que, aplicado, estabelece a competência do foro onde encontra-se a agência onde a parte autora firmou o contrato que pretende ver revisto.

IV – Age ao arrepio do ordenamento jurídico processual pátrio o Juízo que declina ex officio de competência territorial (relativa), vez que, proposta a ação, para a modificação de dita competência evidencia-se indispensável o oferecimento de exceção argüindo a incompetência relativa (exceção declinatória de foro), a teor do art. 112, do CPC. Aplicabilidade, nessa extensão, da Súmula nº33 do STJ.

V – Na crença da incompetência absoluta do juízo, o proceder a ser adotado pelo XXXXXXXXXXXX é o estatuído no art. 113 §2º, do CPC, que determina a remessa dos autos ao XXXXXXXXXXXX que reputa competente, em lugar da extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos inc. I e IV, do art. 267, daquele Diploma.

VI – Recurso provido para desconstituir a sentença terminativaa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o MM. XXXXXXXXXXXX a quo dê regular prosseguimento ao feito, como de direito.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AC 217205 – Processo: 2012.02.01.053758-5 RJ – Decisão de 18/09/2000 – Relator XXXXXXXXXXXX NEY FONSECA)

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – ART. 100, IV, "a", "b", e "c" do CPC – HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA – ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SÓ É POSSÍVEL ATRAVÉS DE INCIDENTE DE EXCEÇÃO.

I – Estando diante de demanda proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, com sede em Brasília-DF, e agências e sucursais espalhadas por todo o território nacional.

II – O art. 109 da Constituição Federal, por sua vez não disciplina a questão de competência em razão do lugar – "de foro"- de empresa pública federal, aplicando-se, in casu, a regra geral do domicílio do réu, nos termos do art. 100, IV "a", "b", e "c" do CPC, podendo o autor optar aXXXXXXXXXXXXar ação no Juízo da cidade do Rio de Janeiro, vez que a CEF possui sede nesta cidade.

III – Ao admitir o domicílio do autor como critério de fixação da competência e considerar a competência territorial como se fosse funcional, estar-se-ia contrariando disposição constitucional expressa, limitando algo que a Lei Maior não limitou.

IV – Ademais, as Resoluções da Presidência desta Corte, ao fixarem a jurisdição das Varas Federais instaladas na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não têm o condão de estabelecer regras de incompetência absoluta, vez que só tratam de competência territorial e relativa, que só poderia ser argüida através de incidente de exceção.

V – Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.

(TRF – 2ª Região – 8ª Turma –CC 3270 – Processo: 99.02.21167-8 RJ –Decisão de 30/05/2000 – Relator XXXXXXXXXXXX BENEDITO GONCALVES)

O fato de ser relativa a competência fica, dessa forma, por si só, a justificar sejam os autos remetidos ao Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que dela não poderia haver declinado de ofício.

É o parecer.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

CCSãoJoãoMeritiCEF – isdaf

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