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[MODELO] Conflito de Competência – Ação de Complementação de Aposentadoria – Competência Administrativa

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2000.02.01.000593-6

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 80ª VARA -RJ

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 28ª VARA/RJ

RELATOR: DES. FEDERAL CRUZ NETTO

Egrégia Turma

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 80ª VARA – RJ, pelos motivos assim resumidos:

  1. O JUÍZO FEDERAL DA 28ª VARA/RJ declinou de sua competência para o processo e julgamento de ação objetivando a complementação de aposentadoria, aXXXXXXXXXXXXada em face de REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A – RFFSA e UNIÃO FEDERAL, objetivando a complementação dos proventos de sua aposentadoria.
  2. A decisão considerou que se cuidaria, na espécie, de matéria previdenciária, de competência, portanto, das varas especializadas criadas pelo Provimento nº 86/96 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

III- Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 80ª VARA – RJ suscitou o conflito negativo de competência, a argumentar que, se sujeitando o autores a regime jurídico estatutário e responsável a União Federal pelo pagamento da complementação – sendo o INSS mero agente pagador – a matéria versada nos autos é administrativa, e não previdenciária.

É o relatório.

De fato, o autor, ferroviário aposentado da RFFSA, sujeita-se a regime previdenciário próprio; os recursos utilizados no pagamento de sua pensão provém do Tesouro Nacional, de responsabilidade da União Federal, atribuindo-se ao INSS o papel de mero agente operador.

Trata-se, portanto, de matéria administrativa, que se subtrai à competência das varas especializadas previdenciárias. Nesse sentido, os julgados cujas ementas vão adiante transcritas:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARAS ESPECIALIZADAS. PROVIMENTO 86/96 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERL DA 2ª REGIÃO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.

A matéria versada no feito não diz respeito a benefício previdenciário, ou seja, não está afeta ao regime da seguridade social descrito nas leis 8212 e 8213/91, mas se encontra relacionada a funcionário público federal, que tem regime previdenciário próprio, regido pela Lei 8112/90.

Não se tratando de matéria previdenciária, não há que se aplicar o disposto no Provimento 86/96 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, que prevê a distribuição de ações previdenciárias às novas varas especializadas.

Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Federa desta cidade.

(TRF 2ª. 3ª Turma. CC 0237531. DJ: 15.05.97. Rel: Des. Fed. Valmir Peçanha).

APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA.

A partir da implantação do regime único, todos os servidores públicos, ativos e inativos, inclusive os que se aposentaram sob a legislação celetista, passaram a ser regidos pela mesma disciplina jurídica.

A discussão sobre direitos do servidor inativo, mesmo daqueles que se aposentaram antes da implantação do regime único, é de natureza administrativa e não previdenciária.

Competência do Juízo Federal comum e não das varas especializadas em matéria previdenciária.

(TRF – 8ª Região – 2ª Sessão – CC 0829721-96/RS– DJ de 20.11.96, pg. 89119 – Rel. XXXXXXXXXXXX Amir Finocchiaro Sarti).

Do exposto o parecer é no sentido de que sejam os autos remetidos ao JUÍZO FEDERAL DA 28ª VARA/RJ.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

CCFerroviários – isdaf

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