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[MODELO] Conflito de competência – Ação anulatória de débito fiscal e execução fiscal conexa

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL-RJ

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 28ª VARA/RJ

RELATOR: DES. FEDERAL VERA LUCIA LIMA

Egrégia Turma

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 80ª VARA – RJ, pelos motivos assim resumidos:

I – O JUÍZO FEDERAL DA 28ª VARA/RJ declinou de sua competência para o processo e julgamento de ação anulatória de débito fiscal, por entender o douto magistrado que “considerando a competência funcional, de caráter absoluto das Varas Federais de Execução Fiscal para julgar os feitos dessa natureza, entendo que a ação anulatória conexa também deve ser processada e julgada por uma daquelas varas”.

II – Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL- RJ suscitou o conflito negativo de competência, a argumentar que, “não se pode falara em conexão entre uma ação de rito ordinário e uma execução, por serem distintos os elementos objetivos das espécies de ação. Muito menos pode falar-se em reunião para julgamento conjunto, pois a execução não está sujeita a ‘julgamento’, no sentido de definição do direito das partes, sendo sua finalidade natural apenas a satisfação do direito preestabelecido”.

É o relatório.

Ressalvada a posição do Tribunal Regional da 1ª Região[1], a jurisprudência dos demais Tribunais Regionais se vem inclinando no sentido da conveniência da reunião dos autos da execução fiscal aos autos da ação anulatória do débito que lhe serve de objeto. Confira-se:

PROCESSO CIVIL – COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.

1. A jurisprudência do STJ não reconhece relação de conexão entre execução fiscal e a ação que pretende anular crédito em cobrança.

2. Entretanto, não se pode ignorar a existência de prejudicialidade entre os litígios, o que aconselha sejam ambos decididos pelo mesmo julgador, ainda que aXXXXXXXXXXXXados em comarcas distintas.

3. Recurso provido.

(STJ – 2ª Turma – REsp 68276 – Processo: 1995.00.19801-0 SC – Data da Decisão: 22/08/2000 – Relator ELIANA CALMON)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CONEXA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.

– Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 18º Vara de Execução Fiscal – declínio de competência efetivado pelo Juízo Federal da 3º Vara de Execução Fiscal – RJ.

– Verificada a conexão entre ação de execução fiscal que tramita perante o Vara especializada e outra, anulatória de débito fiscal, esta há de ser direcionada àquele Juízo, a fim de que ambas venham ser processadas e julgadas com maior celeridade e coerência.

– Entendimento que prestigia o princípio da economia processual e evita decisões contraditórias.

– Conflito conhecido e provido.

(TRF – 2ª Região – 2ª Turma – CC 8287 – Processo: 2000.02.01.025858-3 RJ – Data da Decisão: 08/10/2000 – Relator XXXXXXXXXXXX ESPIRITO SANTO)

EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA.

– Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 5ª Vara/RJ e o Juízo Federal da 37ª Vara/RJ, em ação anulatória de débito fiscal.

– Ação anulatória de débito fiscal e ação de execução fiscal, referente ao mesmo débito, são ações conexas, impondo-se a reunião das mesmas, a fim de se evitar decisões conflitantes.

– Competência da Vara Especializada (37ª Vara Federal) para o julgamento das ações conexas às de execução fiscal: Provimento nº 86, de 19/08/86, alterado pelo Provimento nº 122/97 da Corregedoria Geral da Justiça Federal.

(TRF – 2ª Região – 2ª Turma – CC 2886 – Processo: 99.02.00271-8 RJ – Data da Decisão: 15/09/2012 – Relator XXXXXXXXXXXX ESPIRITO SANTO)

PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESPECIALIZADA.

1. Há conexão entre ação anulatória de débito e execução fiscal não embargada, conforme precedentes da 1a. Seção deste Tribunal, sendo competente a Justiça Federal para o julgamento de ambos os processos.

2. No caso, entretanto, havendo na Justiça Federal de Porto Alegre vara especializada em executivos fiscais, competente para o feito não é nem o Juízo Suscitante, nem o Juízo Suscitado, mas uma das Varas de Execução Fiscal desta Cidade, cuja competência, em sendo fixada em razão da matéria, é absoluta e inderrogável.

(TRF – 8ª Região – 1ª Seção – CC – Processo: 1998.08.01.055701-8 RS –Data da Decisão: 05/10/1998 – Relator XXXXXXXXXXXXA TANIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR)

Do exposto o parecer é no sentido de que sejam os autos remetidos ao JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL-RJ.

Rio de Janeiro,

  1. PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. XXXXXXXXXXXX DA MESMA BASE TERRITORIAL DE JURISDIÇÃO.EXECUÇÃO E ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS, PREJUDICIALIDADE. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS.

    “1. A compentência em razão da matéria não se modifica pela conexão ou continência.

    2. Ação anulatória de débito fiscal deve ser processada na Vara Civel, não especializada, para onde foi distribuída, ainda que na Vara de Execuções esteja em trâmite o respectivo processo executivo” (CC 93.01.3703-3/DF; Rel. XXXXXXXXXXXX Eustáquio Silveira, DJ de 17.02.98, un., Plenário TRF/1ª Região).

    3. No caso, a relação entre as demandas é de prejudicialidade.

    8. Conhecimento do conflito.

    (TRF – 1ª Região – 2ª Seção – CC – Processo: 2000.010.00.66686-2 DF – Decisão de 28/06/2000 – Relator XXXXXXXXXXXX HILTON QUEIROZ)

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