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[MODELO] Condenação Perdas e Danos Imóvel – Apelação

O apelante pretende a condenação dos apelados às perdas e danos decorrentes da privação do uso, gozo e disposição de bem imóvel de sua propriedade, por ser conseqüência da procedência do pedido.

A sentença conferiu aos apelados o direito de retenção de benfeitorias, todavia, o que se tem são acessões, as quais não comportam o direito de retenção. Por isso, os apelantes pretendem que seja negada a retenção e que a indenização, a que fazem jus os apelados, seja compensada com as perdas e danos.

Os apelados ainda foram condenados ao pagamento dos honorários, porém corrigidos a partir da sentença, quando, na verdade, a correção deveria incidir a partir do ajuizamento da ação.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RAZÕES

Pelos Apelantes

Os apelantes pediram a declaração de nulidade dos atos de transmissão de bem imóvel de sua propriedade, pedido fundado na ausência de consentimento, e a condenação dos apelados em perdas e danos, à perda das acessões e benfeitorias, honorários e custas.

A respeitável sentença julgou em parte procedente o pedido, declarando a nulidade dos atos de transmissão do bem imóvel.

Todavia, julgou improcedente o pedido de perdas e danos, e de perda das acessões e benfeitorias, assegurando aos apelados, em razão do que qualificou de benfeitorias, a retenção do bem imóvel, até que as indenizem os apelantes.

Finalmente, condenou os apelados, solidariamente, ao pagamento de honorários, corrigidos só a partir da respeitável sentença.

Impõe-se substituir-se essa parte da respeitável sentença por venerando acórdão que condene os apelados às perdas e danos, negue-lhes a retenção e a indenização por benfeitorias, e os condene, ainda, ao pagamento de honorários corrigidos a partir do ajuizamento do pedido.

Com certeza.

As perdas e danos são a conseqüência da privação do uso, gozo e disposição do bem imóvel (CC, artigo 524).

Por isso, impõe-se antes do julgamento do recurso de apelação, interposto à respeitável sentença, o julgamento do recurso do agravo interposto ao respeitável despacho que negou aos apelantes as perdas e danos, o qual ficou retido.

É que "o dano da privação, imposta ao proprietário, de bem sobre o qual tenha o senhorio, está "in re ipsa". Assinalou, a propósito, Agostinho Alvim, em parecer que se acha nos autos:

"O imóvel, em mãos do dono, pode, a qualquer momento, ser usado, receber proposta para arrendamento ou venda, o que não ocorre achando-se ele fora do comércio. O dono de uma coisa, seja imóvel, ou dinheiro, ou o que for, poderá não usar dela. Será um mau administrador, será um inepto, mas o não uso é um dos direitos do proprietário. Mas ninguém sustentará possa um estranho tomar para si um bem alheio, e mantê-lo em seu poder por um determinado tempo, dele usando, ou não usando, e negando-se, depois disso, a indenizar o dono, pela privação do que era seu."

Exata, por igual, a meu ver, a opinião deduzida, em voto vencido, no julgamento dos embargos infringentes, nos termos seguintes:

"Aplica-se, "data venia", os mesmos princípios de lei previstos para a ocupação temporária de terreno baldio, inculto, não edificado, para os quais, finda a ocupação, paga o poder público o valor do aluguel forçado, a que se refere Eurico Sodré, na obra citada, ou o arrendamento forçado referido do Decreto 4.956/03 (§ 1º do artigo 42), ou a indenização prevista no Decreto 3.365/41 (artigo 46)." (RT, 91/512, especialmente 517, 1ª e 2ª colunas, e 519, 1ª coluna).

Semelhante é o tratamento dispensado ao esbulhador na ação de reintegração na posse e ao inadimplente no compromisso de compra e venda.

Conclui-se, daí, que é conseqüência da procedência do pedido de reivindicação a condenação dos apelados às perdas e danos, por privarem os apelantes do uso, gozo e disposição do bem imóvel, as

"quais poderão ser arbitradas sob a forma de aluguel, sem que se arrimem em relação locatária." (DJU, de 04 de junho de 1982, página 5.464, 3ª coluna).

Também à retenção e à indenização pelas benfeitorias não lhes cabe procedência.

É que as construções são acessões, e não benfeitorias (CC, artigo 536, item V), e ainda que introduzidas no bem imóvel de boa-fé, não asseguram retenção (CC, artigo 547).

Com efeito,

"Acabamos de assinalar, que benfeitorias são despesas ou obras feitas para conservar uma coisa, ou para aumentar a utilidade ou deleite. Trata-se então de benefícios que a coisa recebe e incorpora, e que só enquanto benefícios interessam. Construções, tanto quanto plantações, são acessórios da classe das acessões; mais precisamente, das acessões industriais por que são coisas produzidas pelo trabalho humano. Estas se caracterizam por resultarem de obras que criam coisas novas, valiosas em si mesmas, as quais vão ter suporte em bases preexistentes. Não há doutrina atual que deixe de realçar a distinção, e de apontar sua importância no que toca ao regime da posse. O próprio sistema codificado estabelece a discriminação, porquanto classifica as construções e plantações como "acessórios do solo" (art. 61), separando-se das "benfeitorias" (art. 62). Outra dificuldade para a confusão dos conceitos está em que a idéia de acessão, dada a autonomia real desta, não se compadece com os tipos que resumem e definem a classe das benfeitorias: necessárias, úteis, voluptuárias. Com efeito, que é um edifício novo em relação à terra? Um benefício necessário? Um benefício que aumenta ou melhora o terreno útil? Um acréscimo de deleite?

A regra das acessões está no art. 547 do Código a assegurar direito de indenização a quem semeia, planta ou edifica de boa-fé em terreno alheio. Mas sem retenção.

Dado que construções não são benfeitorias, e que o direito de retenção não é deferido expressamente, senão por benfeitorias, segue que não deve ser admitido, por enorme, retenção pelo valor de construções. Tanto menos quando há regra especial a disciplinar o direito de quem constrói em solo alheio.

E tal deve ser a inteligência dessa matéria porque, sendo a retenção direito excepcional, restritiva e não extensiva tem de ser a interpretação da lei que o defere." (Walter Moraes, Retenção por Construções?, Revista de Direito Civil, 13/59, especialmente 61, nº 3).

Assim, se benfeitorias são despesas feitas com a coisa, ou obras feitas na coisa, com o fito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, e acessões são obras que criam uma coisa nova, que vai somar-se a outra já existente,

"quando alguém ocupa um terreno pertencente a outrem e nele constrói casa, currais, forma pastagens, cafezais, etc., está, evidentemente, praticando atos que alteram a substância da coisa, criando novas, que vão aderir à anteriormente existente e que nada tinha em construção ou plantação." (Marcello Caetano da Costa, Das Acessões e das Benfeitorias, Revista de Direito Civil, 5/79, especialmente 81, 1ª coluna).

De igual modo a jurisprudência:

"As plantações e construções não constituem benfeitorias propriamente ditas. Entende-se por benfeitoria toda despesa feita num imóvel para o fim de conservar, melhorar ou embelezar. A lei só autoriza a retenção, quando se trata de benfeitorias, nos termos dos arts. 516 e 517 do Código Civil.

Plantações e construções são acessões industriais, reguladas pelos artigos 545 e seguintes do Código Civil. No caso não cabe retenção." (Silvio Rodrigues, Direito Civil – Direito das Coisas, Saraiva, 1978, 5/102, nota 92; RTJ, 42/467; RTJ, 54/815; RT, 287/521; RT, 291/694; RT, 404/398; RT, 466/227; RT, 479/161; RT, 222/187).

Nessa parte, de conseguinte, impõe-se a substituição da respeitável sentença por venerando acórdão negando a retenção por acessões, erroneamente qualificadas como benfeitorias.

Introduzidas de boa-fé, todavia, às acessões assegura-se indenização.

Havendo os apelados de compor perdas e danos aos apelantes pela privação do uso, gozo e disposição do bem imóvel, porém, admitindo-se que às acessões poder-se-á dispensar o mesmo tratamento dispensado às benfeitorias, ou seja, assegurar-se em razão delas a retenção, impõe-se, então, que as benfeitorias sejam compensadas com os danos (CC, artigo 518), ou melhor,

"temos o reivindicante e o possuidor obrigados a pagar, um ao outro, determinadas quantias, com direito cada um deles a intentar contra o outro a ação competente.

Para evitar os males da repetição das demandas perfeitamente evitáveis, manda o Código, neste artigo, que se verifique a compensação, permitindo assim que um não pague ao outro senão aquilo que realmente lhe deve, depois de acertadas as contas.

Dos dois créditos ou débitos, em virtude da compensação, resulta um único crédito ou débito, representado justamente pelo excesso que se verificar, depois de dado o balanço do valor das benfeitorias e do montante dos danos devidos." (Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 1937, VII/228, nº 1).

Por fim, impõe-se a substituição da respeitável sentença por venerando acórdão condenando os apelados, solidariamente, ao pagamento dos honorários corrigidos a partir do ajuizamento do pedido (Lei 6.899, de 08 de abril de 1981, artigo 1º).

A propósito, acordou unanimemente a Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada na Apelação Cível 492/84, de Londrina, sendo relator o Excelentíssimo Juiz Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho:

"Correção monetária. O momento de incidência da correção monetária sobre a verba honorária decorrente da sucumbência é a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 6.899/81, art. 1º. Contudo, não foi o que aconteceu na espécie, já que foi fixada a correção a partir da prolação da sentença, enquanto o recorrente pleiteia que incida, tão-só, a contar da data do trânsito em julgado. E como se entende que tal correção flui do momento do ajuizamento da ação, não há como prover o recurso, nem como modificar a sentença, dado não haver pedido expresso no sentido do que se tem como correto, razão pela qual confirma-se a sentença recorrida." (DJE, de 24 de maio de 1985, página 11, 1º coluna).

Em face dessas razões, pedem os apelantes o provimento do seu recurso de apelação, para efeito de condenar-se os apelados às perdas e danos, compensando-as com a indenização das acessões, negar-lhes a retenção por benfeitorias e corrigir-se os honorários a partir do ajuizamento do pedido, por ser de boa aplicação do direito e melhor distribuição de

JUSTIÇA!

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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