Blog

[MODELO] Concurso de Pessoas: Teorias e Requisitos Legais

CONCURSO DE PESSOAS

Logo no início esse instituto era conhecido como coautoria, mas o termo concurso de pessoas tomou espaço por ser mais amplo e abrangente ao abarcar a ideia de autor e partícipe

De forma bem crua o concurso de pessoas é a modalidade que se realiza no mundo fáctico quando duas ou mais pessoas se unem para a pratica de um crime, ou seja, quando os crimes têm mais de um sujeito ativo. Aqui cabe a primeira divisão desse tipo de delito: crimes necessários (quando o concurso de pessoas é um elemento presente no tipo objetivo do crime, como, por exemplo, o crime de associação criminosa, que, para ser identificado é preciso que 03 (três) ou mais pessoas juntem-se para praticar crimes) e os crimes eventuais (são aqueles que não exigem no setipo a realização por mais de uma pessoa, mas pode ser realizado por mais de uma, como roubo, homicídio, furto.)

De modo geral 03 (três) teorias foram formuladas para explicar como seriam apenados aqueles que praticassem os crimes através do concurso de pessoas: teoria pluralista (cada conduta seria um crime em si, ou seja, todas as praticas dos crimes realizados pelos coautores seriam consideradas individualmente, haveria uma pluralidade de crimes através do fracionamento da conduta delituosa), a teoria dualista (haveria a divisão entre o crime que os autores responderiam e o crime que os partícipes responderiam), por fim temos a teoria monista (por conta das ações de ambos, autores e partícipes, culminarem para um único fim devem ser consideradas como um crime apenas). Vale aqui uma observação digna de nota: quando se diz que os crimes serão considerados como apenas um não se quer dizer que a pena aplicada ao autor será a mesma que será aplicada ao partícipe, uma vez que dizer isso seria de uma injustiça muito grande, por conta do simples fato de que cada um só deve responder pelas ações que praticou, além disso a pena depende da reprovação feita pelo ordenamento a conduta praticada por cada um ou seja a culpabilidade.

O Brasil, através do artigo 29 do código penal adotou a teoria monista, a qual ainda tem dois requisitos: objetivo (relação de causalidade entre conduta e resultado criminoso – sobre isso disse Asúa : “ a causalidade faz com que se liguem com o concreo delito as atividades de todos os que nele participam”-) e o subjetivo (acordo de vontades para a prática do ato, por exemplo, os criminosos pedem um táxi ao sair e terem roubado o banco, o motorista de táxi não pode, se não sabia da conduta dos passageiros, ser enquadrado como partícipe do crime).

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos