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[MODELO] CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – INVALIDEZ – TEMPO DE DURAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE-UF.

NOME DA PARTE, parte já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em razão do falecimento de seu esposo XXXXXXXXXXXX XXXXXX, pedido este que fora concedido parcialmente, visto que, previu sua duração por um prazo de XX anos, fulcro as regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 664, conforme se vislumbra do documento anexo.

Dados do processo administrativo:

1. Número do benefício (NB):

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do óbito:

XX/XX/XXXX

3. Data do requerimento (DER):

XX/XX/XXXX

4. Razão do indeferimento:

Não constatação de invalidez

Fato é que a decisão administrativa foi indevida, eis que, a Requerente é portadora de XXXXXXXXXXX, doença que lhe torna incapacitada de exercer atividades laborais, bem como, ter uma vida independente, sendo, portanto, cabível a concessão do benefício de forma vitalícia.

Neste ínterim, o ora Postulante ingressa com a presente ação previdenciária, para que, judicialmente seja reparado o equivoco ocorrido administrativamente.

PENSÃO POR MORTE:

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei Federal 8.213/91, regulando que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

Giza-se que, tendo o óbito ocorrido em XX/XX/XXXX, a concessão da benesse pleiteada rege-se pelas alterações trazidas com o advento da Medida Provisória 664/2014.

  1. Do Casamento:

O art. 16, inciso I, § 4º, do mesmo diploma institui que o cônjuge (omissis) é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. No presente feito a relação conjugal pactuada entre o Autor e s de cujus resta evidenciada através da Certidão de Casamento anexa, sendo a qualidade de dependência amplamente irrefragável.

Ademais, da união marital sobreveio o nascimento de XX filhos, conforme vislumbra-se das certidões de nascimento juntadas.

Por fim, refere-se que em atenção aos documentos supracitados, nota-se que a Requerente era casada com o segurado desde XX/XX/XXXX, ou seja, há XX anos, quando do óbito.

Contudo, em atenção às mudanças trazidas com a vigência da Medida Provisória 664/2014 ao art. 217, §3º, inciso II, alínea b, a Requerente é dispensada do período marital de 2 anos exigido no caput desse dispositivo, haja vista que incorreu em invalidez, insusceptível de reabilitação ao trabalho em XX/XX/XXXX, período posterior ao casamento, como se observa dos atestados médicos anexos.

  1. Da Carência e da Qualidade de Segurado:

A Medida Provisória 664/2014, em seu art. 1º, passou a exigir o cumprimento de carência para fins de concessão de pensão por morte, alterando os dispositivos 25 e 26 da Lei 8.213/91. Assim, para que o dependente do segurado faça jus ao benefício é necessário que este último tenha cumprido período mínimo de carência de 24 meses. Veja-se:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Vigência)

“Art. 25. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

IV – pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

………………………………………………………………………..” (NR) (grifou-se).

Em análise ao Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, tem-se que o de cujus possuía contrato de trabalho em aberto com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, desde o ano de XXXX, o que, por si só, comprova o preenchimento do requisito supra.

Nesta senda, igualmente mantinha qualidade segurado, porquanto, verteu mais de 12 contribuições consecutivas, obedecidas as regras do art. 15 da Lei dos Planos de Benefícios.

  1. Da Invalidez:

O ponto controvertido dos autos relaciona-se ao tempo de duração do benefício, porquanto, segundo as informações contidas na carta de concessão anexa, este fora conferido pelo período de XX anos, considerando que, à data do óbito a Demandante contava com XX anos de idade.

O art. 3º da Medida Provisória 664/2014, que alterou o art. 217 da Lei 8.213/91, assegura ao cônjuge incapaz a benesse de pensão por morte de forma permanente, nos seguintes termos:

Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:         (Vigência)

[…omissis…]

“Art. 217.  …………………………………………………………….

[…omissis…]

III –  o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.” (NR)NS (grifou-se).

Porém, muito embora a parte Autora tenha informado de sua condição de invalidez, bem como, acostado ao processo administrativo laudo médico que elucida de forma veemente e completa sua condição, o que lhe garantiria a vitaliciedade do benefício, a Autarquia Previdenciária rechaçou tal afirmação, desconsiderando sua incapacidade.

Ocorre que, segundo as informações prestadas pelo especialista em XXXXXXXXX, Dr. XXXXXXXXXXXXXXX, CRM XX.XXX, a Demandante é portadora de XXXXXXXXXXXX, doença cadastrada no CID 10 sob o código XXXXX, estando incapacitada permanentemente para o trabalho. Veja-se:

TRANSCREVER TRECHO PERTINENTE DO LAUDO MÉDICO.

Assim, embora evidenciada tal condição, imperioso seja produzida prova pericial a fim de comprovar a situação de invalidez vivida pela Requerente, de modo que este D. Juízo restará munido de certeza acerca da veracidade das informações alegadas nesta exordial, fazendo jus à pensão por morte de forma vitalícia.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE O DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A parte Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que a renda advinda do falecido integrava de forma insubstituível o sustento familiar.

Assim, após a realização da audiência de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela em sentença, tendo em vista que se fará prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações vestibulares. O periculum in mora, de outra banda, se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a parte Autora terá seu sustento drasticamente prejudicado.

De qualquer modo, o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Assim, imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.

  1. PEDIDO
  2. FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
  3. O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento;
  4. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  5. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;
  6. A produção de todos os meios de prova, principalmente documental, testemunhal e pericial;
  7. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  8. O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a:
  9. Conceder o benefício de pensão por morte à parte Autora, desde a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
  10. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XXXXXXXXXXX.

Local e Data.

ADVOGADO

OAB/UF

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XXXXX) + parcelas vencidas (R$ XXXXX) = R$ XXXXXXX.

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