[MODELO] Concessão de Pensão por Morte de Filho para o Pai – Pedido de Tutela Antecipada
AO MM. JUÍZO FEDERAL DA 00º VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF.
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador infrafirmado, ajuizar a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO PARA O PAI COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço (nome do endereço), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:
DOS FATOS
O autor é pai de FULANO DE TAL, conforme certidão de nascimento do filho em anexo.
Ocorre que na data de DIA/MÊS/ANO o seu filho faleceu tendo como causa da morte o câncer ou neoplasia maligna, conforme certidão de óbito em anexo.
O falecido residia com o autor, e não possuía esposa, companheira nem filhos.
O de cujus sempre exerceu a profissão remunerada, e praticamente sustentava o lar sozinho, uma vez que o autor é doente não conseguindo emprego registrado há muito tempo, tendo apenas o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez.
O salário trazido pelo trabalho do “de cujus” sempre fora aplicado em casa, para o sustento do lar e compra de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias da casa.
O autor após o óbito do filho, requereu o benefício previdenciário, denominado pensão por morte, benefício este de número 000000, sendo que lhe fora negado o benefício sob o seguinte argumento: de que o autor não possuía mais a qualidade de dependente de seu filho, mesmo sendo o autor inválido.
Mesmo com todos os requisitos da legislação previdenciária preenchidos, o benefício da pensão por morte fora negado, alegando falta da qualidade de segurado de dependência econômica bem como de que o autor não era inválido.
Contudo, conta dos documentos em anexo, laudos médicos que constam que o autor é portador de cardiopatia grave, sendo inválido para todos os efeitos legais, não tendo trabalho para se sustentar e viver independentemente se não tivesse essa doença, vivendo apenas com a aposentadoria por invalidez.
Diante da negativa do INSS, resta ajuizar a presente ação ao Poder Judiciário Federal.
DO DIREITO
Sobre a pensão por morte, diz o art. 74 da Lei 8.213/91:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – Do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – Da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
O benefício é uma prestação previdenciária contínua de caráter substitutivo dos salários do falecido. Se não substitui a ausência deste, ao menos minimiza a sua falta, e principalmente contribui para o sustento daqueles que dependiam total ou em grande parte do falecido.
Pode-se citar que no artigo 16 desta mesma lei 8.213/91, encontra-se os denominados dependentes previdenciários, em suas diversas categorias, e em grau onde os mais próximos excluem os mais remotos.
Estabelece a lei nº 8.213/91, no seu art. 16, o seguinte:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – Os pais;
III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Diante da exposição acima, se percebe que quando se trata de óbito de filhos, e os únicos dependentes são seus pais, uma vez que inexistentes dependentes da classe I, caberá a estes comprovarem que realmente dependiam financeiramente do falecido.
Cabe esclarecer que este conceito de dependência não precisa ser total, bastando apenas a dependência econômica ser parcial para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Para facilitar e demonstrar alguns itens que podem ser aceitos como meio de prova existe uma lista de caráter exemplificativo, criado pelo INSS, onde consta, por exemplo, apólice de seguro onde conste o dependente do falecido como beneficiário, comprovantes de residência comum entre ambos, comprovantes de despesas domésticas, entre outros itens que podem ser aceitos como meio de prova.
No caso em tela, o autor juntou em processo administrativo, os seguintes documentos para provar a dependência econômica de seu filho falecido:
a) Comprovante de endereço em comum entre o falecido e o autor;
b) Apólice de seguro, onde consta o beneficiário o autor;
c) Declaração de recebimento do seguro da seguradora em nome do pai como beneficiário;
d) Termo de rescisão de contrato de trabalho, onde o pai recebeu os valores a título de verbas trabalhistas;
e) Carnê de financiamento, onde se comprova o mesmo endereço entre o falecido e o autor.
Cite uma jurisprudência.
DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a certidão de nascimento do filho do autor, a certidão de óbito do filho do autor, os laudos periciais de que é o o autor é inválido bem como todo o requerimento administrativo de concessão da pensão por morte que foi negado pelo INSS. Há de se destacar os exames médicos particulares do autor, bem como os atestados médicos do Dr. FULANO DE TAL que afirmam que o mesmo tem “cardiopatia grave” e não pode trabalhar para o tratamento de sua doença.
Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza e fundamental para o tratamento de sua doença de sob pena de não se chegue ao resultado útil do processo.
Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de pensão por morte, dado o seu caráter alimentar.
Cite uma jurisprudência.
DOS PEDIDOS
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:
– A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;
– Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, no prazo máximo de 30 dias;
– Que caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.
– Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.
– Que seja citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;
– Que na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Novo Código de Processo Civil.
– Que na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, que sejam arroladas como testemunhas da autora as seguintes testemunhas TAIS;
– Que na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa.
– Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, prova pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.
Dá-se o valor da causa R$ 00000 (REAIS).
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA
Aposentadoria por idade:
– 62 anos para mulheres
– 65 anos para homens
Trabalhador Rural
– 55 anos para mulheres
– 60 para homens
Professores
– 57 anos para mulheres
– 60 anos para homens
Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários
– 55 anos para mulheres
– 55 anos para homens
Tempo para contribuir ao INSS
– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho
– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma
– 25 anos para homens e mulheres – Setor público
Cálculo do benefício da aposentadoria
A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.
O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:
– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;
– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;
– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;
– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.