[MODELO] Concessão de Pensão por Morte a Filho Maior Inválido

EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA COMARCA DE (NOME DA CIDADE) COM JURISDIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DELEGADA DO ESTADO DE (NOME DO ESTADO).

NOME, brasileiro, solteiro, inválido, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE AO FILHO MAIOR INVÁLIDO

Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora é pessoa humilde que sobrevive dos rendimentos de sua aposentadoria por incapacidade permanente em valor mínimo (cf. extrato de benefício em anexo).

Nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, fatos que somados legitimam a concessão dos benefícios legais da justiça gratuita conforme adiante pleiteado pela parte, em especial pela aplicação ao caso do IRDR n. 25 do E. TRF 4ª Região.

II – DOS FATOS

  1. O autor é filho maior inválido da segurada ALZIRA, entretanto, em 30 de setembro de 2011, a mesma veio a falecer por causas naturais decorrente de doença (Cf. certidão de óbito anexa).
  2. Tendo em vista a morte de sua mãe a qual era segurada da previdência social (benefício NB-001 –DER 23/10/2008 – Cf. INFBEM anexo), o autor maior inválido, requereu o benefício de pensão por morte ao INSS (DER 03.10.2011), protocolado sob o NB-002 – invalidez do requerente fixada após maioridade civil (21 anos) (Cf. integra do processo administrativo do INSS em anexo).
  3. Vejamos que o autor é portador de “deficiência mental grave e irreversível, recebendo aposentadoria por invalidez desde 1987, com data de início do benefício fixada em 18.10.1976 (cf. NB-003” tendo suas atividades habituais totalmente comprometidas, ademais, este ingerem remédios diários e é acompanhado pelo CAP’s onde os relatos em prontuário médico detalham a precariedade da saúde e da moradia do autor (Cf. prontuário médico e fotos da casa do autor em anexos).
  4. Excelência, inúmera é os atestados, exames e prontuários médicos, onde TODOS os profissionais que os subscreveram atestaram a incapacidade total e permanente do autor, estando este notoriamente INCAPACITADO para o trabalho desde 1976, vejamos abaixo conclusão médica do próprio PERITO DO INSS: “transtorno de personalidade/psiquiátrico/agressividade – CID F 31.7” (Cf. LAUDO MÉDICO anexo ao processo administrativo).
  5. Ademais, os atestados, exames e prontuários médicos anexos a presente lide, destacam com clareza a existência de doença desde os 14 anos, e de incapacidade total e permanente desde 1976, onde o diagnóstico desde 2004 é: “Esquizofrenia paranoide – F 20.0 com alucinações auditivas, delírios paranoide persecutórios, agitação psicomotora, embotamento afetivo e empobrecimento cognitivo”.
  6. Ainda, a dependência econômica do autor para com sua mãe falecida foi atestada por Justificação Administrativa realizada pelo próprio INSS, que após coleta da prova testemunhal de 3 testemunhas concluiu: “Portanto, baseando-se nos depoimentos das testemunhas acima, as informações prestadas levaram a convicção que o justificante dependia financeiramente da mãe” (Cf. processo administrativo anexo).
  7. Enfim, a SIMPLES análise do autor comprova que este é totalmente inválido e merecedor da manutenção do benefício de pensão por morte de sua finada mãe.

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

  1. No tocante a dependência econômica do autor para com a Segurada falecida,

A Lei n. 8.213, em seu art. 74, estabelece (redação vigente à época do óbito):

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

De outro lado, o art. 16 do mesmo diploma legal assim dispõe:

art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; […] §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O filho INVÁLIDO, conforme o disposto no inciso I do aludido art. 16, são presumidamente dependentes economicamente do segurado.

Deste modo, o autor FILHO INVÁLIDO da segurada falecida em 30.09.2011, é presumidamente dependente econômico desta, conforme comprova os documentos em anexo, ademais, se dúvidas persistisse a justificação administrativa realizada pelo INSS reconheceu que o autor viva conjuntamente e dependia financeiramente da mãe.

  1. Da condição de segurada de sua finada mãe ALZIRA

Conforme robusta prova documental anexa, esta resta incontroversa, diante do benefício previdenciário que esta percebia até seu óbito (Cf. benefício NB-001-DER 23.10.2008).

  1. Da desnecessidade de comprovação de existência de invalidez em momento anterior a maioridade civil do autor.

A negativa do benefício em seara administrativa pautou-se pela alegação de necessidade de comprovação de existência d incapacidade laborativa total em momento anterior a maioridade civil do postulante, ou em data anterior a 05.01.1976 ( autor nascido em 05.01.1955).

Como adiante trabalhado, a legislação previdenciária exige que a incapacidade laborativa seja anterior ao óbito do instituidor, e no nosso caso, em data anterior à 30.09.2011, entretanto, destacamos que; o autor recebe aposentadoria por invalidez do próprio INSS com DIB ANT: 18.10.1976, ou seja, somente 9 meses após sua maioridade civil, situação que reafirma o ATESTADO E O PRONTUÁRIO MÉDICO (em anexos) que atestam o início da doença do autor quando este tinha 14 anos.

Mesmo existindo prova documental da incapacidade do autor em momento anterior a sua maioridade civil (21 anos), importante fixar que, o requisito para concessão do benefício é a comprovação da existência de incapacidade laborativa em momento anterior ao óbito da instituída, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFERIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Maior de idade com incapacidade comprovada. A incapacidade já era existente quando da morte do genitor. 3. A presunção acerca da dependência econômica (art.16, I e §4º da Lei n. 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (júris tantum) e deve ser comprovada, sendo tal ônus do INSS. 4. Estabelecida a incapacidade e constatada a dependência econômica, deve ser restabelecido o benefício indevidamente suspenso, cancelando-se a dívida cobrada para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

Enfim, comprovado pela própria justificação administrativa do INSS a dependência econômica (júris tantum), e a existência de incapacidade total e permanente em momento anterior ao óbito de 30/09/2011, inexiste impedimento legal para concessão do benefício de pensão por morte ao autor da presente lide.

IV – DOS PEDIDOS

Ex positis, requerer:

  1. A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96, na Lei n. 1.060/50 e no art. 98 do CPC, visto que existe prova documental de que o autor é pessoa carente (vide relatos em prontuário médico e fotos anexas);
  2. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
  3. A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
  4. Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova pericial médica, e a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
  5. Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relação jurídica: de efetiva existência de incapacidade laborativa total e permanente por grave doença no autor da presente lide, em momento anterior a data de óbito da Instituidora, ou seja, 30.09.2011, para fins de aplicação do art. 16, inciso, I, e §4º da Lei n. 8.213/1991 ao presente caso:
  6. Por fim, requer-se; a condenação da Autarquia Federal –INSS a implantar o benefício pleiteado pelo autor desde a data do óbito de 30.09.2011, e pagar na integralidade as parcelas vencidas referentes à pensão por morte, (NB-21/002) desde referida data, sem incidência de prescrição qüinqüenal (art.79 da Lei n. 8.213/91) todos pedidos com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 20% nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

V – QUESITOS À PERICIA MÉDICA

  1. O periciado possui diagnóstico de esquizofrenia desde que data aproximada?
  2. É possível estabelecer que os sintomas da doença acima destacada se iniciaram na adolescência do periciado, ou próximo dos seus 14 anos?
  3. Com base em relatos em prontuário médicos anexos a presente lide, é possível fixar início da incapacidade omniprofissional (total e permanente) na data de início do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo periciado, ou seja, em 18.10.1976?

VI – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor provisório de R$ 47.830,00 (Cento e sete mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).

Pede Deferimento.

Cidade M, 10 de Março de 2023.

Advogado (A)

OAB, nº

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos