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[MODELO] CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL.

Autos nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

TÍCIO DE TAL, devidamente qualificado no Autos em Epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem, diante à Vossa Excelência, com fulcro no artigo , inciso LXVI, da Constituição Federal, requerer a CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.

I – DOS FATOS

Consta em Denúncia Ministerial que, no dia 17 de março de 2020, TÍCIO teria tentado subtrair para si a motocicleta da marca Honda, modelo CG 160, mediante uso de chave falsa.

(…)

O réu, então, fora denunciado como incurso no crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos III c/c com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

II – DO DIREITO

a) Concessão da liberdade provisória

Conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal em sua nova redação conferida pela Lei 12.403/2011, quando não estiverem presentes as condições para a manutenção da prisão preventiva, estabelecidas no art. 312 do mesmo diploma, deve o juiz conceder ao preso preventivamente a liberdade provisória, nos seguintes termos abaixo aduzidos:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Observando os artigos transcritos, vislumbra-se que quando a liberdade do indivíduo não representar perigo à sociedade ou para a aplicação da lei penal, deve o magistrado conceder a liberdade provisória. Isto é reflexo do enfoque constitucional fornecido à prisão preventiva por ocasião do advento da Lei 12.403/2011, que conferiu à prisão cautelar o status de ultima ratio. Na lição de Pacelli:

Em consequência, toda e qualquer prisão deverá se pautar na necessidade ou na indispensabilidade da providência, a ser aferida em decisão fundamentada do juiz ou do tribunal, segundo determinada e relevante finalidade.

E essa finalidade há que ser encontrada também no âmbito constitucional, na medida em que somente por essa via se poderia afastar as duas determinações constitucionais a que acabamos de nos referir. Nesse passo, surge a necessidade de preservação da efetividade do processo como fundamentação válida e suficiente para justificar a segregação excepcional de quem ainda se deva considerar inocente. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, 15ª ed.).

O diploma alterador do Código de Processo Penal também inovou ao proporcionar ao juízo possibilidade de concessão da liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares não privativas da liberdade. Assim, caso o acusado descumpra tais medidas caberá ao juízo convertê-las, de imediato, em prisão preventiva. Convém novamente mencionar Pacelli:

Bastará o descumprimento da medida cautelar imposta e a reafirmação da necessidade da prisão, segundo os requisitos do art. 312, CPP, independentemente das circunstâncias e das hipóteses arroladas no art. 313, CPP. Do contrário, a imposição de medida cautelar somente seria cabível para as situações descritas no art. 313, CPP, o que não parece corresponder, nem ao texto legal e nem à estrutura normativa das novas cautelares pessoais.

Nesse contexto, há de ser anotado que no caso concreto a decretação da liberdade provisória do indiciado não representa risco à ordem pública ou ao regular desenvolvimento da marcha processual.

Isto porque o indiciado não ofereceu resistência à prisão, tampouco praticou qualquer ato de violência ou de ameaça que pudessem fornecer indícios de que a sua soltura ocasionaria risco social.

Ademais, a decisão de fls. X que converteu a prisão em flagrante em preventiva sustentou que não havia indicação precisa de endereço fixo, nem comprovação de atividade laboral remunerada. Neste ponto, tais fundamentações encontram-se superadas, vez que o indiciado possui residência fixa (doc. anexo) e aufere renda com trabalho como vendedor (doc. anexo).

Deste modo, considerando-se a precariedade das condições as quais está sendo submetido o acusado dentro do cárcere, juntamente com a ausência de risco social ao desenvolvimento do processo, deve ser revogada a prisão preventiva, devendo ser determinado por este MM. Juízo, caso se entenda necessário, o condicionamento da liberdade provisória ao cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

De fato, é possível afirmar que a manutenção da prisão preventiva afigura-se desnecessária, visto que a imposição de qualquer das medidas cautelares pode garantir a aplicação da lei penal e a incolumidade da ordem pública, o que sustenta o pleito de revogação da prisão preventiva e a concessão da liberdade provisória com ou sem a estipulação de medidas cautelares não privativas de liberdade.


III – DA RECOMENDAÇÃO Nº 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

No último dia 17 de março o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendações aos Tribunais e Magistrados para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID – 19) no Âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. Tais recomendações visam inibir a propagação da doença viral dentro do sistema carcerário brasileiro.

Dessa forma, Excelência, faz-se necessário a reavaliação da prisão provisória decretada ao ora Réu, uma vez que seu caso se enquadra nas recomendações determinadas pelo CNJ, vez que não está sendo acusado por crime praticado com violência ou grave ameaça e encontra-se recluso provisoriamente em estabelecimento prisional acima da lotação máxima, condições determinantes para que seja aplicada medida de combate a propagação do vírus. Senão vejamos o que prevê a determinação do CNJ:

“Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I –a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.

Dessa forma, Excelência, as recomendações diante da doença viral que assola o País são para que os presos que se enquadrem nos requisitos supramencionados tenham sua liberdade provisória decreta. No caso em questão, o réu TÍCIO se enquadra nas recomendações do CNJ, vez que não cometeu crime com lesão ou grave ameaça e se encontra em presídio com superlotação de presos.


IV – DOS PEDIDOS

Diante ao todo exposto, requer:

1 – Seja concedida a liberdade provisória do indiciado TÍCIO, e caso o Douto Magistrado entendo pelo contrário, que seja concedida a liberdade provisória com a imposição das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

2 – A intimação do representante do Ministério Público para que se manifeste, proferindo seu parecer ou tomando providências que julgar necessária.

Nestes termos

Pede deferimento

São Paulo, (dia) de (mês) de 2020

Advogado

OAB/SP ..



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