[MODELO] CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO – DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DEPRESSÃO
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora sofre de depressão desde… (data do inicio da incapacidade laborativa), o que a torna incapaz para a sua função habitual de… (profissão).
Diante do seu quadro clínico, postulou, em… (data do requerimento administrativo do benefício), a concessão de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, por entender que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.
Porém, conforme se extrai dos atestados e exames anexos e, segundo informações da Parte Autora, esta continua doente e sem condições de trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõem:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De acordo com os atestados e exames anexos, a Parte Autora sofre de depressão, impossibilitando o seu retorno ao trabalho.
Também, in casu, não se pode perder de vista o parecer técnico do médico assistente da Parte Autora, indicando que, atualmente, está incapacitado(a) para o trabalho. Tudo isto é o que se pode extrair do laudo médico anexo.
Atestado/ Laudo médico – Doutor… (nome do médico, especialidade e número do CRM)
Conclusão:… (extrair do atestado/laudo médico o trecho que destaca a incapacidade laborativa da Parte Autora para a sua atividade habitual)
O diagnóstico feito pelos peritos médicos do INSS foi realizado de forma superficial e, inobstante o conhecimento destes profissionais, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos suficientes para fins de deferimento ou indeferimento do benefício postulado.
Ressalta-se que o posicionamento administrativo do INSS, dando alta, por reiteradas vezes, ao segurado sabidamente doente, apresenta-se desarrazoado e descampado do direito em vigor escoltado na Carta Magna de 1988 que, dentre outros, assegura a todos os cidadãos brasileiros um mínimo de “dignidade humana” e, em especial, “cobertura plena” aos inscritos no Regime Geral de Previdência Social quando na ocorrência de eventos de “doença” e de “incapacidade laboral”.
Nada disso restou observado pelo INSS no presente caso!
Portanto, é certo que o diagnóstico médico da Parte Autora, impede, sem sombras de dúvidas, que exerça sua atividade laborativa, sob pena de agravamento da doença, uma vez que para se curar necessita de tratamento médico adequado de forma integral.
O tema mostra-se pacífico na jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Nos termos da decisão do e. STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Comprovados nos autos a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado por meio das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que revelam a existência de diversos vínculos empregatícios desde 13/03/2007, sendo a última relação de emprego firmada com o município de Cataguases/MG no período de 01/12/2011 a 01/03/2012, além do recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos meses de junho/2013 a fevereiro/2015. Ademais, o INSS também concedeu à autora o benefício de auxílio-doença no período de 09/05/2012 a 31/07/2012, o qual foi cessado na via administrativa em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 4. A prova pericial concluiu que a autora é portadora de depressão e síndrome do pânico, além de se encontrar pós operada de hérnia incisional, e que, em decorrência da sintomatologia das patologias que a acometem, ela se encontra incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades laborais, fixando a data de início da incapacidade em 12/09/2014. 5. Considerando a incapacidade laboral temporária da parte autora e que na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial ela ostentava a qualidade de segurada da previdência social, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacitação fixada na perícia oficial. […] (TRF1, AC 0033447-37.2015.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015, sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, interpretando-se o laudo pericial, é possível concluir pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho na agricultura, tendo em vista a associação de diversas doenças de natureza grave. A conjugação de suas condições pessoais (idade, escolaridade e qualificação profissional) com as moléstias apresentadas, em especial a depressão, evidenciam a impossibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade já estava presente àquela data. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0014242-34.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 22/09/2015, sem grifo no original)
Destarte, o indeferimento pelo INSS da benesse formulada pela Parte Autora não encontra suporte na legislação pátria, uma vez que aquela preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que não possui condições de exercer seu labor
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, caso seja constatada a incapacidade para atividade habitual, conceder o benefício de auxílio-doença, bem como pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo ou desde a constatação da incapacidade, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela via documental anexa e mediante a realização de perícia judicial, caso necessário, com médico especializado na área psiquiátrica, a ser designado por Vossa Excelência.
6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
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