EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que lhe foi negada, conforme carta de indeferimento em anexo. Nesta senda, cumpre salientar que fora reconhecido, na perícia administrativa (laudo anexo), a incapacidade laboral da Demandante, desde 21/10/2013, em virtude de patologia XXXXXXXXXXX, veja:
(TRECHO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA)
Inobstante se faça inconteste prova através do mencionado laudo administrativo acerca da incapacidade laboral, os atestados e laudos médicos arrolados também demonstram o estado incapacitante da parte Autora, de modo que imperativa a concessão do benefício pleiteado.
Ocorre que, em que pese a incapacidade da Autora ter sido reconhecida na esfera administrativa, sua pretensão foi indevidamente negada, por alegada “falta de qualidade de segurado”, quando da DII fixada pelo Perito administrativo.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade | Patologias XXXXXXXXXXXXX (CID 10 – X XX.X e X XX.X), e XXXXXXXXXX (CID 10 – X XX.X). |
2. Limitações decorrentes da moléstia | Possui incapacidade laborativa. |
Dada a diversidade das patologias incapacitantes, e consagrando os princípios da economia processual e da celeridade, requer seja realizada perícia a cargo de MÉDICO DO TRABALHO, que analisará em um único procedimento a somatória das patologias evidenciadas pela Requerente.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número
| XXX.XXX.XXX-X |
2. Data do requerimento | 24/10/2013 |
3. Data de início da incapacidade | 21/10/2013 (perícia administrativa) |
4. Razão do indeferimento | Suposta falta de qualidade de segurado. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Afirma a Demandante que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui condições de exercer seu labor.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas ou não no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre salientar que a parte Autora preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, satisfazendo os requisitos carência[1] e qualidade de segurada[2], conforme comprovam os extratos do SARCI em anexo. Isto, pois contribui rigorosamente ao RPGS desde Fevereiro/2011, na condição de contribuinte facultativa de baixa renda, de modo que, quando da DII fixada pelo Perito administrativo (21/10/2013), a Autora cumpriu a carência mínima de doze meses, bem como ostentava qualidade de segurada.
A pretensão exordial vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.
TUTELA DE URGÊNCIA:
ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
A Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado.
De qualquer modo, as moléstias incapacitantes e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, conseqüentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.
PEDIDOS
6.1) Subsidiariamente:
6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
6.1.2) Conceder o benefício de auxilio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;
6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[3] de R$ XX.XXX,XX.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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