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[MODELO] Concessão de Benefício Assistencial pelo INSS – Insuficiência cardíaca e vulnerabilidade social

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 10º da Lei 8.742/93.

Ocorre que a Demandante é acometida por grave patologia, conforme atestado médico em anexo. Portanto, data vênia, tem-se que o Perito Administrativo incorreu em erro ao constatar pela capacidade da Requerente. Ainda, atentando aos documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em uma situação de vulnerabilidade social. Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.

Síntese sobre a condição pessoal da Autora:

  1. Doença/enfermidade

Insuficiência cardíaca (CID 10 – I 50)

  1. Limitações decorrentes da moléstia

Não possui condições de desenvolver atividades laborativas.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

xxx.xxx.xxx-x

2. Data do requerimento

21/07/2014

3. Razão do indeferimento

Não enquadramento no Art. 20, § 10º da Lei 8.742/93.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO

Conforme se observa em atestados médicos em anexo, tem-se que a Autora é acometida por Insuficiência Cardíaca (CID 10 – I 50), patologia que a incapacita para o trabalho. O atestado do Dr. xxxxx (CRM 17.881) refere que a Autora “deve evitar qualquer atividade laboral que exija esforços físicos de qualquer intensidade por tempo indeterminado”. Neste sentido, resta demonstrada a satisfação do “critério médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93.

De bom alvitre, salientar-se a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:

“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se:

“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”

Outrossim, prudente destacar que a incapacidade temporária ou parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência da C. TNU e da C. TRU da 4ª Região, o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. 2. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF 5009014-33.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, D.E. 18/11/2013, com grifos acrescidos)

DA MISERABILIDADE

De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Demandante é composto por ela e seus quatro filhos menores. A renda familiar provém unicamente do benefício recebido pela Autora, no valor de 292,00, conforme documento constante nos autos. Importante perceber que apenas o gasto com energia elétrica e saneamento consomem mais de R$100,00 da renda da Requerente (vide faturas da xxxxx e xxxxx em anexo).

Ainda, no que concerne ao valor recebido do Programa Bolsa Família, tem-se que este NÃO deve ser computado junto à renda mensal familiar, pois o ANEXO do Decreto 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada, em seu artigo 4º, § 2º, II, veda tal cômputo. Perceba-se o referido dispositivo:

Art. 4o  Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(…)

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III – bolsas de estágio curricular;

IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;

V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI – remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.

Dito isso, tem-se que a Requerente vive em uma situação de extrema miserabilidade, onde a renda total do grupo familiar é insuficiente para garantir seu sustento com dignidade. Assim, prudente seja concedido o benefício de prestação continuada à Demandante, pois, não somente ela possui impedimentos de longo prazo, também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.

Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto às moléstias incapacitantes, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

PEDIDOS

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo.
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com total procedência, para que o INSS conceda o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  7. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxx,xx.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF xx.xxx

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ x.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ x.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx.

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