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[MODELO] Concessão de Benefício Assistencial ao Menor – Deficiência

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, menor absolutamente incapaz, representado neste ato por seu pai, Sr. XXXXXXXXXXXXXX, ambos já cadastrados eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

O Autor requereu, em DIA de MÊS de ANO, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Menor Portador de Deficiência, que foi indeferido, por entender o INSS que o Requerente não se enquadra no Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.

Entretanto, os documentos carreados nos autos demonstram que o Autor é acometido por grave patologia, de caráter psiquiátrico, e que em decorrência desta enfermidade ele possui limitação do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, restringindo a participação social e prejudicando sua inserção no mercado de trabalho, futuramente.

Ainda, analisando os documentos acostados nos autos, observa-se que o Autor vive em situação de risco e vulnerabilidade social, eis que a renda total é insuficiente para promover a subsistência da família com dignidade, demonstrando, assim, o estado de miséria em que se encontra.

Por esses motivos, a concessão do benefício pretendido se faz imperativa.

Síntese sobre as condições pessoais da parte Autora:

  1. Doença/enfermidade

Graves Patologias Psiquiátricas

  1. Limitações decorrentes da moléstia

Apresenta desenvolvimento mental incompatível com a idade

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

XXX.XXX.XXX-X

2. Data do requerimento

XX/XX/XXXX

3. Razão do indeferimento

Não enquadramento no Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão do Autor vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que, para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

Ademais, quando o pretendente ao benefício é criança ou adolescente, deve-se avaliar a existência de deficiência e seu impacto na limitação do desempenho das atividades e na participação social, compatível com a idade, sendo dispensável a análise da incapacidade laborativa.

Veja-se a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 – LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. (TRF4 5011377-79.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Paulo Afonso) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/10/2015, com grifos acrescidos)

Da Deficiência

Conforme se observa nos documentos em anexo, o Autor é acometido por doença psiquiátrica grave, que prejudica o desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, tão como restringe sua participação plena e efetiva na sociedade.

A enfermidade que aflige o Autor constitui barreira ao seu desenvolvimento natural, afetando até mesmo o exercício das tarefas escolares, ainda que em acompanhamento especializado. Disto importa frisar que a sua inserção no mercado de trabalho quando da maioridade será bastante difícil, pois estará em disparidade de condições na busca pelo labor com as demais pessoas, apresentando importante déficit mental.

Deve-se atentar ao estima social ocasionado pela limitação psiquiátrica imposta ao Autor, porquanto não é difícil presumir o quão discriminado ele seja, especialmente considerando a faixa etária em que se encontra (treze anos), experimentando o ambiente escolar, fase da vida em que traços como o apresentado são avaliados e rechaçados pelos demais, quando afrontam a normalidade do grupo a que pertencem.

Evidente que a patologia que acomete o Autor impõe imensas dificuldades de inserção e participação social. Se não realizado o tratamento adequado, futuramente o Demandante não só verá frustradas eventuais buscas por emprego, como também será levado à marginalização social, inegavelmente.

Logo, resta demonstrado o direito do Autor ao benefício pretendido, do ponto de vista médico.

Da Miserabilidade

De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito econômico. Isto, pois o grupo familiar do Requerente é composto por sete pessoas: o Autor, seu pai, sua avó e quatro irmãos (menores de idade). A renda total da família é oriunda UNICAMENTE dos valores auferidos pela Sra. XXXXXXXXXXXXXXX, avó do Demandante, no valor de R$ 880,00, a título de pensão por morte (INFBEN anexo).

Ora, Excelência, é “gritante” a situação de MISÉRIA no caso em tela, haja vista que a família, composta por sete integrantes, possui a verba irrisória de R$ 880,00 reais para sobreviver. Aliás, merece destaque o fato de o grupo familiar ser composto por cinco crianças/adolescentes, que certamente merecem cuidados especiais, decorrentes de sua faixa etária. Se não garantidas as condições necessárias a uma vida digna, sem dúvida serão prejudicados futuramente, arcando com as consequência da marginalização ora vivenciada.

Ademais, cumpre salientar que a condição de vulnerabilidade da família em nada colabora para a saúde do Autor, que possui doença grave e não ostenta meios de subsidiar o tratamento adequado, O QUE É IMPERATIVO, em face da já reiterada dificuldade de (futura) inserção no mercado de trabalho.

Vale destacar o texto constitucional pertinente (com grifos):

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Portanto, imperioso seja concedido o benefício de prestação continuada ao Demandante, pois, não somente ele apresente deficiência (nos termos da legislação inerente à matéria), também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.

Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que o Autor satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE O AUTOR QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

O Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que o Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto às moléstias incapacitantes, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento do benefício, o Autor terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

PEDIDOS

EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo;
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  5. O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, para que o INSS conceda o benefício assistencial ao Autor, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  7. Em caso de recurso, a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.

Santa Maria, 29 de Fevereiro de 2016.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XX.XXX,XX) + parcelas vencidas (R$ X.XXX,XX).

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