[MODELO] Concessão de auxílio – reclusão – União estável com segurado recolhido à prisão
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora, na qualidade de dependente do segurado… (nome do segurado recolhido à prisão), requereu junto à agência da Previdência Social em… (data da entrada do requerimento administrativo) a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Porém, o INSS indeferiu o benefício requerido, alegando que “por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a união estável em relação ao segurado instituidor”.
Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o beneficio previdenciário.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina, no seu art. 201, IV, que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[…]
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
(grifou-se)
A Lei n.º 8.213/91, em seu turno, disciplina, no seu art. 80, referido benefício, in verbis:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Logo, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, pode-se extrair que são requisitos para concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício e; d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
A segregação do segurado instituidor do benefício resta demonstrada pela certidão de recolhimento emitida pelo órgão prisional respectivo, devidamente anexada com a presente petição.
A qualidade de segurado, em seu turno, também resta comprovada, uma vez que o segurado instituidor do beneficio estava contribuindo para a Previdência Social na época em que foi aprisionado.
Saliente-se, ainda, que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Em relação a renda mensal do segurado, o último salário-de-contribuição foi de R$… (valor do ultimo salário recebido pelo segurado aprisionado), ou seja, inferior ao valor limite estipulado pela Portaria Interministerial MPS/MF n.º 15 de 01/01/2013, atualmente em R$ 971,78.
Por fim, no que toca à qualidade de dependentes do segurado, estes se encontram enumerados no art. 16, incisos I a III, da Lei n.º 8.213/91, veja-se:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(grifou-se)
Da leitura do dispositivo, notadamente do seu § 4º, verifica-se que, em relação a filhos, cônjuges e companheiros, existe a presunção de dependência econômica em relação ao segurado.
Ademais, no que toca à qualidade de companheira, a Constituição Federal de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos seguintes termos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
(grifou-se).
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou tal dispositivo constitucional na Lei n.º 9.278/96, que dispõe:
Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família
(grifou-se).
A Lei n.º 8.213/91, em seu turno, na sua redação original, assim definiu o(a) companheiro(a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(…)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
(grifou-se)
Já o Decreto n. 3.048/99 conceituou a união estável da seguinte forma:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(…)
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Logo, comprovada a relação afetiva com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua, com intenção de formar família e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, presume-se a dependência econômica, como referido alhures, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia, o que, entretanto, não fez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INAPLICABILIDADE DO CAPUT DO ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não se exigindo, inclusive, carência, segundo o disposto no inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios.
2. Comprovada a união estável entre a demandante e o apenado, conforme o preceituado § 4º do art. 16 da LBPS/91, a dependência econômica é presumida.
3. A correta hermenêutica do art. 13 da EC nº 20/98 é no sentido de entender que o teto ali imposto para o direito ao auxílio-reclusão diz respeito à renda bruta dos dependentes, em lugar do instituidor do benefício, o que se harmoniza com o princípio da razoabilidade e mesmo da proteção, este último orientador de toda interpretação em matéria previdenciária. Portanto, não poderia o caput do art. 116 do Decreto 3.048/99 regulamentar a norma constitucional em tela em sentido, completamente, contrário, impossibilitando à concessão do amparo quando o último salário-de-contribuição do segurado for superior ao limite ali definido.
(…)
(TRF4, AC 2005.04.01.050125-1/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus 5ª Turma., unânime, julg. em 02.05.2006, DJU 23.08.2006, p. 1286, sem grifo no original)
Como prova da união estável havida entre a Parte Autora e o segurado preso foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados:
Documento | Observação | Data |
A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:
Documento | Observação | Data |
Dessa forma, no caso em apreço, existe prova material uníssona e consistente, além da prova testemunhal que será colhida durante a instrução do processo, demonstrando que a Parte Autora conviveu em união estável com o segurado preso, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-reclusão, bem como pagar as parcelas vencidas desde a… (data da prisão do segurado, se requerido até 30 dias após a prisão/ entrada do requerimento, se requerido após 30 dias da data da prisão do segurado), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
…