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[MODELO] CONCESSÃO DE AUXÍLIO – DOENÇA – PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PREVIDENCIÁRIO

 

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS/SC

 

 

HELIO, brasileiro, RG n.° 000000000-SSP-SC e CPF n.° 0000000000000 (doc. n.° 01), residente e domiciliado na rua 00000000000000 n.° 1834, bairro 00000000, em São José/SC (doc. n.° 02), neste ato representado pelo seu bastante procurador que ora subscreve, vem perante este juízo para apresentar pedido de:  

 

CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (rito sumaríssimo – Lei n.° 10.25000/01), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,

 

 em face do: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  com sede administrativa situada à Praça Pereira Oliveira n.° 13, Edifício IPASE,Centro, nesta Capital, pelos motivos fáticos e de direitos a seguir demonstrados. 

 

1 – FATOS 1.1 – Resumo da lide

O autor é portador das doenças conhecidas por Artrite não especificada; Epicondilite (bilateral) crônica e Síndrome compressiva MSE, conforme declarações firmadas pelos médicos especialistas que o têm assistido (docs. n.°s 04/14). Segundo um dos médicos, o autor está temporariamente sem condições de retorno ao trabalho (docs. n.°s 04 e 13).

Foi por este motivo que requereu ao INSS o benefício de auxílio-doença, que lhe foi deferido sob o NB 12000.678.742-4 (DIB: 01/0000/2003) e sucessivamente prorrogado (com intervalos) até o final de 2012 (docs. n.°s 15/31), quando foi cancelado.

Posteriormente, em 1000/07/2006 (DER), o autor apresentou novo pedido de auxílio-doença, indeferido sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa (doc. n.° 32). Da mesma forma e pelos mesmos motivos,  o requerimento apresentado em 18/10/2006 também foi indeferido (doc. n.° 33), não restando a ele outra alternativa senão a propositura da presente demanda.

 1.2 – Gratuidade da Justiça

O autor não possui condições de contratar advogado para defesa de seus direitos, nem tampouco para custear despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar (doc. n.° 03), motivo pelo qual necessita e requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 

2 – FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

2.1 – Direito ao auxílio-doença

Sabemos que o benefício do auxílio-doença está amparado pela Constituição Federal (art. 201, I) e também normatizado pela Lei n.° 8.213/0001 (art. 5000): 

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. 

O autor já se encontra incapacitado já há vários anos, e apresentava incapacidade laborativa contemporânea ao indeferimento, motivo pelo qual faz jus ao benefício auxílio-doença.

 

2.2 – Indeferimento ilegal

 O fundamento utilizado pela ré ao negar o benefício pretendido é equivocado; baseia-se na existência de capacidade laborativa do autor, na verdade, inexistente. O autor estava, como ainda está, incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, fato corroborado por pareceres elaborados por médicos especialistas (docs. n.°s 04 e 13). Assim, restando comprovadas a temporária incapacidade laborativa do autor e sua legítima condição de segurado (docs. n.°s 34/41), faz ele jus à concessão do auxílio-doença. 

2.3 – Necessidade de perícia por médico especialista

 Têm-se observado na prática que as perícias judiciais ordenadas por este Juizado Especial Previdenciário – vêm sendo realizadas por médicos não especializados nas doenças que se apresentam nas diversas lides, o que tem ocasionado – por diversas oportunidades – decisões injustas. Em função disto, requer-se que a nomeação do perito judicial recaia sobre médicos especialistas nas áreas em comento.   

2.4 – Antecipação dos efeitos da tutela

 A verossimilhança da alegação (fumus boni juris – art. 273, caput, CPC) se encontra devidamente demonstrada através da argumentação exposta e pelos documentos juntados que comprovam – especialmente através do laudo médico (doc. n.° 13) – a existência efetiva da doença que incapacita o autor e sua legítima condição de segurado, preenchidos assim todos os requisitos legais. Com relação ao periculum in mora (art. 273, I, CPC), ressaltamos decisão da Sexta Turma do TRF-4ª Região (AI n.° 2012.01.01.101524-0/RS – relator: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon), em que se tratando de matéria previdenciária, a natureza alimentar do benefício é suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Já referente à irreversibilidade do provimento (art. 273, §2°, CPC) destacamos o princípio da proporcionalidade, que no embate constitucional do direito à vida versus direito econômico, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela em favor do autor.                                                                 

3 – PEDIDOS 

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência a (o):

 a) citação da ré para, querendo, comparecer à audiência de conciliação e resposta, e apresentar defesa, com as advertências previstas no artigo 20, Lei n.° 000.0000000/0005 c/c art. 1°, Lei n.° 10.25000/01);  

b) concessão do benefício da justiça gratuita (item 1.2);  

c) antecipação dos efeitos da tutela, com a implementação imediata do benefício de  auxílio-doença (art. 273, CPC), sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência (art. 461, §4°, CPC); 

 d) intimação da ré para que traga aos autos toda a documentação que dispõe para esclarecimento da causa, relativo ao benefício requerido administrativamente (art. 11, Lei n.° 10.25000/01; 

e) nomeação de médico especialista para a realização de exame pericial; 

f) procedência do pedido, com a consequente condenação da ré  à concessão, em favor do autor, do benefício auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (DER: 1000/07/2006), com pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais (art. 406, CC/02), contados da citação até a data do efetivo pagamento (art. 405, CC/02); g) condenação da ré aos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado. 

Requer ainda a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a pericial. Atribui-se à causa o valor de R$ 4.560.00 (quatro mil e quinhentos e sessenta reais).

                           Nestes termos requer e espera deferimento.

 Florianópolis, 17 de dezembro de 2007. 

ADVOGADO

OAB/SC 00000 

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