[MODELO] CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TUTELA ANTECIPADA
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AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ COM TUTELA ANTECIPADA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE …
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG. XX.XXX.XXX-X SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXX, Nº XXXX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/ TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
DOS FATOS
O Autor é segurado da Previdência Social, em virtude de ter trabalhado como empregado regularmente registrado, e continua mantendo a qualidade de segurado, em virtude de ter recebido o seguro desemprego..
Entretanto, o autor também é portador de uma grave deficiência visual, devido Curatocase CID, H 18-6, além do que, se não bastasse esta enfermidade, o autor está fazendo várias sessões de psiquiatria, devido esquizofrênia grave.
Além de já passar por estes problemas, o autor enfrenta o descaso e os erros do Instituto Nacional do Seguro Social.
O autor em data de 20/08/2012, protocolou o requerimento de auxílio doença Requerimento Nº XXXXXXX. conforme assinatura da Técnica previdenciária XXXXXX (matrícula XXXXXX). (doc. )
Porém, o descaso e os erros administrativos são tantos, que o Instituto lhe enviou a seguinte carta de indeferimento:
“Em atenção ao seu pedido de Auxílio – Doença, apresentado em 02/03/2012, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 02/2012 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 01/03/2012, ou seja, mais de 12 meses após a cessação da última contribuição, mais o prazo definido no Art. 14 do Decreto nº 3.048/000000, e o início da incapacidade foi fixada em 15/03/2012 pela Perícia Médica ocorreu após a perda da qualidade de segurado.”
Como se pode perceber, o autor somente teve o seu requerimento de auxílio doença processado em 02/03/05, e não em 20/08/04, como efetivamente fora protocolado, inclusive com a declaração da funcionária do INSS.
Diante de tal fato somente podemos perguntar; aonde estava o requerimento protocolado em 20/08/04 e porque somente consta como entrada em 02/03/05.
Ainda cabe ressaltar, os infortúnios pelos quais passa o autor, uma vez que na carta de indeferimento do benefício consta que o mesmo perdeu a qualidade de segurado em 02/03/2012.
Entretanto o mesmo não é verdade, uma vez que o autor fora demitido em 10/02/04, conforme (doc. ).
Mas o autor requereu o seguro desemprego, recebendo 4 parcelas de R$ 440,0004 (quatrocentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos). (doc. )
Desta forma, prorrogou-se a qualidade de segurado do autor em mais 12 meses. Portanto, o mesmo possui qualidade de segurado até 02/2006, ou seja, doze meses do período de graça e mais doze em virtude de ter recebido o seguro desemprego.
E mesmo com todos estes documentos o seu benefício ainda lhe fora negado.
Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer as vias do Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.
DO DIREITO
O Autor apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, senão vejamos:
1 – possui condição de segurado da previdência social, em virtude do período de graça e mais doze meses em função do recebimento do seguro desemprego. Mantendo assim, a qualidade de segurado até 02/2006.
2 – Possui também preenchidos os requisitos pertinentes a carência exigida para fazer jus ao benefício pleiteado.
3 – Desta forma temos que estão preenchidos os requisitos citados acima. Temos ainda que:
O Autor é portador de deficiência visual e esquizofrênia, (conforme doc. ) sendo que estas doenças o tem tornado incapaz para sua atividade laborativa e que e, posteriormente será comprovado por perícia médica que será designada por Vossa Senhoria.
A pretensão do Autor encontra amparo legal na legislação previdenciária, lei 8213/0001, e conforme dispõem os artigos 42 e 5000:
“a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Desta forma, se faz patente o direito evocado pelo autor devendo a Autarquia Previdenciária, portanto proceder à concessão ou da aposentadoria por invalidez ou do Auxílio – doença, conforme seja constatado o grau de incapacidade do Autor em perícia judicial a ser realizada.
DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela pretendida senta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que o autor preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:
“O juiz poderá, a requerimento da parte,antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”,
A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem – o Autor, somente não recebeu o seu benefício previdenciário, em virtude de uma sucessão de erros administrativos cometidos pelo INSS, senão vejamos:
A) colocou a data do requerimento diferente da data em que deu entrada, retardando a perícia em mais de 6 (seis) meses. Inexplicavelmente. Inclusive com comprovante do próprio INSS.
B) Desconsiderou o recebimento do seguro desemprego como causa de prorrogação da qualidade de segurado, uma vez que o mesmo mantém a qualidade de segurado até 02/2006.
Além do que cabe ressaltar ainda, que se trata de família extremamente pobre, e não dispõe de recursos para a manutenção de alguém sadio, agora imagine-se de alguém portador de tais seqüelas.
Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação- neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:
‘não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente.”
Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:
“se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o “alternativo” requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei.Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade”
Quanto as provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o autor é portador de doença que o incapacita ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos.
Da mesma forma, a pretensão do autor encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença, ao segurado que comprove a total ou parcial incapacidade, respectivamente, além do cumprimento do período de carência e observância da qualidade de segurado, requisitos estes que se encontram preenchidos nos autos.
Diante do exposto e do real direito do autor, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, uma vez que se trata somente de questão de direito, ou seja se mantém ou não a qualidade de segurado.
Desta forma, ante a demonstração da incapacidade do Autor por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a concessão da aposentadoria por invalidez ou sucessivamente o Auxílio doença, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.
DOS PEDIDOS
Assim, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu, à concessão do benefício de auxílio doença, desde a data de requerimento, ou seja, 20/08/2012. (conforme doc. )
Outrossim, requer a concessão da tutela antecipada a partir da juntada do aludo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício auxílio doença, sucessivamente, conforme seja auferido o grau de incapacidade do Requerente;
Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão;
Requer seja determinada por este juízo por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da incapacidade do Autor;
Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar, nos autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício Nº XXXXXXXXXX-X
Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei 1060//50, por ser o Autor pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.
DAS PROVAS
Requer provar o alegado através de todos os meios de prova admitidos em direito especialmente documental, testemunhal e pericial
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Nestes termos
Pede deferimento
Local, data
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Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP