[MODELO] Concessão de Aposentadoria Programada

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA

em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.

  1. DA SÍNTESE FÁTICA

A parte autora requereu na data de XX/XX/XXXX (DER), junto a Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de aposentadoria programável, que tramitou sob o número de benefício (NB) XXX.XXX.XXX, tendo em vista as atividades exercidas.

Em que pese a documentação apresentada comprovando os períodos laborados, o pedido foi indeferido sob entendimento de que _____________________________ (descrever o motivo de indeferimento que consta na carta do INSS).

Diante da negativa do pedido administrativo, a parte autora ingressa com a presente ação previdenciária, requerendo, desde já a concessão da aposentadoria programada.

  1. DO DIREITO

Inicialmente, insta salientar que antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, havia a possibilidade de se aposentar por duas maneiras distintas, quais sejam: a) Tempo de contribuição e b) Idade.

Posteriormente, o INSS editou a Portaria nº 450/2020, a qual determinou que com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias supramencionadas seriam substituídas pela aposentadoria programada.

ABAIXO ESCOLHER A REGRA: direito adquirido, regras de transição ou definitiva:

II.I. DO DIREITO ADQUIRIDO

Aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social antes do dia 13 de novembro de 2019 e que cumpriram, até referida data, os requisitos para a concessão dos benefícios, possuem o direito adquirido, independentemente da DER ser posterior à Reforma Previdenciária, nos termos do art. 5º XXXVI da CF.

Insta salientar que, sempre que formos falar acerca de Direito Previdenciário, prevalece o princípio do tempus regit actum, impondo que o tempo de serviço/contribuição seja sempre computado na forma da legislação vigente ao tempo do exercício da atividade.

Portanto, até a Reforma Previdenciária os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição eram os seguintes: a) Carência: 180 meses; b) Tempo de contribuição: 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher. E aposentadoria por idade mínima prevista em lei, é necessário cumprir o requisito da idade, qual seja: 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher.

Portanto, tendo em vista que no caso dos autos, a parte autora cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade antes do dia 13/11/2019, possui o direito adquirido da concessão de tal benefício previdenciário.

Assim, desde já requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em XX/XX/XXXX.

II.I. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA

Com a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi extinta a aposentadoria por tempo de contribuição sem a idade mínima, bem como aposentadoria por idade.

Dessa maneira, assim dispõe a atual redação do artigo 201, §7º da Constituição Federal:

Art. 201, § 7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Portanto, com a vigência da emenda constitucional nº 103/2019 as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, qual seja: a aposentadoria programada.

Assim, nos termos do decreto nº 3.048/99 alterado pelo decreto nº 10.410/20 foi instituída a aposentadoria programada no artigo 51, in verbis:

Art. 51 – A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

II – quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º  Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.

§ 2º  O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. 

Tal aposentadoria possui os seguintes requisitos que devem ser cumpridos cumulativamente: a) Idade mínima: 65 anos, se homem e 62 anos, se mulher; b) Tempo de contribuição mínimo: de 20 anos, se homem e 15 anos se mulher; c) Carência: 180 meses, tanto para homens, como para mulheres.

Portanto, caso cumpridos os requisitos da aposentadoria programada, e se mais vantajoso tal benefício, requer a concessão desde a data de entrada do requerimento administrativo.

II.I. DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas as regras de transição de acesso às aposentadorias programáveis.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser concedida aos segurados até 13/11/2019, desde que cumpram os requisitos fixados em quatro regras dispostas na EC 103/19:

  1. Pontuação – Art. 15 da EC 103;
  2. Idade Mínima – Art. 16 da EC 103;
  3. Período Adicional de 50% – Art. 17 da EC 103;
  4. Idade Mínima e Adicional de 100% – Art. 20 da EC 103;

Tais regras serão discorridas a seguir, sendo que caso cumprida alguma delas e desde que mais vantajoso a parte autora, requer desde já a concessão da aposentadoria programável.

  1. Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação

A regra de transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, exige a cumulação da idade do requerente com o tempo de contribuição.

Nesse sentido, o artigo 15 da EC 103/19 dispõe que:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. […]

Portanto, referido artigo impõe que a pontuação exigida será acrescida de um ponto a cada ano, sendo o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 pontos para a mulher e 105 para o homem, sendo aplicada a pontuação em vigor no ano do implemento das condições do benefício.

Portanto, tendo em vista que a parte autora possui XX anos e XX meses de tempo de contribuição, bem como XX de idade, tem-se a somatória de: (soma dos pontos), culminando, portanto, com o direito ao benefício em razão da regra de transição.

  1. Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima

A regra de transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, exige, cumulativamente, os seguintes requisitos dispostos no artigo 16 da EC 103/19:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. […]

Assim, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem.

Dessa maneira, tendo em vista que a parte autora conta com XX anos, possui o direito de se aposentar mediante aplicação de tal regra de transição.

  1. Aposentadoria por tempo de contribuição com adicional de 50%

A regra de transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50%, exige, segundo o artigo 17 da EC 103/19, cumulativamente os seguintes requisitos:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. […]

Referido período adicional corresponde a 50% do tempo de contribuição que faltava ao segurado para completar os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.

Portanto, para a mulher que estava com 28 anos e 1 dia de contribuição até 12/11/2019, poderá, desde que contribua por mais 3 (três) anos, solicitar a aposentadoria com fundamento na regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019. Isto porque deverá ser acrescido o pedágio de 50% do tempo faltante para aposentadoria por tempo de contribuição contida na redação original do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (30 anos de contribuição, se mulher).

Caso o segurado, do sexo masculino, estivesse a 1 (um) ano de aposentar-se no momento da entrada em vigor da EC 103/2019 (34 anos de contribuição), deverá contribuir por mais 1 ano e 6 meses para requerer o benefício, totalizando o tempo de 35 anos e 6 meses de contribuição para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na referida regra transitória.

Assim, no presente caso, tendo em vista que em 13/11/2019 a parte autora possuía XX anos de contribuição, bem como cumpriu o pedágio de 50% até o dia XX/XX/XXXX, possui direito de se aposentar, conforme tal regra de transição.

  1. Aposentadoria por tempo de contribuição com adicional de 100%

A regra de transição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100% e idade mínima, encontra-se disposto no artigo 20 da EC 103/19:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Referido período adicional corresponde a 100% do tempo de contribuição que faltava ao segurado para completar os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, em 13 de novembro de 2019.

Nesta regra, o tempo faltante para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser superior a 2 (dois) anos, pois não se trata de regra limitativa prevista no artigo 17 da EC n.º 103/2019.

O segurado, todavia, deverá contribuir pelo dobro do tempo faltante para a aposentadoria na data de publicação da EC 103/2019 (13/11/2019).

Portanto, se faltava 5 (cinco) anos para o segurado do sexo masculino se aposentar para que atingisse 35 anos de contribuição, deverá contribuir, ao todo, por mais 10 (dez) anos para o RGPS, quando se aposentadoria, ao final, com 40 anos de contribuição. Assim, deverá ser observado o requisito etário no momento do requerimento: 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher.

Desta forma, preenchidos pela parte autora referidos requisitos, possui direito de se aposentar, conforme tal regra de transição.

  1. DOS PEDIDOS

Ante o posto, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o INSS a:

  1. Conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programável, o que lhe for mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento de atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento;
  2. Em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício no prazo assinalado, a autora requer seja cominada multa diária no valor de 1/10 (um décimo) do salário de benefício a que tem direito a parte segurada;
  3. A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe a Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
  4. A citação da Autarquia-Ré, no endereço declinado na qualificação para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e consequente confissão fática, bem como cópia do processo administrativo;
  5. Pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% sobre o total da condenação;
  6. Não tem interesse na audiência de conciliação, conforme previsto no Código de Processo Civil.
  7. Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em Direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas a esta exordial, sobretudo a prova pericial com médico especialista.

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ _____

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, Data.

ADVOGADO

OAB Nº ___

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