[MODELO] Concessão de Aposentadoria por Tempo e Conversão Períodos Especiais
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL,
E INDENIZATÓRIA DAS VERBAS EM ATRASO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA PREVIDENCIÁRIA DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP.
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL, E INDENIZATÓRIA DAS VERBAS EM ATRASO, em face de
INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Agência de São Paulo – São Paulo, com sede na Rua Xavier de Toledo, n. 280 – Centro – São Paulo – São Paulo, Cep: 01048-000, na pessoa de seu representante legal, pelas seguintes razões de fato e de direito.
1 – DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIAL
Antes de qualquer manifestação a respeito da ação, requer o autor à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem colocar em risco o seu sustento próprio e o de seus familiares, conforme documento em anexo.
Assim, nos termos do disposto nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º. da Constituição Federal, artigo 2.º, § único e artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, requer o deferimento de concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
2 – DOS FATOS
O Autor requereu administrativamente, sua aposentadoria por tempo de serviço na data de 22/10/2002 sob o Nº 42/ XXX.XXX.XXX-X, junto à autarquia/Ré. Na data do requerimento apresentou todos os documentos exigidos para a comprovação do seu tempo de serviço, conforme cópias inclusas.
O tempo de serviço do autor é composto por PERÍODOS ESPECIAIS E COMUMS
Os períodos especiais são os laborados para as seguintes empresas:
A) XXXXXXXXXXXXXXX – 15/04/100071 Á 16/10/100075, ATIVIDADE ESPECIAL CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPRESA; (RECONHECIDO PELO INSS).
B) XXXXXXXXXXXXXXX – 12/01/100076 Á 13/05/100077, CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPREGADORA, ATIVIDADE ESPECIAL – RECONHECIDA PELO INSS.
C) XXXXXXXXXXXXX, 31/05/100077 Á 14/03/100080, CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPREGADORA; NÃO RECONHECIDO.
D) XXXXXXXXXXXXX – 01/10/100080 Á 05/01/100081, CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPREGADORA; NÃO RECONHECIDO.
E) XXXXXXX S/A – 26/08/100081 Á 15/05/100084, CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPREGADORA; RECONHECIDO PELO INSS.
F) XXXXXXXXXXXX S/A – 16/01/100085 Á 2000/05/10008000, CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPREGADORA;
G) XXXXXXXXXXXXXXXX S/A 02/10/10008000 Á 2000/01/10000002, CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPREGADORA; NÃO RECONHECIDO.
H) XXXXXXXXXXXXXX S/A – 01/0000/10002 Á 17/0000/10000008; CONFORME LAUDO E DSS 8030 OFERECIDOS PELA EMPREGADORA. NÃO RECONHECIDO
Conforme os números apresentados, o total do período trabalhado pelo autor é de 25 anos, 05 meses e 16 dias, reconhecidos pela própria contagem do INSS.
3 – DO PERÍODO ESPECIAL
Os períodos considerados especiais e reconhecidos pelo INSS são:
A) 15/04/100071 á 16/10/100075; reconhecido pelo INSS; e
B) 26/08/100081 á 15/05/100084, com exposição á Ruídos.
Da decisão que indeferiu a concessão da aposentadoria especial do autor, o mesmo recorreu para a seção de recursos, e em parecer de 16/05/2013, não aceitou as seguintes empresas:
A) pelos elementos que constam no presente, verifica-se:
B) os períodos de 12/01/100076 á 13/05/100077, e de 01/0000/10000008 – enquadram-se no código 1.1.6 do decreto 53.831/64 e 2.0.1 do decreto 2.172/0007, devendo ser aplicado aqui o enunciado Nº 21 do CRPS
– o simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho, pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos saúde, devendo ser considerado todo ambiente de trabalho.
Portanto este período citado acima fora reconhecido como especial, em grau de recurso e, portanto, já considerado especial.
ENTRETANTO, NÃO FORA RECONHECIDO O DIREITO Á CONVERSÃO, AOS SEGUINTES PERÍODOS,
A) o período de 31/05/100077 á 14/03/100080, não é passível de conversão; XXXXXXXXXXX DO BRASIL;
B) o período de 16/01/100085 á 2000/05/10008000, não é passível de conversão; XXXXXXXXXXXX S.A.
C) o período de 02/10/10008000 á 2000/01/10000002, não é passível de conversão; FÁBRICA DE XXXXXXXXXXX S.A
D) o período de 02/10/10008000 á17/0000/10000008, não é passível de conversão; XXXXXXXXXXXXX S/A
com o período aceito e convertido pelo INSS, o autor conta atualmente com 33 Anos, 2 meses, e 25 dias trabalhados e reconhecidos. (Conforme doc. ).
A autarquia relegou os períodos supra citados utilizando, para tanto, artifícios não prescritos em lei, DESPREZANDO o fato de que os períodos especiais, remontam épocas passadas e bem anteriores à edição das medidas adotadas pela Autarquia para negar o enquadramento, conversão e, conseqüentemente, o benefício. A legislação para enquadramento dos períodos especiais não é a indicada pela Autarquia, mas aquela contemporânea à época em que ocorreu o labor sujeito às condições que a regra de direito pretérita prescrevia e não as atuais.
A autarquia simplesmente relegou a legislação pretérita, excluiu os períodos especiais da contagem de tempo de serviço e negou o benefício.
Com a legislação correta e enquadramento do período especial já indicado, o Autor possui quase 36 anos de contribuição para com o INSS.
Oportuno lembrar que enquadramento dos períodos especiais é feito na conformidade das épocas em que houve o labor com a sujeição ao agente nocivo, ou seja, no Anexo e legislação contemporâneos à ele. Os períodos especiais são fatos já consumados sob a égide de outras regras de direito, uma vez que as exigências legais foram cumpridas, fazendo parte do patrimônio jurídico do segurado/Autor NÃO PODENDO MAIS, SER ALTERADO POR regras posteriores.
O enquadramento destes períodos especiais, nos referidos ANEXOS, resultam na CONVERSÃO dos mesmos para tempo comum, para fins de COMPOR a contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Os laudos e DSS 8030 apresentados pelo Autor quando do requerimento do benefício são hábeis e corretos para serem enquadrados nos referidos ANEXOS pela legislação contemporânea à época do labor, não pode a autarquia tentar transmutar uma situação legal com outras regras supervenientes.
De acordo com os requisitos legais – Lei 8.213/0001, Decreto 611, Decretos 83.080/7000, 53.831/64 e 2.172/0007, os documentos que comprovam a exposição à agentes agressivos no ambiente laboral, para serem considerados especiais são : LAUDOS E SB40 (atual DSS 8030 – só mudou o nome), que hoje se chama PPP, foram confeccionados por profissional habilitado na área de engenharia/medicina e segurança do trabalho, onde constam as informações sobre as condições ambientais, qual agente agressivo, descrição do local de trabalho, aparelhos utilizações nas medições (ruído, calor ou tensão elétrica), se a empresa utiliza EPC mencionar, etc., ou seja, o laudo atesta a condição especial do ambiente laboral. O requisito legal para enquadramento é A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO NO AMBIENTE DE TRABALHO, INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO OU NÃO DE EPI´s.
Oportuno frisar que o enunciado de n.º 20 do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA, editado pelo INSS, estabelece que “O SIMPLES FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO PELO EMPREGADOR NÃO EXCLUIA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE DEVENDO SER CONSIDERADO TODO O AMBIENTE DE TRABALHO”.
Assim, os pedidos de aposentadoria, cujos períodos especiais foram relegados, deveriam estar sendo reanalisados enquandrando-os nos respectivos anexos, quais sejam o I e III, pra o caso presente e não em outras medidas administrativas, como a IN 78, 84, 84 “a” (…), que contem exigências ilegais em relação aos períodos especiais vindicados, conforme comprovam os documentos incluídos nos autos.
Saliente-se que nos laudos e DSS8030 fornecidos pelas empregadoras informam acerca da exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, sendo o mesmo, prejudicial à saúde do trabalhador.
Assim, inconformado com o indeferimento do seu pedido de aposentadoria, após vários cumprimentos às exigências ilegais tecidas pela Ré, o autor vindica a legislação correta por intermédio do judiciário.
4 – DO MÉRITO DOS PERÍODOS ESPECIAIS
Para que possamos compreender o “enquadramento” dos períodos para que sejam considerados especiais e, conseqüentemente, terem a devida conversão e seu cômputo na contagem de tempo de serviço da aposentadoria do autor, façamos uma prévia digressão acerca da matéria:
Para os períodos laborados até 05/03/10000007 utiliza-se, para enquadramento dos períodos especiais, as exigências contidas nos anexos I, II e III, respectivamente, regulamentados pelos Decretos 83.080/7000 e 53.831/64;
Para períodos laborados após 05/03/0007, utiliza-se, para enquadramento dos períodos especiais, as exigências contidas no Anexo IV, regulamentado pelo Decreto 2.172/0007.
Para o caso em tela, os períodos são enquadrados no anexo I, CÓDIGO 1.1.5, ANEXO III CÓDIGO 1.1.6 e ANEXO IV – CÓDIGO 2.0.1, pela exposição ao nível de ruído ACIMA DE 0000 db E TAMBÉM, PELA EXPOSIÇÃO AO RUÍDO ACIMA DE 80 DB E ABAIXO DE 0000 DB, regulamentados, respectivamente pelos Decretos 83.080/7000, 53.831/64 e mantidos pelo art. 20002 do Decreto 611/0002, independentemente da utilização de EPC ou EPI.
Vejamos como a legislação mantém a utilização e enquadramento dos períodos especiais, conforme a época em que foram laborados, anteriores a 05/03/0007 (anteriores à edição do Anexo IV e Decreto 2.171/0007):
A aposentadoria especial foi introduzida pela Lei 3.807/60, já pressupondo atividades em ambientes especiais e funções tidas como especiais (art. 31 desta Lei). O critério estabelecido por tal diploma legal pressupondo a existência de agentes nocivos nos ambientes de trabalho e das funções especiais, foi delineado pelo QUADRO ANEXO, REGULAMENTADO PELO DECRETO 53.831/64. Posteriormente este Decreto foi revogado, permanecendo um lapso temporal sem qualquer rol de agentes nocivos e funções especiais.
Em 10/0000/68 foram elaborados dois quadros de agentes agressivos e funções especiais, o ANEXO I e o II, regulamentados pelo Decreto 63.230/68. Estes anexos tinham por objetivo trazer à luz da legislação as atividades e agentes nocivos anteriormente relegados. Ocorre que nesta nova listagem, muitos agentes agressivos (ruído entre 80 e 0000 por exemplo) e funções foram excluídos.
Para sanar esta situação malgradada, foi editada a LEI 5.527 DE 08/11/68, que resgatou a utilização do ANEXO III E SEU DECRETO 53.831/64, RESGUARDANDO O ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS, CONFORME OS AGENTES AGRESSIVOS E FUNÇÕES DESTE ANEXO. O Decreto 53.831/64, dispõe o seguinte:
“Artigo 1º. A Aposentadoria Especial, que se refere o artigo 31 da Lei n.º 3.807 de 26 de agosto de 100060, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviço considerado insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste Decreto.
Artigo 2º. Para os efeitos da concessão de Aposentadoria Especial serão considerados insalubres, perigosos ou penosos, OS CONSTANTES NO QUADRO ANEXO em que estabelece também a correspondência com prazos referidos no artigo 31 da citada Lei.”
Artigo 3º. A concessão do beneficio de que trata este Decreto dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo artigo 60 do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado, do tempo de trabalho permanente e habitualmente restado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penoso, durante o prazo mínimo fixado.”
A partir de novembro de 100068, para efeitos de enquadramento e conversão, tanto para percepção de aposentadoria especial como por tempo de serviço, eram utilizados os três anexos.
Posteriormente, em 10007000, houve a edição do Decreto 83.080/7000, que revogou as disposições contrárias do Decreto 62.230/68, mas resgatou, per si, os ANEXOS I e II, MANTENDO, também, a vigência da LEI 5.527/68, COM O Decreto 53.831/64 e seu ANEXO III, OU SEJA:
“Decreto 83.080/7000
Art. 64. Na forma do disposto do artigo 1º da Lei 5.527 de 08 de novembro de 100068, as categorias profissionais que até 22 de maio de 100068 faziam jus à aposentadoria de que trata o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 100060, na sua redação primitiva e na forma do decreto 53.831, de 25 de março de 100064, mas que foram excluídas do benefício por força da regulamentação aprovada pelo Decreto 63.230, de 10 de setembro de 100068, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo e idade vigentes em 22 de maio de 100068.”.
Com o advento da Lei 8.213/0001 e seu Decreto regulamentador 611/0002, houve a manutenção e utilização dos três anexos, I, II, III, e seus Decretos, ou seja:
“Art. 57 – Lei 8.213/0001
§ 5º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somada, após a respectiva conversão, segundos critérios de equivalência estabelecidos pelo Mistério do trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício
Art. 20002: Para efeito das concessões das aposentadorias especiais, serão considerados os ANEXOS I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080 de 24 de janeiro de 10007000, E O ANEXO DO DECRETO 53.831 de 25 de março de 100064, até que seja promulgada a Lei que disporá sobre as 0atividades prejudiciais à saúde e á integridade física.”
Com o advento da Lei 000.032/0005, houve pequenas alterações, mas a CONVERSÃO dos períodos especiais e os critérios para confecção de laudo e preenchimento do SB40- atual DSS 8030, RESTOU MANTIDA, conforme art. 57 e seus §§, ou seja:
“§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, perante ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo trabalhado permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo trabalhado exposição aos agentes nocivos químicos, físicos biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do beneficio.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somada, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”
O Decreto 2.172/0007, também manteve a conversão e os critérios para confecção do laudo técnico e preenchimento do SB40 – atual DSS 8030.
Neste contexto é oportuno esclarecer que a Lei 000.032/0005 ao alterar o art. 57 da Lei 8.213/0001, exigindo que fosse providenciado laudos para comprovar períodos especiais com sujeição a agentes agressivos, não teve eficácia imediata, pois existia a necessidade de sua REGULAMENTAÇÃO. Tal fato ocorreu apenas em 05/03/0007 com o advento do Decreto 2.172/0007. Então, somente a partir da data de edição deste Decreto é que as novas exigências acerca de laudos poderiam ser efetuadas para os períodos laborados em sua posterioridade e não em sua anterioridade, como vem fazendo a Autarquia.
Neste sentido, não pode uma ordem de serviço determinar que as novas exigências previstas na Lei 000.032/0005, QUE SOMENTE COMEÇOU A PRODUZIR EFICÁCIA COM O ADVENTO DO DECRETO 2.172/0007, no que pertine a exigência de laudos para atividades QUE ANTES A LEGISLAÇÃO NÃO PRESCREVIA, possam retroagir no tempo para atingir fatos já consumados sob a égide de outras regras de direito.
Esta exigência equivaleria a chamada “prova diabólica” e afrontaria o princípio da não surpresa…
É notório o caráter prejudicial da aludida retroatividade perpetrada pelas ordens de serviço em mira, em detrimento do direito da contagem de tempo de serviço do segurado.
Temos também, o seguinte entendimento jurisprudencial, cuja parte do voto do eminente desembargador Roberto Haddad, trazemos À colação:
“As restrições impostas pela autarquia, ou ainda, sua interpretação teratológica, violam direito adquirido dos segurados, sendo tal prática inadmissível, a teor do artigo 6º da Lei de Introdução do Codigo Civil e do artigo 5º, xxxvi da Constituição Federal, não encontrando guarida diante dos pétreos mandamentos constitucionais.
O impetrante comprovou o requerimento na via administrativa, protocolado em 23.07.0008, e a autarquia ao comunicar o indeferimento do bbenefício sedimentou a violação do direito líquido e certo do impetrante ao exigir laudos e especificar limites de ruídos em desacordo com a legislação vigente à época, que, ressalte-se, admitia a coexistência dos dispositivos contidos nos anexos iii do rbps aprovado pelo Decreto 53.831/64 e i do Decreto 83.080/7000.” (Mandado de Segurança, ams10004.00008 , Rel. Para acórdão Desemb. Roberto Haddad, dju 16/11/01, vu)”.
Vemos que desde 10000008, a Autarquia vem substituindo legislação por ordens de serviço (564, 600, 612, 623), atualmente instruções normativas, que tecem, em seu bojo, exigências não contidas em Lei, retroativas, que ferem princípios Constitucionais, no afã de “descarregar” nos ombros do trabalhador/contribuinte, o “rombo” da previdência causado pela péssima administração do erário público.
De todo acervo legas exposto, verificamos que, resumidamente, o Segurado/Autor, COMPROVOU OS PERÍODOS ESPECIAIS E SEU ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO VINDICADO.
Apenas para que não restem dúvidas: OS PERÍODOS CONSIDERADOS ESPECIAIS, ENCONTRAM respaldo LEGAL E ENQUADRAMENTO, NO ANEXO I, III e IV e seus respectivos Decretos, como já apreciamos, QUE são CONTEMPORÂNEO À ELES, descabendo quaisquer alusões, por parte da autarquia, a qualquer outro tipo de Anexo, decretos e normativas internas.
Se quisesse a previdência, realmente, confeccionar uma medida administrativa respeitando a legislação contemporânea à época do labor em condições adversas, deveria, no mínimo, dividir em dois tempos os períodos para tecer exigências (mas, as contidas nas regras de direito):
a) para períodos laborados na anterioridade do advento Decreto 2.172 de 05/03/0007 , períodos estes que estão sob a égide das exigências contidas nos ANEXOS I, II E III regulamentados pelos DECRETOS 83.080/7000 E 53.831/64, respectivamente e, mantidos pelo artigo 20002 do decreto 611/0002 até o advento do anexo IV e seu decreto regulamentador, o já citado 2.172/0007;
b) Para períodos laborados na posteridade do advento do Decreto 2.172/0007.
Acerca da matéria devemos ressaltar que o EPI, foi COGITADO somente no decreto 3.048/000000, mas não descartando os períodos especiais.
Ressaltamos ainda, que a autarquia, deveria estar revendo estes casos, mas não é o que ocorre.
6 – DO DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR
6.1 AO COMPUTO COMO ESPECIAL
Como anteriormente exposto, os períodos especiais vindicados na presente estão sob a égide do Decreto 83.080/7000, E ANEXO I, CÓDIGO 1.1.5; Decreto 53.831/64, ANEXO III código 1.1.6 e Decreto 2.172/0007, ANEXO IV, MANTIDOS pelo Decreto 611, artigo 20002. Tais períodos já satisfizeram as exigências legais contemporâneas à época do labor para assim serem considerados, fazendo parte do patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo, “medidas posteriores”, rechaçarem tais períodos. Assim, computando-se os períodos especiais e seu “plus” da conversão e somando-se os mesmos ao período comum, o Autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria comum, sob a égide da Lei 8.213/0001.
Ressaltamos, que no lapso de tempo entre o requerimento do benefício, sua negativa e a interposição da ação judicial, foram editados inúmeros atos normativos de caráter restritivos, aos direitos aqui pleiteados, não podendo, os mesmos, serem aplicados ao presente caso, sob pena de ferir o direito adquirido do Autor, além de afrontar a CF/88 e legislação previdenciária pertinente à espécie. Assim não devem, para o presente caso, serem usadas, instruções normativas, circulares, ordens de serviço que inibam a pronta aplicação das regras de direito ora invocadas.
A edição de atos normativos previdenciários, não constituem, atualmente, garantia de que ocorrerá, efetivamente, o seu cumprimento, principalmente quando editados na vã tentativa de cumprir-se ordem judicial (ação civil pública), que sequer transitou em julgado.
DOS PEDIDOS
Diante do todo exposto, requer a V.Ex.ª que se digne de mandar citar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, Agência de São Paulo – São Paulo, com sede na Rua Xavier de Toledo, n. 280 – Centro – São Paulo – São Paulo, Cep: 01048-000, na pessoa de seu representante legal, para que apresente a sua defesa, querendo, sob pena de revelia e confissão, bem como para que acompanhe todos os demais atos e termos processuais até o final e em assim sendo, que “data máxima vênia”, V.Ex.ª venha a PROCEDENTE a presente demanda, CONDENANDO-SE a Autarquia nos seguintes pedidos:
a-) que os períodos especiais, anteriormente descritos sejam reconhecidos como atividade especial, e perfazendo assim o direito a conversão do período trabalhado, nas seguintes empresas:
1. o período de 31/05/100077 á 14/03/100080 XXXXXXXX DO BRASIL;
2. o período de 16/01/100085 á 2000/05/10008000, XXXXXXXXXXXX S/A.
3. o período de 02/10/10008000 á 2000/01/10000002, XXXXXXXXXXX S/A
4. o período de 02/10/10008000 á17/0000/10000008, XXXXXXXXX S/A
b-) que os períodos especiais supra citados, sejam computados na contagem de tempo de serviço COM O PLUS DA CONVERSÃO para o benefício de n.º 42/XXXXXXXXXXXX, requerido em 27/11/10000008;
c-) Com o resultado do cômputo do tempo de serviço, COM A CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS somado com o tempo de serviço COMUM, que resultará em 36 anos 02 MESES E 04 DIAS DE TEMPO DE SERVIÇO, SEJA A AUTARQUIA compelida a implantar, imediatamente, o benefício do Autor (NB 42/XXXXXXXXXXXXX, com base em normas Legais e não em medidas administrativas ilegais (ordens de serviço – instruções normativas, etc.) desde a data do requerimento do benefício, ocorrida em 03/03/2012, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, honorários advocatícios e demais cominações legais.
d-) Que sua Renda Mensal Inicial (RMI) seja apurada com base nos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, anteriores ao requerimento, como determina a legislação vigente na data do requerimento, bem como que os mesmos sejam atualizados com base nos índices de aumento da política salarial.
e-) Cumprimento de sua obrigação de fazer, por força dos pedidos constantes nas alíneas “a” “b” e “c” supra, no prazo de 15 dias contados do transito em julgado da R.Decisão a ser proferida, sob pena de do § 3º, do artigo 461, do Código de Processo Civil, aplicando-se multa diária até o efetivo cumprimento, além de outras cominações legais pertinentes;
f-) Que os valores apurados sejam acrescidos de juros de mora a contar data do requerimento administrativo 27/11/10000008 no importe de 1% ao mês, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, correção monetária até a data do efetivo pagamento, ambos nos termos da legislação vigente.
g-) Requer, por fim, que lhe sejam deferidas, conforme Lei 1060/50, os benefícios da justiça gratuita, por ser o Autor pobre na acepção jurídica do termo.
h) requer ainda a condenação do Instituto ora ré, ao pagamento das verbas relativas aos honorários de sucumbência e demais verbas de estilo;
DA PROVAS
Requer provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, sendo principalmente, pelos documentos anexos a presente, juntada de novos documentos, perícias, o que desde já fica expressamente requerido, além dos demais meios necessários, sem exceção de quaisquer, para perfeita instrução da ação.
VALOR DA CAUSA
Dá à causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data
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ALEXSANDRO MENEZES FARINELLI
OAB/SP