[MODELO] Concessão de aposentadoria por idade urbana com contagem do tempo de serviço militar para carência
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO |
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
1. FATOS |
A Parte Autora é trabalhador(a) da iniciativa privada e segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social.
Em… (data do requerimento administrativo do benefício) requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade na agência da Previdência Social da sua cidade.
Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi cumprido o número de contribuições exigidas na tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, o que não procede.
O INSS também indeferiu o cômputo, para fins de carência, do tempo de serviço militar.
Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
A Constituição Federal, em seu artigo 143, estabelece que o serviço militar é obrigatório, nos termos da lei. Como principal instrumento legal, a Lei do serviço militar (Lei n.º 4.375, de 17 de Agosto de 1964) e seu Regulamento (Dec. N.º 57.654, de 20 de Janeiro de 1966) fixam as normas, os procedimentos, os direitos e os deveres de todos os cidadãos brasileiros, no que tange à prestação do serviço militar obrigatório.
A Lei do serviço militar dispõe em seu artigo 1º que "o serviço militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional".
Por sua vez, o Estatuto dos Militares, Lei n.º 6.880/80, classifica os prestadores do serviço militar inicial obrigatório como militares da ativa que, na qualidade de membros das Formas Armadas, constituem "uma categoria especial de servidores da Pátria".
Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
Assim, o serviço militar assume elevada importância dentro de nossa ordem constitucional na medida em que as Forças Armadas se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Em face da obrigatoriedade do serviço militar, que geralmente causa o afastamento dos empregos dos convocados, a Lei do serviço militar, ao tratar dos direitos a eles garantidos, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria, conforme disciplina o art. 63 abaixo transcrito:
Art 63. Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados.
Tanto é assim que a Lei n.º 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos da União, reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos.
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Como durante o período de prestação de serviço militar inicial os convocados permanecem à disposição e vinculados exclusivamente à União Federal, é razoável admitir esse tempo para todos os efeitos na esfera do serviço público federal.
Ocorre que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social não há essa previsão, de contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos, que autorizaria sem maiores discussões seu cômputo para fins de carência. Porém, considerando que o único empecilho para tal seria a falta de contribuições previdenciárias, é de se considerar que a Lei n.º 9.796/99 estabeleceu os critérios de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
Se o tempo de serviço militar é computado para todos os efeitos na esfera do serviço público federal, a compensação financeira com o Regime Geral da Previdência Social, prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.796/99, deve ser garantida pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.
Desse modo, além da contagem do tempo de serviço militar como tempo de contribuição, é possível que seja computado também para fins de carência no Regime Geral de Previdência.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Procede o pedido de aposentadoria por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 142 da Lei nº 8.213/1991. 6. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência. 7. Tendo o falecido cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, é devido aos seus herdeiros o pagamento do valor das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito. 8. Tendo o falecido cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, é devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, APELREEX 0017683-86.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 21/01/2015, sem grifo no original)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO COMO PROPRIETÁRIO DE FIRMA INDIVIDUAL. TRANSFERÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. 1. A concessão de aposentadoria por idade depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço. 3. Compete à Secretaria da Receita Federal a transferência de recolhimentos, com base na Lei nº 11.457/2007. (TRF4, APELREEX 5007310-71.2011.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014, sem grifo no original)
Assim, o tempo em que a Parte Autora prestou serviço militar, que resulta em… (numero de meses que a Parte Autora prestou serviço militar), contribuições, deve ser computado para fins de carência, devendo ser somado ao período já reconhecido pelo INSS.
Quanto a concessão da aposentadoria por idade, a pretensão da Parte Autora encontra amparo no art. 48 da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher
A carência mencionada no artigo acima citado, por sua vez, tem previsão no art. 25, II, do mesmo diploma legal, o qual prevê:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
[…]
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais
(grifou-se).
Vê-se, desta forma, que para a concessão do benefício da aposentadoria por idade devem estar presentes 2 (dois) requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e; b) carência mínima de 180 contribuições mensais.
Quanto ao período de carência, para os segurados filiados ao RGPS até 24/07/1991, a carência da aposentadoria por idade, obedece, ainda, à tabela abaixo, prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, de acordo com o ano em que o segurado venha a implementar as condições para a obtenção do benefício.
Ano de implemento das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
O tempo de carência exigido sempre deve ser aferido de acordo com o ano de implemento do requisito etário, ainda que o período de carência só venha a ser preenchido após o implemento da idade.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014, sem grifo no original)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CABIMENTO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei 10.666/2003, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. 3. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por idade urbana, atualmente percebida, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. (TRF4 5054375-43.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015, sem grifo no original)
Logo, computado o período de serviço militar e, somadas essas contribuições àquelas já consideradas pelo INSS quando do requerimento do benefício, conclui-se que a Parte Autora possui a carência exigida conforme o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, na data da entrada do requerimento, a Parte Autora preenchia a carência exigida, por contar com… (numero de meses de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo somado o período em que a Parte Autora prestou serviço militar) meses de contribuição, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. REQUERIMENTOS |
Diante do exposto, requer:
1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;
3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para considerar, para fins de carência, o período em que a Parte Autora prestou serviço militar;
4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
5. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;
6. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.
7. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)
Pede deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
Rol de documentos:
…