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[MODELO] CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA BOIAS – FRIAS

EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo competente para apreciar a demanda proposta)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BÓIA-FRIA.

PARTE AUTORA, (nacionalidade), (estado civil – indicar se há união estável), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, e-mail…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na rua…, bairro…, cidade…, estado…, CEP…, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

1. FATOS

A Parte Autora, na qualidade segurado especial, requereu em… (data do requerimento administrativo) a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na agência da Previdência Social da sua cidade.

Entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural na função de boia-fria, bem como não foi alcançada a carência mínima exigida em lei.

Todavia, a Parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A Parte Autora desenvolveu atividade rural na localidade de… (local onde foi exercida a atividade rural), permanecendo na lavoura no período de… (data do inicio da atividade rural) a… (data final da atividade rural), cultivando… (descrever as atividades desenvolvidas na lavoura).

Como prova do exercício de atividade rural, foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados, os quais não deixam dúvida de que efetivamente trabalhou na lavoura.

Documento

Observação

Data

A fim de corroborar as assertivas contidas na presente ação judicial, juntam-se, ainda, os seguintes documentos:

Documento

Observação

Data

Nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conferindo especial atenção à prova testemunhal, sem que isso implique em violação à Súmula n. 149 do STJ[1].

Isto porque, se assim não o fizesse, acabaria por negar o benefício respectivo a todas aquelas pessoas que, embora realmente tivessem trabalhado em terras de terceiros, não dispusessem de documentos suficientes a ensejar um início de prova material, o que, aliás, salienta-se, seria uma grave injustiça.

Nesse sentido foi o entendido adotado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1321493/PR, sob o rito dos processos repetitivos, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, sem grifo no original).

Na mesma linha, para ilustrar, traz-se à colação as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SÚMULA 83/STJ.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, sobretudo com aquele proferido na ocasião do julgamento do REsp 1.321.493, de relatoria do eminente Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Não há falar em suspensão do processo, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, em razão da afetação do Recurso Especial 1.354.908/SP de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, pois, esse trata da necessidade de "comprovação do trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento", quando o trabalhador apresenta períodos intercalados de atividade rural e urbana. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos.

5. Agravo Regimental não provido.

(STJ AgRg no AREsp 721.371/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016, sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial. […] (TRF4, AC 5047955-41.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 25/02/2016, sem grifo no original)

Os documentos apresentados, tanto na ceara administrativa, quanto os agora anexados, revelam forte início de prova material a autorizar o manejo da presente actio, prova esta que será complementada por prova testemunhal, o que desde já requer.

2.1 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais são: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei nº 8.213, art. 48, § 1º); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência deste (Lei n.º 8.213, art. 143), independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para verificação do tempo (nº de meses) a ser comprovado, deve-se considerar a tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para inativação, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.

Ano de implemento das condições

Meses de atividade rural exigido

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência, e c) termo inicial do direito ao benefício.

Geralmente, o ano-base corresponderá àquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de exercício de labor rural, contado retroativamente, é a data do implemento do requisito etário, mesmo que o requerimento administrativo seja formalizado posteriormente, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5.º, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1º).

Todavia, se o segurado, completando a idade necessária, permanecer exercendo atividade agrícola até a ocasião em que preencher o número de meses suficientes para concessão do benefício, tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, contado retroativamente, será o da data da implementação do tempo equivalente à carência.

A título de exemplo, se o segurado tiver completado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá comprovar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, ou c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000)

A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213 – ou seja, a de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício -, deve ser interpretada em favor do segurado. Tal regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; entretanto, a sua aplicação deve ser relativizada, em face do disposto no art. 102, § 1º, da Lei, e, principalmente, por força da garantia constitucional do direito adquirido.

Com efeito, e considerando que, no caso, a Parte Autora nasceu em… (data de nascimento), tendo completado… (60 anos mulher/65 anos homem) anos de idade em… (ano que completou a idade necessária para a aposentadoria), a carência exigida conforme o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 corresponde a… (verificar na tabela prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91o numero de meses de contribuição necessários de acordo com o ano que completou a idade para a aposentadoria) meses de contribuição.

Logo, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ou seja, idade mínima e carência faz jus à Parte Autora ao deferimento da benesse.

Neste sentido caminha a jurisprudência pátria:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4, APELREEX 0012947-88.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 21/01/2016, sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O documento juntado corresponde ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, sobretudo por tratar-se de trabalhadora boia-fria. 3. A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, a qual se mostrou idônea e coerente com o contexto dos autos. 4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0008490-13.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/02/2016, sem grifo no original).

Portanto, o indeferimento por parte do INSS não encontra amparo na lei, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

2. A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da Parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condição que expressamente declara, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50;

3. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

4. A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

5. Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

6. Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$… (valor da causa)

Pede deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Rol de documentos:

  1. Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".

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