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[MODELO] Concessão de Aposentadoria Por Idade Mista (Rural e Urbana)

44.  MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/híbrida – RURAL E URBANA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado(a), nacionalidade, estado civil, trabalhador rural, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, <endereço para citação/intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. DOS FATOS <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora era trabalhador(a) rural e exercia suas atividades em regime de economia familiar.

Desde a infância, executou suas tarefas laborais nas terras do pai, no município de___________. Após seu casamento, continuou a laborar nas terras do casal.

Em 00.00.2000, a Parte Autora mudou-se para o meio urbano e começou a desenvolver atividades de pintor, iniciando a contribuir na condição de segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual. <adequar ao caso>.

Após completar todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a Parte Autora requereu o benefício previdenciário.

No entanto, não logrou o êxito desejado e seu pedido foi indeferido, pois o INSS entendeu que não houve comprovação do tempo de carência exigido.

Inconformada com a decisão proferida pela Autarquia Ré, vem, a Parte Autora, perante este Emérito Julgador, requerer a concessão de seu benefício de aposentadoria por idade.

É, em apertada síntese, a resenha fática necessária.

2. DAS PROVAS <adequar ao caso concreto>

Além dos depoimentos das testemunhas arroladas para a prova do tempo rural, a Parte Autora juntou, ao processo administrativo bem como à presente inicial:

1) Documento n.º 1 – Certidão de nascimento da Parte Autora, qualificando o seu pai como lavrador, em 00.00.0000;

2) Documento n.º 2 – Certidão de casamento da Parte Autora, qualificando o seu esposo como lavrador, celebrado em 00.00.0000;

<Incluir a listagem de documentos mais importantes acostados na inicial, com uma pequena explicação sobre eles, a exemplo dos itens 1 e 2 acima>.

Destaca-se, entretanto, que não houve controvérsia no tocante ao exercício da atividade rural, sendo o indeferimento administrativo justificado pela impossibilidade de soma do tempo rural com o tempo urbano para fins de carência.<adequar o caso. Se houver divergência no tocante ao tempo rural, a inicial deve ser mais detalhada quanto a esse pedido>.

3. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>

De acordo com o Plano de Benefício da Previdência Social, os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar podem requerer o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde que tenham preenchido os seguintes requisitos:

a) comprovem o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, nos termos dos artigos 55, § 2.º; 26, inciso III; 39, inciso I; 142 e 143 da Lei n.º 8.213/1991; e

b) completados 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, nos termos do artigo 201, § 7.º, inciso II, in fine da CRFB/1988.

Já no tocante aos segurados urbanos, exige-se a carência de 180 contribuições e a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.

No caso concreto, a controvérsia envolve a concessão de aposentadoria prevista na Lei n.º 11.718/2008, que alterou o artigo 48 da Lei n.º 8.213, de 1991, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 1995)

§ 1.º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999)

§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9.º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 11,718, de 2008)

§ 3.º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1.º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2.º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei n.º 11,718, de 2008)

§ 4.º Para efeito do § 3.º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei n.º 11.718, de 2008)

A Parte Autora requer aplicação do § 3.º desse dispositivo, não de forma literal, mas adequada a sua realidade contributiva. Destaca-se que essa possui mais de 180 meses de carência, se contados os tempos rural e urbano.

Em razão do princípio da isonomia e do caráter social do benefício de aposentadoria por idade, não se pode adotar o entendimento segundo o qual somente os trabalhadores que estejam no meio rural, no momento do atingimento da idade, farão jus à aposentadoria “mista” ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

As normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema, especialmente aqueles contidos nos art. 194, parágrafo único, e art. 201 da CF/1988.

Assim, em respeito ao princípio da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no art. 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, como segurado urbano ou rural, e de períodos, com ou sem a realização de contribuições facultativas, de segurado especial.

Não existe justificativa fática ou jurídica para que se estabeleça qualquer discriminação em relação ao segurado urbano no que tange à contagem, para fins de carência, do período laborado como segurado especial sem contribuição facultativa, já que o requisito etário para ambos – neste caso – é o mesmo. Neste sentido, o precedente que segue:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI N.º 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3.º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n.º 11.718, de 2008, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n.º 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Ao § 3.º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.

(TRF4. AC n.º 5002233-33.2010.404.7000. Quinta Turma. Relator Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. De: 30.9.2011)

Cabe destacar que o STJ confirmou acórdão do TRF da 4.ª Região que permite a aposentadoria híbrida por idade, com integração do período de atividade rural ao de categoria diversa, em favor de trabalhador urbano (AREsp n.º 397.348/RS, 2.ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03.10.2013).

A decisão definiu que, no caso de da aposentadoria híbrida por idade, a renda inicial será calculada conforme a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social (art. 48, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c art. 29, II, da mesma lei).

Segundo consta da decisão do processo originário, essa possibilidade de aposentadoria incluiu parcela de novos segurados com início da sua atividade laborativa no meio rural, complementada pelo ofício urbano, mediante o aumento da idade mínima em cinco anos. Ou seja, a inclusão do novo § 3.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991 visa reparar situação injusta em que o cidadão não faria jus ao benefício de aposentadoria por idade, por tardiamente ter passado a trabalhar no meio urbano, quando essas mutações são naturais e decorrentes do processo de êxodo rural (TRF/4.ª Reg., AC n.º 0014935-23.2010.404.9999/RS, 5.ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, DE 25.11.2011).

Enfatiza-se que, para essa espécie de aposentadoria híbrida ou mista, pode ser computado como carência até mesmo o tempo rural anterior a 1.º.11.1991, não se aplicando a restrição do art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991, que dispõe:

§ 2.º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Considerando-se que a Lei n.º 11.718/2008 disciplinou de forma inovadora o cômputo de tempo rural (admitindo-o para efeito de carência) e por ser norma posterior, deve prevalecer o entendimento de que o regramento referido (art. 55, § 2.º, da LB) não tem aplicabilidade para essa modalidade de aposentadoria.

Vale observar que essa nova espécie de benefício possui sistemática de cálculo do salário de benefício idêntica à prevista para concessão da aposentadoria por invalidez e especial, conforme determina o § 4.º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, poderá até mesmo ter valor superior ao do salário mínimo.

Assim, para o cálculo do salário de benefício, serão considerados os 80% maiores salários de contribuição do segurado (art. 29, II, da Lei n.º 8.213/1991), assim entendidos:

– o valor do salário mínimo para os períodos como segurado especial (sem contribuição facultativa); e

– para os outros períodos de contribuição sob outras categorias de segurados, os salários de contribuição respectivos referentes a tais categorias de segurados.

O coeficiente de cálculo será de 70% mais o acréscimo de 1% para cada grupo de 12 contribuições até o máximo de 100% do salário de benefício. No caso, para efeito de fixação do coeficiente, serão consideradas as contribuições diretas e, também, os meses de efetivo exercício de atividade rural como segurado especial. Exemplificando, no caso de um segurado que possua 10 anos de tempo rural e 5 de tempo urbano, o coeficiente de cálculo será de 85%, aplicável sobre o salário de benefício.

Nesta espécie de aposentadoria mista, não se aplica o fator previdenciário, mesmo que pudesse ser positivo, pois a referência feita pelo art. 48, § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991 (inserido pela Lei n.º 11.718/2008) indica, como parâmetro de cálculo, os benefícios não sujeitos ao FP.

No caso em exame, a Parte Autora deixou o campo e foi trabalhar na cidade, situação fática que se enquadra nas novas regras para concessão da aposentadoria por idade, prevista na Lei n.º 11.718/2008. <adequar ao caso concreto>

Por ser mulher, deve comprovar idade mínima de 60 anos e carência de …. meses (art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 – nascida em …..)., podendo somar o tempo de atividade em regime de economia familiar e o tempo de contribuição como segurada urbana constante da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS. <adequar ao caso concreto>

Merece acolhida, portanto, a presente Ação, devendo, o INSS, ser condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade mista, com contagem de tempo rural e urbano.

4. DOS REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4.º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à Parte Autora, implantando as diferenças encontradas nas parcelas vincendas, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de cominação de multa diária;

d) o pagamento do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER – 00.00.2000), mês a mês, em prestações vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) dos valores devidos apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, §3º do CPC/73).

f) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a oitiva de testemunhas, se necessária, sem exclusão de nenhum outro meio de prova que se fizer necessário ao deslinde da demanda.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO

Cidade e data

Assinatura do advogado

TESTEMUNHAS: <se for necessária a prova do tempo rural>

1. nome – CPF

Endereço

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