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[MODELO] Concessão de aposentadoria especial – Mandado de Segurança contra indeferimento do INSS por não considerar atividade laboral sujeita a contagem de tempo especial

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

REMESSA EX OFFICIO nº 2000.02.01.065266-8

PARTE A: JORGE NASCIMENTO DOS SANTOS

PARTE R: INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS, que indeferiu o pedido de aposentadoria especial do impetrante, por não considerar a atividade laboral do impetrante como sujeita à “contagem de tempo de serviço prestado em condições especiais”.

Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, a sustentar, em síntese, que “o cerne da pretensão deduzida em juízo é o direito do Impetrante ao benefício em questão” e que “nada apresentou o impetrante em juízo que pudesse caracterizar o direito perseguido”.

A sentença CONCEDEU a segurança para determinar à autoridade coatora “que aceite o período acima mencionado como tendo sido praticado em regime especial, de forma a conceder sua ‘aposentadoria especial’ utilizando-se do tempo de serviço obtido, determinando, ainda, que realize o pagamento dos valores respectivamente devidos a contar do aXXXXXXXXXXXXamento da presente demanda (08.10.99).”

É o relatório.

De fato, o documento trazido aos autos às fls. 10/11 conclui que a exposição do impetrante a agentes nocivos (“tensões superiores a 250 volts”) ocorre de modo habitual e permantente. Não contestada, em momento algum, a autenticidade desse laudo, correta a decisão a quo, no sentido de que

“… examinando-se o Decreto nº 53.831/68, verifica-se que o impetrante enquadra-se na hipótese de segurado que ficou exposto a tensão superior a 250 volts, tendo sido acostados à inicial os respectivos laudos que comprovam tal fato.

Partindo-se da premissa de que o período no qual exerceu tais atividades superou os 25 anos exigidos por lei para a obtenção da almejada aposentadoria especial, não vejo como a Administração possa negar-lhe tal direito.”

Do exposto, o parecer é no sentido da confirmação da sentença, ressalvando-se o direito de a Administração

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Suspensão Benefício2 – isdaf

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