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[MODELO] Concessão de Acréscimo 25% Benefício

45.  MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% PARA APOSENTADORIAS EM GERAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado(a), nacionalidade, estado civil, aposentado(a), residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir dados do benefício anterior, se houver), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS endereço para citação /intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. DOS FATOS <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora goza do beneficio de aposentadoria por idade, que requereu junto à Autarquia Ré, conforme comprovam documentos anexos a essa inicial.

Ocorre que, depois de já ser aposentada do RGPS, a Parte Autora começou a sofrer graves problemas de saúde. <adequar ao caso concreto>

Tais doenças resultaram na necessitada da assistência permanente de outra pessoa para a segurada realizar as funções mais básicas do ser humano, como: alimentar-se, vestir-se e higienizar-se. <adequar ao caso concreto>

O art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 garante um acréscimo de 25% (por cento) no valor do beneficio de aposentadoria por invalidez, em virtude da dependência de terceiros na sua vida diária. Tal auxílio é mais do que justo, e decorre de dispositivo legal protetivo, baseado em princípios fundamentais da Constituição, em especial, o da dignidade da pessoa humana.

Entretanto, a Autarquia aplica de forma restritiva a proteção social, garantindo o acréscimo apenas para aqueles que têm como benefício a Aposentadoria por invalidez.

Tal interpretação é injusta e fere o princípio da isonomia, portanto, merece repulsa.

Não resta dúvida de que tal acréscimo deve ser estendido a todos os aposentados que comprovem a necessidade da assistência permanente de terceira pessoa, independente do tipo de aposentadoria que recebam.

2. DO DIREITO <adequar ao caso concreto>

2.1 DO DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25%

Segundo determinação legal, o acréscimo de 25% é devido sempre que o aposentado por invalidez necessitar de assistência permanente de outra pessoa, senão vejamos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Cabe referir que as situações, cujo aposentado terá direito a essa majoração, estão relacionadas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), quais sejam:

1 – cegueira total;

2 – perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

3 – paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

4 – perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

5 – perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

6 – perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

7 – alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

8 – doença que exija permanência contínua no leito;

9 – incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Essa relação não pode ser considerada como exaustiva ou taxativa, permitindo a inclusão de outras hipóteses para a proteção da pessoa com sérios problemas de saúde. Nesse sentido, a doutrina de Castro e Lazzari:

Esse adicional tem sido concedido administrativamente somente aos aposentados por invalidez em interpretação literal da LBPS. Entretanto, não podemos fechar os olhos para a situação dos demais aposentados que também necessitam de acompanhamento de terceiros. A população de idosos tem aumentado nos últimos anos e muitos ficam incapacitados para a vida independente, seja pela idade avançada ou por contraírem doenças graves.

Entendemos que os aposentados acometidos de impedimentos para as atividades elementares do cotidiano devem ter tratamento isonômico pela Previdência em relação aos aposentados por invalidez (a exemplo do que ocorre, por exemplo, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais com a majoração dos proventos proporcionais para integrais pela superveniência de moléstia grave – art. 190 da Lei n.º 8.112/1990, com a redação conferida pela Lei n.º 11.907/2009) e neste sentido serem beneficiados pelas mesmas vantagens.

No caso, não se aplica a necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5.º, da CF), pois no sistema não há contribuição específica para a concessão do adicional para o aposentado por invalidez.

A interpretação ao princípio da seletividade das prestações deve ser no sentido de que o adicional é devido/necessário a quem necessita do acompanhamento de terceiros independentemente da espécie de aposentadoria.

Cabe realçar que a distinção entre os beneficiários representa uma diferenciação, que se afigura intolerável, injurídico e inconstitucional, uma vez que o risco social objeto de proteção previdenciária consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, pouco importando a espécie de aposentadoria concedida.

Pode-se ainda afirmar que a não concessão do adicional aos aposentados em tais condições (que não recebem aposentadoria por invalidez) afronta a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas.

Assim, quando comprovada a necessidade pelo segurado da assistência permanente de terceira pessoa, deve ser deferido o acréscimo de 25% a todas as espécies de aposentadorias[1].

Destaca-se que, equivocadamente, a Lei de Benefícios previu o acréscimo de 25% apenas para o caso da aposentadoria por invalidez, violando regras de proteção social, em especial a da isonomia de tratamento entre os segurados que se encontram em situação semelhante. Vejamos a seguir, então, os princípios constitucionais envolvidos no tema em análise.

2.2 DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

No presente caso, a lei deixou de prever expressamente a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% para as demais aposentadorias. Mas, por óbvio, a falta de previsão legal não pode impedir a concessão do benefício no caso concreto.

Isso porque, claramente, existe o direito, tendo, a Parte Autora, cumprido o requisito principal para a aquisição: A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO POR MOTIVO DE DOENÇA.

Ora, esse é o objetivo da Lei: proteger o doente e conceder-lhe meios para poder receber o auxílio tão necessário para os atos da vida diária.

O tratamento diferenciado, no caso concreto, fere de morte o princípio da isonomia, previsto em nossa Constituição Federal.

Há claro tratamento diferenciado para casos idênticos, levando em consideração apenas o tipo de benefício recebido pelo aposentado. E tal diferenciação não merece prosperar.

É mais do que evidente que a Parte Autora cumpre o requisito legal previsto, no tocante à incapacidade e à necessidade de auxílio de terceiros para sobreviver.

A lei, ao distinguir entre o beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente com outra pessoa com a mesma necessidade, mas que receba outro tipo de aposentadoria, discrimina, de forma intolerável e inconstitucional, uma vez que o risco social objeto de proteção consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa.

Ademais, tal distinção atenta contra a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez, uma vez que, no dizer de Ingo Wolfgang Sarlet[2]:

[…] a dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano. Por causa dela o ser humano é merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade. É em decorrência dela que existe um complexo de direitos e deveres fundamentais com a finalidade de assegurar a pessoa contra todo e qualquer ato degradante e desumano e lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável. Ademais é a dignidade humana que propicia e promove a participação ativa e corresponsável do cidadão nos destinos da sua própria existência e da vida em sociedade. […]

É notório que esse ponto da Lei de Benefícios Previdenciários não resiste a um exame de razoabilidade/proporcionalidade, na medida em que não oferece suficiente proteção à pessoa portadora de deficiência. Peca ao limitar o chamado complemento de acompanhante apenas às aposentadorias por invalidez e ao omitir no que tange às aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial.

Cabe destacar, ainda, a premissa inserida de forma expressa no art. 6.º da Lei n.º 9.099/1995 (aplicável de forma subsidiária à Lei n.º 10.259/2001), que estabelece:

o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

A previsão do art. 5.º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro também reforça esse ideário de Justiça.

A equidade seria, dessa forma, uma permissão dada ao julgador para fazer justiça no caso concreto sem sujeitar-se de forma absoluta ao texto expresso e, muitas vezes, “frio” da norma legal que se aplicado igualmente para todas as situações gera graves injustiças sociais. O papel do juiz, neste ponto, é de distinguir os casos em que a interpretação deve ir além do sentido inicialmente proposto pelo legislador.

E, no caso concreto, está clara a necessidade de aplicação da equidade. Não há dúvida quanto à necessidade de auxílio de terceiro no caso sob análise, conforme denotam as provas médicas acostadas aos autos. Tal fato, inclusive, não é contestado pelo INSS no processo administrativo. Assim, não pode a negativa da proteção basear-se apenas na falta de previsão legal, ainda mais quando esta existe apenas no tocante a um tipo de aposentadoria.

Restando comprovada a necessidade da Parte Autora da assistência permanente de terceira pessoa, se faz indispensável a procedência do pedido para condenar o INSS ao acréscimo de 25% ao benefício da Parte Autora.

3. DOS REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Procurador Regional, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (art. 287 c/c o art. 461, § 4º, do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o acréscimo de 25% ao benefício da Parte Autora, desde a DER (data do requerimento administrativo) ou da data em que o segurado passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa;

d) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas entre os valores pagos e o efetivamente devido, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) dos valores devidos apurados em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o Julgamento Antecipado da Lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, sem exclusão de nenhum que se fizer necessário ao deslinde da demanda, em especial perícia médica.

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do(a) autor(a), quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>.

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade, data.

Assinatura do advogado

  1. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 587.

  2. SARLET, Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988.

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