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[MODELO] Concessão Auxílio Doença Judicial – Tutela de Evidência

AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, com fulcro nos arts. 42 e 59, ambos da lei n. 8.213/91, vem, por meio de seus advogados (procuração anexa e, endereço no rodapé desta), respeitosamente à presença de v. Exa. Propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

em desfavor do FULANO DE TAL, Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, na pessoa do seu representante legal, agência situada na TAL, TAL, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

PRELIMINARMENTE

Nos termos dos arts. 98 e 99, do NCPC, informa não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual, considerando a remota probabilidade de interposição de recurso, requer antecipadamente o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

Desde logo, registre-se cuidar-se a pretensão autoral de requerimento com natureza alimentar, a qual, com base na comprovação dos pressupostos dos arts. 294 e 311 do NCPC, entende ser possível a obtenção de provimento favorável já em primeira instância, por meio de pedido de tutela de evidência.

Código de Processo Civil em vigência trouxe a possibilidade do pedido de tutela de evidência como espécie de “antecipação dos efeitos da tutela” ligada a pedido incontroverso:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Na presente situação, além da evidente existência de teses jurisprudenciais e dispositivos legais que corroboram com o pleito autoral, conforme fundamentação exposta nesta Inicial, cumprida também está a exigência de que tudo o quanto relatado deva estar devidamente comprovado por robusta documentação.

Como se percebe, a Demandante acostou: 

a) cópias de Laudos e receitas médicas, atestando o quadro clínico grave e incurável; 

b) cópia das CTPS; 

c)cópia do comunicado de decisão negativa do INSS; 

d) Declaração de Hipossuficência e cópia do cartão do Bolsa Família, constatando o seu estado de miserabilidade.

Diante de todo o exposto, pugna pela concessão da tutela de evidência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, pela condenação da Ré a conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido, no prazo máximo de 30 dias.

DOS FATOS

Há muitos anos, a Autora sofre de hipertensão arterial. No dia DIA/MÊS/ANO, após um mal estar sério, com quadro de sintomas de paralisia, cefaleia, náuseas e emergência da artéria vertebral esquerda, foi diagnosticada com Aneurismas Cerebrais Múltiplos, necessitando de imediata submissão a procedimento cirúrgico.

Confirmado o diagnóstico de EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA (CID G 40.9) E CEFALÉIA CRÔNICA PÓS-TRAUMÁTICA (CID G44.3), sem mais condições físicas e psicológicas de trabalhar, sendo segurada da Previdência, requereu oportunamente a concessão administrativa do auxílio doença perante o INSS. Contudo, por duas vezes a Autarquia negou-lhe o deferimento, sob o argumento de não existir incapacidade laborativa.

Com a devida vênia, a Autora faz jus ao benefício, vez que realizada a cirurgia para a contenção da doença, desde DIA/MÊS/ANO faz tratamento médico neurológico. Já perdeu a sensibilidade do lado esquerdo do corpo, principalmente do braço, teve redução da capacidade de pegar peso e de enxergar com o olho direito.

Além disso, está praticamente impossibilitada de realizar atividades simples, como sair ao sol, vez que ao se submeter a altas temperaturas sofre com crises de convulsão, tontura e dores de cabeça fortes. E ainda é dependente das medicações como Losartana (para pressão), Fenobarbital (anticonvulsivante e sedativo), Fenocris (estados convulsivos espasmódicos e na excitação nervosa) e Fenitoína (para crises de epilepsia).

Sendo assim, por não haver mais qualquer chance de suportar a situação a que passa, tudo devidamente comprovado pelos documentos anexados, vem diante deste Juízo requerer o reconhecimento do seu direito ao auxílio doença/aposentadoria por invalidez.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Nos termos do art. , da Carta Magna, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como uns dos seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

O seu art. 3º também firmou como objetivos fundamentais republicanos: a construção de uma sociedade solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; bem como a promoção do bem de todos, sem qualquer discriminação.

Nessa linha, o art. 59, da Lei n. 8.213/91 estabelece:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42, do mesmo diploma (correspondente ao art. 43, do Dec. 3.048/99) prescreve:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

E da jurisprudência, colhe-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. EPILEPSIA. […] 2. O laudo pericial diagnostica a diabetes mellitus, hipertensão arterial e epilepsia, risco de crise convulsiva, e conclui pela incapacidade parcial devido à epilepsia (resposta ao requisito […] 3. O juízo considerou que as doenças das quais o autor é portador são de evolução crônica, com possibilidade de complicações […] 4. O segurado […] sempre trabalhou […] em atividades preponderantemente manuais, que exigem esforço físico […]. 5. O laudo médico confirma a doença incapacitante […]. 6. A epilepsia, por sua vez, mesmo tratada, continua provocando crises convulsivas […] o que impede o segurado de a sua atividade de torneiro […] (TRF-1 – AC: 00052262720064013810 0005226-27.2006.4.01.3810, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 15/10/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 12/11/2015 e-DJF1 P. 745)

(…)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS DEMONSTRADA. CONCESSÃO.. […]3. Laudo pericial que consigna que o Apelado é portador da "Epilepsia", enfermidade classificada pela OMS como CID-G410, considerada irreversível. […] 5. Existência de Atestados Médicos apontando que o autor é portador de mal de difícil controle. Destarte, fartas são as evidências da total e permanente incapacidade do Autor-Apelado para o exercício do labor rural. […] 7. Fatores relevantes: condição socioeconômica e cultural do Requerente (pouca escolaridade e os parcos rendimentos auferidos para a própria manutenção e a de sua família); escassas possibilidades de inclusão do Apelado no mercado de trabalho (idade de 48 anos); exercício de atividades preponderantemente braçais ao longo de sua vida (grande demanda de esforço físico, cujo quadro clínico é desfavorável ara consecução de tais tarefas). […] 10. Não merece prosperar, ainda, a irresignação do INSS […] (TRF-5 – REEX: 109528120134059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 13/02/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/02/2014)

(…)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O autor (analfabeto e residente na zona rural) requereu o benefício de auxílio-doença (DER: 15/07/2009), indeferido pelo INSS porque não vislumbrou a existência de incapacidade laborativa […] 2. Realizada a perícia judicial, constatou-se que padece de Epilepsia (CID 10: G 40.9) há cerca de 09 (nove) anos, impedindo-o de exercer o trabalho no campo (não pode se expor ao sol). A enfermidade é irreversível e acarreta crises convulsivas mesmo com o uso de medicamentos. […] (TRF-5 – AC: 11003320134059999, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Julgamento: 18/07/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/07/2013)

Isto posto, a decisão negativa do INSS aqui evidenciada fere os ideais constitucionais, infraconstitucionais e também supralegais, afinal, é de notório saber que “Toda pessoa tem direito […] à segurança em caso de […] doença, invalidez […] ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”, conforme o art. 25, da Declaração Universal de Direitos Humanos.

A Autora faz jus à concessão do benefício pretendido e o seu deferimento encontra guarida no Direito como um todo. É certo que se encontra incapaz para o exercício de atividades simples e do trabalho, vez que, mesmo tratada, continua tendo crises relacionadas ao QUADRO DE EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA (CID G 40.9) E CEFALÉIA CRÔNICA PÓS-TRAUMÁTICA (CID G44.3), FAZENDO USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS COM EFEITOS COLATERAIS FORTÍSSIMOS, A EXEMPLO DO FENOCRIS.

Durante muitos anos trabalhou de carteira assinada como Doméstica, contribuindo, mesmo com intervalos, até 2013 (CTPS e carnês), com um total superior às doze contribuições pedidas pela lei evidenciando ser, de fato, pessoa comprometida com o labor e com a Previdência.

É inegável, portanto, que o seu quadro clínico, dada às limitações físicas e psicológicas, impôs-lhe a necessidade de se submeter a tratamento intensivo, impossibilitando-a, consequentemente, de manter a disposição para o trabalho ou o pagamento das contribuições de forma autônoma do ano de 2013 em diante, ante a necessidade de aquisição de remédios e outros gastos com a saúde e alimentação.

Sendo assim, merecida a menção ao art. 13III e § 3º, do Dec. 3.048/99, o qual assegura a manutenção da qualidade de segurado e de todos os direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições, até doze meses após cessar a segregação, ao segurado acometido de doença de segregação compulsória (rol legal exemplificativo de doenças).

A Requerente ainda é acometida pelas gravíssimas doenças já mencionadas, e como se não bastasse ainda tem agravado estado miserabilidade. Outrossim, reside no meio rural e já possui 47 (quarenta e sete) anos de idade, sendo inegável o fato de que o mercado de trabalho pouco tolera a presença de profissionais com desvios psíquicos e limitações motoras como a Autora, ainda mais em sua profissão habitualmente desenvolvida, a de Doméstica.

Nesse sentido, o STJ tem firmado o entendimento de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado […] (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015).

E sem marido/convivente ou outros familiares que lhe sustentem, e sem qualquer outra fonte de renda senão a advinda do Programa Bolsa Família(R$ 113,00 mensais), as enfermidades lhe impedem até mesmo de dar sustento razoável ao próprio filho, Bruno Brito Lima, de quatorze anos de idade, com quem reside. O benefício requerido tem assim, comprovadamente, natureza alimentar.

E há de ser ressaltado que requereu a concessão judicial apenas três anos após a negativa administrativa não pelo fato de ter tido condições de trabalhar e se sustentar com tranquilidade sem o benefício previdenciário, mas pelo fato de ter tentado por duas vez o deferimento perante o INSS, mas a Autarquia negou-o veementemente, e dada a recém submissão ao procedimento cirúrgico e ao tratamento, inclusive, ainda pelo estado caótico de vida advindo com os sintomas da doença, não teve condições de insistir no pedido, sendo forçada a sobreviver com os parcos rendimentos do Bolsa Família, algo que não mais tem condições de suportar.

Isto posto, requer digne-se o Nobre Julgador em conceder-lhe o auxílio previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91, ou a aposentadoria prevista no art. 42, da mesma Lei, caso a perícia constate a incapacidade permanente para o labor.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, suplica seja:

A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;

Deferida a tutela de evidência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, pela condenação da Ré a conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido, no prazo máximo de 30 dias;

Determinada a citação/notificação do INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

RECEBIDA E PROCESSADA A PRESENTE AÇÃO, CONFIRMANDO-SE AO FINAL DESTA A TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FAVOR DA AUTORA E CONDENANDO O INSS A CONCEDER-LHE O AUXÍLIO DOENÇA REQUERIDO, E A PROCEDER COM A SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CASO SEJA CONSTATADA NA PERÍCIA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

Seja determinada a juntada de todo o processo administrativo que deu causa à presente ação, por parte do INSS, inclusive printscreen da tela SABI;

Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental.

– A autora ainda declara estar ciente de que:

(1) os valores postulados perante o Juizado Especial Federal não poderão exceder 60 (sessenta) salários mínimos;

(2) deverá comparecer na data e horário indicados para realização de perícia médica e audiências, se for o caso, sendo que o não comparecimento acarretará a extinção do processo;

(3) deverá comunicar qualquer alteração de endereço, telefone ou e-mail no curso do processo.

Dá-se à causa, o valor de R$ 0000 (REAIS) (vide art. 292, §§ 1º e 2º, NCPC).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA

Aposentadoria por idade:

– 62 anos para mulheres

– 65 anos para homens

Trabalhador Rural

– 55 anos para mulheres

– 60 para homens

Professores

– 57 anos para mulheres

– 60 anos para homens

Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários

– 55 anos para mulheres

– 55 anos para homens

Tempo para contribuir ao INSS

– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho

– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma

– 25 anos para homens e mulheres – Setor público

Cálculo do benefício da aposentadoria

A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.

O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:

– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;

– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;

– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;

– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.

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