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[MODELO] Conceito de Axiologia Jurídica: o estudo dos valores no Direito

CONCEITO DE AXIOLOGIA JURÍDICA

A axiologia é a parte da filosofia que é responsável pelo estudo da questão dos valores (teoria dos valores), como o que seria verdadeiro ou falso, o justo ou injusto. Na vertente jurídica da axiologia, o objeto de estudo são os valores jurídicos, na base dos quais está a justiça. As finalidades almejadas pelo Direito desembocam sempre na mesma questão: a do valor. Dentre os principais valores jurídicos estão os da liberdade, da igualdade, da segurança, dos direitos humanos fundamentais e da justiça.

O jurista Miguel Reale propõe que a interpretação do direito seja sob três óticas simultâneas e complementares – a normativa, a fática e a axiológica -, unificando três correntes filosófico-jurídicas até então independentes (a normativista, a sociologista e a moralista). Segundo Reale, todas essas interpretações são corretas, sendo o erro de cada escola subestimar a importância das demais. Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, desenvolvida por Reale, podemos considerar o direito como um fenômeno que reúne três aspectos: 1. O direito é Fato: existe como realidade histórica-social e cultural, 2. O Direito é valor: é sempre o reflexo dos valores adotados pela sociedade, 3. O Direito é norma: é um conjunto de regras, uma ordenação. Para Reale, o Direito não é apenas a norma ou a letra da lei, pois é muito mais do que a mera vontade do Estado ou do povo, é o reflexo de um ambiente cultural de determinado lugar e época, em que os três aspectos – fático, axiológico e normativo – se entrelaçam e se influenciam mutuamente numa relação dialética na estrutura histórica, o que remete a Hegel. “Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor”.

Já a “Teoria Egológica do Direito” do jurista argentino Carlos Cossio, representa uma iniciativa de transformação da concepção normativista do direito (monismo metodológico positivista), kelseniana, em direção a uma abordagem humanista, que considere a conduta humana, em sua liberdade, como objeto de estudo. Para Kelsen, direito é norma, que consiste em um dever ser lógico. Para Cossio, que incorpora criticamente a Lógica Formal de Kelsen, o direito é conduta, e o dever ser conduz um raciocínio axiológico. O termo “egológico”, escolhido pelo jurista, refere-se ao sujeito do conhecimento jurídico, ao “eu”.

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