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[MODELO] “Competência da Justiça do Trabalho para Execução das Contribuições de Terceiros e SAT”

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS (SISTEMA ‘S’ – QUOTAS DE TERCEIROS) E SAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A interpretação ampla e conjunta dos artigos 114, inciso VIII e 195, I, ‘a’ e II da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais destinadas à Seguridade Social que decorrem de suas decisões, incluídas as destinadas a terceiros, denominada Sistema ‘S’ (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SISCOOP, SEBRAE) e INCRA, bem assim aquela destinada a financiar o SAT (Seguro Acidente do Trabalho). Agravo de Petição da União a que se dá provimento. (TRT23. AP – 01340.2005.076.23.00-4. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A conta de liquidação deve observar fielmente o comando sentencial, bem assim as alterações havidas na hipótese de reforma pela instância revisora. No caso em apreço, a executada se insurgiu contra os cálculos de liquidação que teriam alegadamente acrescido outra base de cálculo do adicional de horas extras, a par da que foi determinada no acórdão, sem razão, contudo, pois tanto houve pedido do credor nesse sentido como referida decisão judicial não restringiu a incidência da verba em questão sobre esta ou aquela rubrica paga nos recibos salariais, mas a todas que tivessem por escopo a remuneração de labor extraordinário. (TRT23. AP – 01890.2005.007.23.01-1. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/07, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211 do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador – sentença ou acordo homologado – tenha sido efetivada anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. AP – 00469.2007.036.23.00-8. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE BOA-FÉ. IMÓVEL ADQUIRIDO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 84 DO COLENDO STJ. A jurisprudência tem reconhecido validade a venda de bem imóvel sem o devido registro do título translativo no registro de imóveis, desde que comprovada a posse e a boa-fé do adquirente do imóvel, conforme inteligência emanada da Súmula n. 84 do colendo STJ. Daí, concluir-se bastar ao terceiro embargante demonstrar a posse do imóvel, ainda que nela tenha ingressado por meio de compromisso de compra e venda, não sendo necessário provar a propriedade, a qual é adquirida pelo registro do título translativo junto ao registro imobiliário. A par disso, in casu, a ação cautelar de arresto em que figura como parte executada TUT Transportes Ltda. é do ano de 2006, ou seja, dezessete anos posterior à escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, ato por meio do qual formalizou-se a aquisição da posse pelo terceiro embargante, ainda que, repita-se, divorciada do registro do título translativo junto ao registro imobiliário. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT23. AP – 01379.2007.006.23.00-2. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITO DE TRABALHADOR QUE NÃO É SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/01. Os juros de mora previstos à razão de 6% ao ano estão restritos à hipótese em que a administração pública responde pela execução na qualidade de empregadora pública, encontrando-se, do outro lado, no pólo ativo, exeqüente que é servidor ou empregado público. Ausentes tais requisitos, aplicar-se-á a regra geral onde os juros de mora serão devidos à razão de 12% ao ano, consoante disposto no art. 39, caput e § 1º da Lei n. 8.177/91. In casu, embora o 2º executado seja entidade de direito público, não responde ele na qualidade de empregador público, mas, sim, como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal. Agravo conhecido e desprovido. (TRT23. AP – 00433.2004.001.23.00-8. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

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