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[MODELO] Colação de Bens do Herdeiro no Inventário – Citação

29. Colação de Bens do Herdeiro no Inventário – Citação

Comentários as Alterações do Novo CPC/15

Depois de realizado as primeiras declarações e no prazo para que as partes possam manifestar-se sobre elas, o herdeiro que recebeu previamente algum bem, isso quando o de cujus ainda era vivo, deverá leva-lo a colação ou, se não o possuir mais, levar o valor compatível, recompondo assim o acervo hereditário para que seja igualada as legítimas, pois o bem doado a um dos herdeiros previamente, do qual é parte do espólio, necessitará ser considerado para fins de partilha.

Quadro Comparativo do Novo CPC/15

Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.

Novo CPC – Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da su-cessão.

Novo CPC – Art. 639. […] Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

Novo CPC – Art. 640. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

§ 1º E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

Novo CPC – Art. 640. […] § 1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponí-vel, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.

Novo CPC – Art. 640. […] § 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.

§ 3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.

Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.

Novo CPC – Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações edas provas produzidas.

§ 1º Declarada improcedente a oposi-ção, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.

Novo CPC – Art. 641. […] § 1º Declara-da improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à confe-rência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e parti-lhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.

§ 2º Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.

Novo CPC – Art. 641. […] § 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________- _____

Autos nº ______

______________, nome do requerente (ou Autor, Demandante, Suplicante), por seu advogado infra-assinado, inscrito na OAB/_____ sob nº _____ e estabelecido na Rua _____ nº _____, Bairro ___, na Comarca de ___, CEP _____, fone _____, onde recebe intimações e avisos – Art. 39, I, do CPC/73 (Artigo 106, I, no NCPC/15), vem respeitosamente a presença de V. Exa., nos autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo óbito de________, requerer a CITAÇÃO DO HERDEIRO ________, conforme dispõe os artigos 1.014 a 1.016, do CPC/73 (Arts. 639 a 641 do NCPC/15), para que traga aos autos do mencionado processo, a colação os bens que lhe foram doados pelo autor da herança, conforme escritura ora exibida (doc. 01), sujeitos à cotação na forma legal, conferindo-os por termo nos autos.

São eles:

1. (discriminar os bens especificamente);

2. (discriminar os bens especificamente);

3. (discriminar os bens especificamente);

Pelo exposto, REQUER:

a) Seja sua declaração tomada por termo nos autos do inventário.

b) Requer, caso não mais possua o herdeiro tais bens, sejam apontados os respectivos valores, sob pena de responder pela sonegação na forma do direito.

Nestes Termos

Pede deferimento.

(local e data)

_______________________________

Advogado OAB nº___________

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