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[MODELO] Classificação da Liberdade Provisória: Obrigatória, Permitida e Vedada

CLASSIFICAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA

De acordo com Rosmar & Távora, a liberdade provisória pode ser classificada com base em dois critérios: o da admissibilidade legal e o dos termos em que o instituto pode ser concedido.

No primeiro caso se tem a liberdade provisória obrigatória, a permitida e a vedada:

a) Obrigatória:

Liberdade provisória era concedida pela autoridade policial como direito incondicional do infrator, não sendo necessária sua submissão a nenhuma obrigação ou à prestação de fiança.

Era cabível nas hipóteses em que não se estipulava pena privativa de liberdade e nas que essa era estabelecida, porém em período que não excedesse 3 meses. Foi suplantada.

b) Permitida:

Cabível quando não forem verificados os requisitos de decretação da prisão preventiva e quando não houver vedação expressa em lei.

Pode ser imposta pelo juiz em conjunto com as medidas cautelares do artigo 319 do CPP, ou, conforme o parágrafo único do artigo 310, quando à vista do auto de prisão em flagrante, o juiz constatar que o agente praticou o ato em situação de excludente de ilicitude, nesse caso, a liberdade ficará condicionada a termo de comparecimento do agente a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

c) Vedada:

Verifica-se quando couber prisão preventiva e nas hipóteses em que a lei estabelecer expressamente a proibição.

No STF há repetidos precedentes no sentido de que a liberdade provisória sem fiança é vedada toda vez que a lei afirmar que o crime é inafiançável. Rosmar & Távora não concordam com esse entendimento.

Quanto aos termos em que o instituto é concedido, temos a liberdade provisória com ou sem fiança e com ou sem vinculação.

a) Sem fiança e sem vinculação:

Concedida quando juiz entende ser desnecessária ou inadequada a imposição de qualquer medida cautelar do art. 319 do CPP, ou a imposição de outra obrigação.

b) Sem fiança e com vinculação:

Infrator permanece em liberdade sem nenhuma prestação pecuniária, no entanto, submete-se às exigências legais.

Aplicação: quando pela análise do auto de prisão em flagrante o juiz verificar excludente de ilicitude ou não verificar qualquer das hipóteses autorizadoras da decretação da prisão preventiva. Na primeira hipótese, o agente estará vinculado ao comparecimento a todos os atos do processo e do inquérito. Na segunda, o juiz pode ou não estabelecer medidas cautelares não cerceadoras da liberdade.

c) Mediante fiança:

Em regra, todo crime é afiançável, ressalvadas as hipóteses de vedação expressa e de óbice ao seu deferimento em face da falta de requisito objetivo ou subjetivo.

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