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[MODELO] Citação postal ou na pessoa do gerente: validade no caso de execução fiscal

MM. XXXXXXXXXXXX,

Do relato do Oficial de Justiça depreende-se que o estabelecimento do devedor encontra-se em pleno funcionamento. O Oficial de Justiça aduz que a citação não foi realizada, contudo, porque o representante legal da pessoa jurídica estaria em outra comarca. Com a devida vênia, tal fato, por si, não obsta a citação. O aperfeiçoamento da citação, na execução fiscal, não exige que o mandado seja entregue nas mãos do executado, bastando que seja entregue em seu endereço. É o que dispõe o artigo 8o. , inciso II da lei 6.830:

Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez)dias após a entrega da carta à agência postal;

No mesmo sentido o artigo 12, parágrafo 3o. da lei de execução fiscal:

Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

§ 3º. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

Tais dispositivos se fundam no fato de que a citação, na execução fiscal, tem a finalidade diversa daquela que se realiza no processo de conhecimento. Enquanto neste o objetivo é convocar o réu a se defender, naquele tem a finalidade de compelir o devedor ao pagamento da dívida líquida e certa. Neste momento processual, a única faculdade dada ao executado é o direito de escolher a forma de segurança do Juízo, e não a da defesa. Neste sentido:

13088877 – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DA EXECUTADA – VALIDADE – Entrega a pessoa sem poderes de gerência ou de administração da executada – Irrelevância – Legislação especial que exige pura e simplesmente a entrega do ofício no endereço do executado para validade da citação – Artigo 8º, incisos I e II, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) – Inaplicabilidade do artigo 248, §1º, do Novo Código de Processo Civil – Suprimento de eventual irregularidade com a citação pessoal da penhora ao executado – Artigo 12, § 3º, da Lei 6.830/80 – Recurso não provido. Aperfeiçoa-se a citação pelo correio com a entrega da carta no endereço da executada, sendo irrelevante que o A.R. não foi assinado pelo representante legal da executada, formalidade não prevista na lei especial com a finalidade de agilizar o processo. (TJSP – AI 161.895-5 – São Paulo – 8ª CDPúb. – Rel. Des. Celso Bonilha – J. 19.08.2XX0 – v.u.))

Subsidiarimente, cabe aduzir que, ainda que não se tratasse de execução fiscal, que permite a citação pela simples entrega do mandado no endereço da executada, seria ainda cabível a aplicação do artigo 242 do Novo Código de Processo Civil, que permite a citação na pessoa do gerente, administrador ou preposto do estabelecimento, quando o representante legal encontre-se ausente:

Art. 215 – Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

§ 1º – Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º – O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

Sobre a matéria:

17013378 – PESSOA JURÍDICA – CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – REVELIA – CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA CUJA SEDE SE ENCONTRA FORA DA COMARCA DA AGÊNCIA. CITAÇÃO NA PESSOA DO AGENTE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 215, PROCESSUAL. CONCEITO DE AUSÊNCIA. 1. Dispõe o § 1º do art. 215, processual, que, estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu gerente, quando a ação se originar de atos por ele praticados. Ausente, na espécie, há de se considerar aquele representante legal que não está presente na comarca onde se localiza a agência da qual se originou o ato controvertido. 2. Portanto, em face deste conceito de ausência, válida é a citação feita na pessoa do gerente da agência local, quando a ação se originou de atos por ele praticados, ainda que sem poderes para receber citação. (TJRJ – AI 882/95 – (Reg. 130995) – Cód. 95.XX2.XX882 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite – J. 29.06.1995)

Ademais, com relação ao procedimento específico estatuído pela lei de execução fiscal, cabe observar a lição:

“…para a citação postal não são necessários os requisitos do artigo 248, §1º, NCPC, que exige a entrega pessoal ao citando ou entrega a pessoa com poderes de gerência ou administração, em se tratando de pessoa jurídica. O artigo 12, parágrafo 3o. da lei 6.830/80 exige que a intimação da penhora seja feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu repesentante legal…” (em “Lei de Execução Fiscal comentada e anotada”, Manoel Álvares, Maury Angelo Bottesini, Odimir Fernandes, Ricardo Cunha Chimenti e Carlos Henrique Abrão, 2a. edição, editora RT, pág. 1XX)

A finalidade da execução é a apreensão dos bens do devedor para satisfação do credor e, antes da ocorrência deste fato objetivo, todo contraditório será infrutífero para o fim a que se destina a demanda.

Pede, pois, proceda-se a citação pela entrega do mandado no endereço do estabelecimento da executada nesta comarca, ainda que diretamente ao seu gerente, feitor, mandatário ou administrador.

Termos em que,

P. Deferimento,

Procurador da Fazenda Nacional

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