[MODELO] Chamar o Feito à Ordem – Excesso de Penhora

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA ____________________ DA COMARCA DE (CIDADE/ESTADO)

Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXX

(NOME), já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem por meio de seu procurador infra-assinado, CHAMAR O FEITO À ORDEM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Para que se possa compreender a importância desse ato, necessário é que se faça uma breve linha temporal dos fatos ocorridos neste processo.

Primeiramente, na data de (XXXX), o Exequente protocolou petição juntando certidão positiva de todas as propriedades em nome do Executado, mas somente requereu a penhora e avaliação especificamente do imóvel constituído pelo (descrição do imóvel) matrícula (XXXX) junto ao (XX) Registro de Imóveis de (XXXX).

Assim, na data de (XXXX), este juízo proferiu decisão determinando a penhora nos autos, porém, a constrição não atingiu somente o bem solicitado, mas sim a totalidade dos bens do Executado (fls. XXXX).

No intuito de sanar a decisão ultra petita, o procurador do Executado (fls. XXXX), peticionou nomeando bens à penhora e informando que o imóvel penhorado descrito a fls. XX, qual seja, um imóvel de matrícula (XXXX) registrado no (XX) Registro de Imóveis de (XXXX) é um bem de família no qual o Executado reside.

Entretanto, esse pedido nunca foi analisado e acabou sendo efetivada a penhora em XX (XXXX) imóveis do Executado.

Por fim, mesmo tendo ocorrido a penhora de todos os imóveis, o Exequente corroborando com sua intenção de penhorar somente o imóvel que indicou, requereu que fosse realizada a avaliação apenas deste, qual seja, o imóvel de matrícula (XXXX) junto ao (XX) Registro de Imóveis de (XXXX) (fls. XX).

A avaliação pleiteada foi realizada por Oficial de Justiça Avaliador em (XXXX), atribuindo o valor de R$ XXX,XX (XXXX) ao imóvel.

Feita essa breve explanação, vem expor e requerer o que segue:

I – Do Excesso de Penhora

No processo de execução, por mais que se busque adimplir um crédito que não foi solvido da maneira amigável entre as partes, o nosso legislador também buscou proteger os direitos mínimos do Executado de modo que a execução seja útil ao credor, mas que não prejudique exacerbadamente o devedor.

Nesse sentido, o artigo 805 do CPC, o qual possui relação direta com o art. 620 do Código Passado, normatiza exatamente o Princípio da Execução Menos Gravosa, garantindo a concretização da obrigação, mas por outro lado igualmente garantindo a suficiência econômica e dignidade da outra parte.

O preceituado no artigo 620 do Código é representação paradigmática da linha humanizadora do sistema de execução, a que se fez referência. Trata-se de típica regra de sobre direito, cuja função não é a de disciplinar situação concreta, e sim a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, com a nítida finalidade de evitar atos executivos desnecessariamente onerosos ao devedor.

(ZAVASKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 8: do processo de execução, arts. 566 a 645. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 421 e 422, apud PESSOA, Valton Dória. O Convênio Bacen-Jud e o Princípio da Razoabilidade.)

Nos autos em epígrafe estamos claramente diante de um excesso desnecessário de execução.

Primeiro, a própria Exequente requereu somente a penhora do imóvel de matrícula (XXXX) registrado no (XX) Registro de Imóveis de (XXXX), porém, mesmo assim, ocorreu a constrição de todos os imóveis do Executado.

Trata-se, inclusive de decisão ultra petita na qual foi concedido muito mais do que pedido. Uma vez que o Exequente requereu a penhora de apenas um imóvel individualizado, somente poderá o judiciário conceder a penhora sobre aquele bem exclusivo e não alastrar tal pedido a todos as posses do Executado.

(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)

(EXEMPLO)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. DECISÃO ULTRA PETITA. EXCESSO EXTIRPADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1) Configura vício de julgamento ultra petita quando o magistrado não observa os limites da lide e concede ao autor mais do que foi pedido, estando autorizado, nesse caso, o decote do excesso.

(TJMG, Ag. Inst. 1.0024.09.500551-8/002. Des. Rel. Marcos Lincoln, p. 18/09/2013)

Em segundo lugar, além de claramente ter excedido e em muito o pleiteado pelo Banco, a própria quantidade de imóveis constringidos é conclusivamente muito superior ao necessário para garantir o débito.

O débito ajuizado pelo Exequente foi de R$ XXX,XX (XXXX) referente ao (documento que originou o débito) anexado aos autos.

Ocorre, que o valor total da soma dos imóveis é muito superior ao Executado. Afirmação essa que inclusive resta comprovada pela própria avaliação feita pelo Oficial de Justiça a fls. (XX) que tendo sido feita unicamente do lote indicado pelo banco, ao mesmo foi atribuído o valor de R$ XXX,XX (XXXX).

Nesse sentido, o próprio Código Processual Civil em seu artigo 874 (antigo 685 do passado CPC), ressalva a parte Executada requerer ao juízo a redução ou transferência da penhora, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito.

Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

No caso específico, temos uma execução de R$ XXX,XX (XXXX) na qual foram penhorados XX (XXXX) imóveis e que um deles foi avaliado em no mínimo R$ XXX,XX (XXXX).

Ora Exa., temos perfeitamente a definição específica do enunciando da norma processual, na qual têm-se um valor penhorado de quase o dobro do montante Executado, sendo necessário sua adequação.

Conforme ensina a doutrina e jurisprudência, o momento para arguir excesso de penhora, bem como o pedido de transferência ou redução da mesma, pode ser realizado a qualquer tempo após a avaliação do bem nos próprios autos da execução.

O pedido de redução, ampliação ou transferência da penhora pode ser feito, a qualquer tempo, após a avaliação.

Sobre o pedido deve ser ouvida a outra parte (art. 685). A lei não estabelece o prazo de resposta, mas, se o juiz não o fixar, é o supletivo de cinco dias. Quando se tratar de pedido feito pelo devedor, o credor será ouvido através de seu procurador. Quando o pedido for de ampliação ou transferência de penhora, formulado pelo credor, o devedor será ouvido, através de seu procurador ou curador especial. Caso não o tenha no processo, deve-se fazer a intimação da pessoa do devedor, em face da inovação verificada na penhora. Da decisão do juiz, mandando reduzir, ampliar ou transferir a penhora, cabe agravo (art. 522, com redação da Lei n. 9.139/95).

A nova penhora, sua redução ou ampliação não ensejam oportunidade de novos embargos.

(SANTOS, Ernane Fidélis dos, Manual de Direito Processual Civil, 4ª ed., Vol. 02, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 164)

(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)

(EXEMPLO)

EMBARGOS DE DEVEDOR – EXCESSO DE PENHORA – MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA SUA VERIFICAÇÃO.

A argüição de excesso de penhora não é matéria de defesa em embargos à execução por título judicial ou extrajudicial porque tem por finalidade modificar ou adequar o ato processual constritivo, devendo ser alegada dentro dos próprios autos de execução, enquanto que os embargos visam à desconstituição do título executivo relação jurídica de direito material entre o devedor e credor.

O excesso de penhora somente poderá ser constatado quando da avaliação para os efeitos de venda dos bens penhorados em hasta pública, na forma do artigo 685 do Código de Processo Civil.

(TJMG – Apelação Cível nº 361.552-7, Comarca de Uberaba, Sétima Câmara Cível, Relator Dês. José Affonso da Costa Cortês, j. 15.05.2002).

Portanto, temos uma penhora que recaiu sobre XX (XXXX) imóveis do Executado, mesmo tendo sido pleiteada a penhora de apenas um imóvel individualizado e além disso, a avaliação do próprio imóvel já excede em quase o dobro o valor da execução.

Assim, vem requerer a transferência da penhora para que recaia apenas para o imóvel situado (endereço completo) registrado sob a matrícula (XXXX), folha (XX), Livro (XXXX) que conforme avaliação em anexo está atribuída em aproximadamente R$ XXX,XX (XXXX).

Sendo o valor do bem indicado suficiente para quitar o débito Executado, se mostra necessário a transferência da penhora para que recaia somente sobre este e que as demais penhoras sejam desfeitas e os bens liberados de constrições, primando pelo Princípio da Execução Menos Gravosa ao Devedor.

II – Do Bem de Família

Por outro lado, como se não bastasse o excesso da penhora, um dos bens é impenhorável se enquadrando na definição de bem de família, qual seja, o imóvel (XXXX) registrado sob a matrícula (XXXX), folha (XX), Livro (XXXX).

Por ser o imóvel residencial próprio do Executado e servir de residência para sua família, é, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º c/c 5º da Lei 8.009/90.

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Provando a qualidade de bem de família do imóvel, junta-se nesse ato diversos documentos que demonstram que residem exclusiva e permanentemente no bem desde (XXXX).

Além disso, todas estas situações podem ser constatadas por meio de vistoria a ser efetuada por Oficial de Justiça, através de mandado de constatação, o que desde já requer.

Não obstante, a alegação de impenhorabilidade do referido bem, por se tratar de matéria de ordem pública, de natureza constitucional, que não sofre os efeitos da preclusão, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo, até a extinção da execução.

Ora, Excelência, como se pode observar, o prosseguimento do feito implicará na realização de medidas que tornarão definitiva a expropriação do imóvel do Executado no qual residem a quase (XX) anos.

No sentido de que o bem de família não poderá ser objeto de penhora e nem ao menos de transação, por se tratar de matéria regida por norma de caráter público e, por isso, insuscetível de disposição, César Fiúza estatui que:

O objetivo do legislador foi o de garantir a cada individuo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de jogar quem quer que seja na rua para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se aqui, do principio da dignidade da pessoa humana. O valor personalidade tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido. (Grifo Nosso)

(Novo Direito Cívil, 7ª ed. Belo Horizonte: Del Rey 2003)

Cumpre ressaltar a importância que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana assume no ordenamento jurídico, devendo-se estendê-lo não como forma supletiva das lacunas da lei, mas sim como fonte normativa, apta a exercer sua imperatividade e cogência nas relações jurídicas.

A Carta Magna dispõe que:

Art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III- a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Humberto Theodoro Júnior, ao descrever os princípios informativos do processo de execução, elucida de maneira brilhante a matéria:

É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, institui o código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguros de vida, etc.

(…) a execução deve ser útil ao credor, e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor.

(Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Processo Cautelar. Rio de Janeiro: 28ª Edição. Forense, 2000, p.12/13)

O próprio Tribunal de Justiça de (XXXX) é contundente nesse sentido:

(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)

(EXEMPLO)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR – COMPROVAÇÃO PELA EXECUTADA – RECURSO PROVIDO.

– Conforme preceitua o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

– Existindo documentos comprobatórios nos autos de que o imóvel penhorado é destinado para a residência da entidade familiar, impõe-se a declaração de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 1° da Lei 8.009/90.

(TJMG – Ap. 1.0000.17.062452-2/001, Des. Rel. Shirley Fenzi Bretão, p. 30/08/2017)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO EXTRA PETITA – NULIDADE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – BEM DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR – COMPROVAÇÃO PELO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO.

I – À luz dos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, não pode o magistrado decidir questão que não foi objeto de pedido formulado pela parte, sob pena de nulidade.

II – Existindo documentos comprobatórios nos autos de que o imóvel penhorado é destinado para a residência da entidade familiar, impõe-se a declaração de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 1° da Lei 8.009/90.

(TJMG – Ag. Inst. 1.0024.11.117137-7/004, Des. Rel. João Cancio, p. 21/03/2017)

Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos

Data de Julgamento: 07/12/2016

Data da publicação da súmula: 24/01/2017

Ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – REVELIA DA PARTE EMBARGADA – VERIFICAÇÃO – EFEITOS – CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – COMPROVAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DETERMINAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA – CABIMENTO.

– A apresentação intempestiva da peça contestatória enseja a declaração da revelia.

– O reconhecimento da revelia, por si só, não implica veracidade absoluta dos fatos alegados, nem a procedência automática do pedido inicial, devendo o Julgador analisar as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios que lhe são apresentados, formando livremente a sua convicção.

– Demonstrado nos autos que o imóvel penhorado se caracteriza como único bem destinado à residência da entidade familiar, matéria de ordem pública e que não admite a renúncia por qualquer titular do benefício conferido pela lei, deve ser declarada a insubsistência da constrição.

(TJMG – Ap. 1.0701.11.037737-4/001, Des. Rel. Roberto Vasconcellos, p. 24/01/2017)

Resta nos concluir, portanto, que o processo de execução não deve servir como instrumento de flagelo do devedor, posto que lhe deve ser assegurado os direitos básicos outorgados por lei, como o direito a ter moradia e, principalmente, o direito a ter uma vida digna, o que se restabelecerá, no caso presente, desconstituindo-se o ato pelo qual foi constrito o bem de família, na medida em que se afigura direito indisponível.

III – Dos Pedidos

Diante de todo exposto resta claro que decisão de penhora foi ultra petita haja vista que penhorou inúmeros bens não solicitados pelo Exequente. Por outro lado, após a avaliação do único bem requisitado pelo Exequente, ficou confirmado o excesso de execução, sendo seu valor de avaliação quase (XXXX) do débito pleiteado. Por fim, como se não bastasse a penhora muito superior ao necessário para adimplir o contrato, o bem de família do Executado aonde reside a quase (XX) anos foi igualmente penhorado.

Portanto, requer:

  1. O cancelamento de todas as penhoras que não a indicada pelo Exequente;
  2. A substituição do imóvel avaliado para o imóvel situado (endereço completo) registrado sob a matrícula (XXXX), folha (XX), Livro (XXXX) junto ao (XX) Registro de Imóveis de (XXXX) que conforme avaliação em anexo está atribuída em aproximadamente R$ XXX,XX (XXXX).
  3. O cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel residencial imóvel situado (endereço completo) registrado sob a matrícula (XXXX), folha (XX), Livro (XXXX) junto ao (XX) Registro de Imóveis de (XXXX) por se tratar de bem de família impenhorável.
  4. Expedição de mandado de constatação para ficar atestado a qualidade de bem de família do imóvel.
  5. Prazo para que seja juntado o substabelecimento conferindo poderes ao procurador.

Termos em que pede deferimento.

Termos em que,

Pede-se deferimento.

(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).

________________________________________________________

(NOME)

OAB/XX (XXXX)

Ação não permitida

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