[MODELO] Cessão de Direito Hereditário – Inclusão do Cessionário na Partilha do Inventário
Cessão de Direito
Hereditário
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara
Cível da Comarca de …
Processo número: …
… Ofício Cível da … Vara Cível
TÍCIO, nacionalidade…, estado civil …, profissão …, RG
…, CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro
…, na cidade de …, Estado de …, herdeiro no inventário
de bens deixado por TÍCIA, que tramita por este r. Juízo
e Cartório do .. Ofício Cível, processo nº …, tendo
cedido seus respectivos direitos hereditários ao Sr.
TÁCIO, nacionalidade…, estado civil …, profissão …, RG
…, CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro
…, na cidade de …, Estado de …, conforme escritura de
cessão de direitos hereditários em anexo, vem com
respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa
Excelência, requerer que, em seu lugar, conste o nome do
mencionado Cessionário, na competente partilha.
A jurisprudência é no seguinte sentido:
“Número do processo: 1.0456.000000.003410-4/001(1) –
Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES –
Relator do Acórdão: ERNANE FIDÉLIS – Data do
acórdão: 21/02/2006 – Data da publicação: 24/03/2006.
EMENTA: Inventário. Cessão de direito hereditário por
ato gratuito a determinada pessoa. Por importar em
verdadeira cessão de direito real a pessoa determinada e
não simples renúncia, o ato exige, de acordo com o valor,
escritura pública e recolhimento de ITBI.
V.V.
Possível o ato de renúncia translativa, através do qual os
herdeiros aceitam tacitamente a herança e,
concomitantemente, lhe destinam ao
herdeiro-inventariante, se a forma prescrita em lei restou
observada pelos herdeiros, posto que de acordo com o
disposto no art. 1.581, do Código Civil de 100016, a
renúncia pode ser feita por termo nos autos. Inexistência
de óbice legal à possibilidade de se firmar ato de renúncia
por procurador, desde que o mesmo apresente poderes
especiais para tanto.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0456.000000.003410-4/001 –
COMARCA DE OLIVEIRA – APELANTE(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS
– APELADO(A)(S): DIVINO GONÇALVES ROSA E
OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE MARIA GERALDA
VIANA ou MARIA GERALDA ROSA, MARIA JOSÉ
BORGES E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE MARIA
GERALDA VIANA OU MARIA GERALDA ROSA,
MARIA APARECIDA DOS SANTOS E
OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE MARIA GERALDA
VIANA ou MARIA GERALDA ROSA, repdos p/
curador especial – RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES – RELATOR
PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. ERNANE
FIDÉLIS
ACÓRDÃO – Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O
RELATOR.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2006.
DES. ERNANE FIDÉLIS – Relator para o acórdão.
DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES –
Relator vencido.
14/02/2006 – 6ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0456.000000.003410-4/001 –
COMARCA DE OLIVEIRA – APELANTE(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS
– APELADO(A)(S): DIVINO GONÇALVES ROSA E
OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE MARIA GERALDA
VIANA ou MARIA GERALDA ROSA, MARIA JOSÉ
BORGES E OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE MARIA
GERALDA VIANA OU MARIA GERALDA ROSA,
MARIA APARECIDA DOS SANTOS E
OUTRO(A)(S), HERDEIROS DE MARIA GERALDA
VIANA ou MARIA GERALDA ROSA, repdos p/
curador especial – RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA
ESTEVES: VOTO – Cuida-se de apelação interposta
pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais
visando ao enfrentamento da r. decisão de primeiro grau,
que homologou a partilha dos bens deixados pelo
falecimento de Maria Geralda Viana ou Maria Geralda
Rosa.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que o MM. Juiz
de primeiro grau homologou, equivocadamente, a partilha
de f. 33/35, vez que a mesma já havia sido corrigida em
virtude de avaliação judicial, sendo apresentado novo
esboço às f. 68/70.
Aduz, ainda, que a renúncia de herança somente pode ser
feita em favor do monte-mor, e não, em favor de outro
herdeiro, pelo que deve se considerar que Maria José
Borges e Sebastião Borges pretendem doar seu quinhão
ao inventariante Divino Gonçalves Borges.
Alega que a doação supracitada tem que ser feita através
de instrumento público, nos termos do art. 108, do
Código Civil, o que não foi respeitado no presente caso,
restando inválidos os documentos de f. 0005 e 0008.
Contra-razões, às f. 106/10000.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f.
115/118, opina pelo provimento do recurso.
Conheço do recurso, porque atendidos os seus requisitos
de admissibilidade.
Primeiramente, nota-se que, realmente, o MM. Juiz "a
quo" se referiu, equivocadamente, à partilha de f. 33/35,
pois, tem-se que a mesma já havia sido retificada por
aquela constante, às f. 68/70 dos autos, daí o erro
material.
Todavia, a tese recursal apresentada pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais não merece
prosperar, haja vista tratar-se, no caso em estudo, de
renúncia translativa ou "in favorem", e não, renúncia
abdicativa, como pretende fazer crer o apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que os herdeiros
Maria José Borges e seu marido, Sebastião Borges,
outorgaram procuração, às f. 24, ao advogado, Dr.
Carlos Alberto de Faria Lobato, conferindo-lhe poderes
especiais para renunciar aos seus quinhões hereditários
em favor do herdeiro-inventariante, Divino Gonçalves
Rosa.
Assim sendo, tem-se que o ato de renúncia dos aludidos
herdeiros implica na aceitação tácita da herança e,
concomitantemente, na destinação desta ao
herdeiro-inventariante.
Nesse sentido:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO. COMPOSIÇÃO DA
VIÚVA-MEEIRA E DOS HERDEIROS. RENÚNCIA
"TRANSLATIVA". INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO.
POSSIBILIDADE. TERMO NOS AUTOS. CC, ART.
1.581. PARTILHA HOMOLOGADA.
PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO
PROVIDO.
– NÃO HA VEDAÇÃO JURÍDICA EM SE
EFETIVAR RENÚNCIA "IN FAVOREM" E EM SE
INSTITUIR USUFRUTO NOS AUTOS DE
ARROLAMENTO, O QUE SE JUSTIFICA ATÉ
MESMO PARA EVITAR AS QUASE INFINDÁVEIS
DISCUSSÕES QUE SURGEM NA PARTILHA DE
BENS". (Superior Tribunal de Justiça, REsp 88681/SP;
RECURSO ESPECIAL 10000006/0010531-6, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,
data do julgamento 30/04/0008, data da publicação DJ
22/06/0008, p. 81).
"ARROLAMENTO. RENÚNCIA IN FAVOREM.
FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS.
AINDA QUE SE TRATE DE RENÚNCIA EM
FAVOR DE PESSOA DETERMINADA, É ELA
SUSCETÍVEL DE FORMALIZAR-SE MEDIANTE
TERMO NOS AUTOS. ART. 1.581 DO CÓDIGO
CIVIL. PRECEDENTES DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO".
(Superior Tribunal de Justiça, REsp 10474/RS;
RECURSO ESPECIAL – 10000001/0008044-6, Relator
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, data do
julgamento 27/05/0002, data da publicação DJ 17/08/0002, p.
12503).
"RENÚNCIA DE HERANÇA COM A MENÇÃO,
COMO BENEFICIÁRIO, DO NOME DO
HERDEIRO ÚNICO. – INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS
INVOCADOS. DISSÍDIO DE JURISPRUDÊNCIA
NÃO COMPROVADO. – PARA HAVER A
DENOMINADA RENÚNCIA TRANSLATIVA, É
MISTER QUE O ATO DE RENÚNCIA IMPLIQUE,
AO MESMO TEMPO, A ACEITAÇÃO TÁCITA DE
HERANÇA E A SUBSEQUENTE TRANSFERÊNCIA
DESTA, POIS NÃO SE PODE TRANSFERIR O
QUE, SE NÃO TIVER HAVIDO ACEITAÇÃO
PRÉVIA, AINDA NÃO SE ADQUIRIU. E PARA
QUE ESSES DOIS ATOS, LOGICAMENTE
SUCESSIVOS, SE EXTERIORIZEM POR MEIO DE
UM ATO SÓ (A CHAMADA RENÚNCIA
TRANSLATIVA) SE FAZ NECESSÁRIO QUE O
ATO DE RENÚNCIA ACRESCENTE ALGO QUE
NÃO SE COMPATIBILIZE COM A RENÚNCIA
PURA E SIMPLES (A CHAMADA RENÚNCIA
ABDICATIVA), COMO SE DECLARE ONEROSA,
OU SE LIMITE A BENEFICIAR ALGUNS – E NÃO
TODOS – CO-HERDEIROS. ARTIGO 1582 DO
CÓDIGO CIVIL. ISSO NÃO OCORRE QUANDO O
ATO DE RENÚNCIA APENAS SE REFERE AO
EXAME DO CO-HERDEIRO ÚNICO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO". (Supremo
Tribunal Federal, RE 88361/MG – MINAS GERAIS –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min.
MOREIRA ALVES, Julgamento: 24/04/10007000, Órgão
Julgador: SEGUNDA TURMA, Publicação: DJ
18-05-10007000 PG-EMENT VOL-01132-02 PG-00568
RTJ VOL-0000003-01 PG-0020003).
Tenho, também, que a forma prescrita em lei restou
observada pelos herdeiros, posto que de acordo com o
disposto no art. 1.581, do Código Civil de 100016, a
renúncia pode ser feita por termo nos autos.
Nesse sentido:
"INVENTÁRIO – RENÚNCIA ""IN FAVOREM"" –
FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS. A
renúncia de quinhão hereditário, em favor de pessoa
determinada, é suscetível de formalizar-se mediante termo
nos autos, ressalvados os tributos pertinentes". (Apelação
Cível nº 1.0000.00.10000584-3/001, Relator
Desembargador Corrêa de Marins, data da publicação
10/11/2000).
A norma insculpida no art. 108, do Código Civil não se
aplica ao presente caso, pois não há que se falar em
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior
a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País,
a exigir a renúncia por escritura pública.
Ademais, não há qualquer óbice legal à possibilidade de
se firmar ato de renúncia por procurador, desde que o
mesmo apresente poderes especiais para tanto, como
ocorre no caso dos autos.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
Sr. Presidente. Com a vênia máxima devida do voto de
V. Exa., entendo que, em primeiro lugar, quando se trata
de renúncia translativa, isto é, de transferência de bens de
direito hereditário do herdeiro a outro, tal fato importa em
verdadeira doação, para não dizer, na realidade, uma
venda mascarada.
Para a doação, com referência à sucessão aberta, que é
direito real, a lei exige a escritura pública, exatamente
porque há necessidade de uma cautela com a
participação do Oficial Público colhendo as devidas
declarações.
O termo dos autos não faz tal substituição, principalmente
quando o advogado não tem poderes para tal, como
ocorre no caso.
Além do mais, tratando-se de doação pura e simples,
mister se faz o recolhimento do tributo de transferência
inter vivos, sob pena de prejuízo da Fazenda Pública.
Assim exposto, dou provimento ao bem lançado apelo
formulado pelo Ministério Público, na defesa não apenas
de interesses em jogo de menores, mas, sobretudo, pelos
interesses que resultam da participação do Estado na
apuração dos bens do espólio.
Dou, pois, provimento ao recurso para declarar nulo o
ato praticado.
O SR. DES. BATISTA FRANCO:
Sr. Presidente. Peço vista dos autos.
SÚMULA: PEDIU VISTA O VOGAL, APÓS
VOTAREM RELATOR E REVISOR, O PRIMEIRO
NEGANDO E O SEGUNDO PROVENDO O
RECURSO.
O SR. PRESIDENTE (DES. JOSÉ DOMINGUES
FERREIRA ESTEVES): O julgamento deste feito foi
adiado na sessão do dia 14/02/2006, a pedido do Vogal,
após votarem Relator e Revisor, o primeiro negando e o
segundo provendo o recurso.
Com a palavra o Des. Batista Franco.
O SR. DES. BATISTA FRANCO: Data venia do
eminente Relator, tenho por mim que razão assiste ao não
menos eminente Revisor, pois que se trata de uma
doação disfarçada, pelo que dou provimento.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO, VENCIDO O
RELATOR.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0456.000000.003410-4/001”
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB