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[MODELO] Cerceamento de defesa – Indeferimento de prazo para juntada de carta de preposição

Recorrente alega cerceamento de defesa, em razão de não concessão do pedido de prazo para a juntada de carta de preposição, por já existir outra carta aos autos, sendo-lhe decretada a pena de revelia.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS DE ….

Autos nº ….

……, por seu advogado adiante assinado nos autos em epígrafe da AÇÃO DA RECLAMAÇÃO promovida por …., inconformada com a decisão de fls., a qual determinou a remessa dos autos ao MM. Juiz Supervisor para aplicação da pena de revelia, vem, por esta e melhor forma de Direito, interpor o presente RECURSO, nos termos de suas inclusas RAZÕES, requerendo digne-se V. Exa., determinar sua juntada ao Caderno Processual.

Termos em que, com fundamento no artigo 41e seguintes da Lei 7.244/84,

Pede Deferimento.

…., …. de …. de ….

………………

Advogado

RAZÕES

Pela Reclamada ….

COLENDA TURMA

Inconformada com a r. decisão do fls., a qual determinou a remessa dos Autos ao MM. Juiz Supervisor para aplicação de Pena de Revelia, a Reclamada vem, através do presente remédio processual, invocar a atenção de Vs. Exas., para demonstrar e provar que não merece ser mantida a r. decisão atacada.

Como facilmente verificamos no Caderno Processual, em data de …., foi realizada a audiência de conciliação, estando a ora Recorrente devidamente representada pelo Sr. …., o qual, em que se pese ser advogado, também possuía poderes para representá-la legalmente.

Porém, o MM. árbitro assim não entendeu, pelo simples fato de constar nos Autos a representação (procuração/preposição) dada ao Sr. ….

Na data da audiência de conciliação, o representante legal da Reclamada, Sr. …., solicitou prazo para a juntada de procuração e preposição, sendo que somente foi-lhe deferido prazo para anexar a procuração, sendo-lhe indeferido o prazo para a juntada de preposição, pelo fato de existir nos Autos representação (procuração/preposição) em nome do Sr. ….

Tal atitude, por parte do MM. arbitro, caracteriza, sem a menor sombra de dúvidas, o CERCEAMENTO DE DEFESA, como provaremos a seguir.

"O § 4º artigo 9º da Lei 7.244/84 preceitua expressamente que:

Art 9º – "omissis"

§ 4º – O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representando por preposto credenciado."

Ora, por ocasião da audiência de Conciliação, a Reclamada enviou seu preposto, o qual solicitou prazo para a juntada de competente carta de preposição, solicitação essa que foi ilegalmente indeferida pelo MM. árbitro conciliador.

O fato da Reclamada ter nomeado um representante anteriormente, não impede que a mesma possa vir a nomear outro, como ocorreu no presente caso.

Também temos de ter em apreço, que inexiste dispositivo legal que proíba que o representante legal da Reclamada seja também seu advogado.

Outrossim, o preposto pode ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos ocorridos.

Importante ressaltarmos que, o CERCEAMENTO DA DEFESA deu-se quando do indeferimento do pedido de juntada de preposição. Tal indeferimento ocorreu pelo fato de existir nos autos representação outorgada ao Sr. ….

Porém, o fato de já existir um preposto não impede que outro seja nomeado. Simplesmente inexiste fundamento fático e jurídico na decisão recorrida.

Importante ressaltarmos uma vez mais, que inexiste qualquer dispositivo legal que proíba que o advogado seja também o preposto da Reclamada. Inclusive é de se estranhar a atitude tomada na r. decisão recorrida, uma vez que o Juizado Especial de Pequenas Causas foi criado com o objetivo de descomplicar, simplificar e agilizar as medidas judiciais. Verificamos pelo ocorrido, que ao invés de descomplicar, simplificar e agilizar o andamento da presente causa, o MM. árbitro conciliador, ao decidir pela aplicação da Pena de Revelia, está agindo de uma forma que somente irá complicar e retardar o andamento processual.

Pelo ocorrido, concluímos que a Reclamada teve o seu Direito de Defesa totalmente lesado. Direito este que foi subtraído da Reclamada e é previsto pelo art. 5º da Constituição Federal, o qual assim preceitua:

"Art. 5º – "omissis"

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes (anotações nossas)."

Note-se, que nesta mesma data de interposição do presente recurso, a Recorrente está anexando aos Autos uma procuração/preposição, outorgando poderes ao Sr. …., a qual é idêntica àquela já constante dos Autos, na qual o Outorgado é o Sr. ….

O MM. árbitro jamais poderia ter indeferido o pedido de juntada de preposição. Neste sentido, tem manifestado-se a jurisprudência, como verificamos pela Ementa abaixo transcrita:

"REVELIA – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO OBRIGATORIEDADE – EXEGESE DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O juiz não pode considerar o réu revel sem antes marcar prazo razoável para ser sarado o defeito de Representação. (Mandado de Segurança nº 364.743-1-00, São Paulo – Autoridade Coatora – MM Juiz de Direito da 33ª Vara Cível – Relator Narciso Orlandi, 2º Juiz – Cintra Pereira, Presidência do Juiz – Cintra Pereira. SP 05/11/92). "In" Jurisprudência dos Tribunais de Alçada de São Paulo, Volume 142, nov/dez 1.993".

"Da lei expressa é que, em se verificando a irregularidade da representação voluntária das partes deve ser aberta possibilidade processual de saneação, com fixação de prazo útil – art. 13 do CPC – e não de logo pronunciar seus efeitos." (Ac. {unânimes} da 2º Câm. do TJAL, na apel. 9.134, Rel. Des Antônio Nunes de Araújo, DJ. de 28/07/89; ADCOAS; 1.990, nº 127.114).

Desta forma, resta demonstrado que a r. decisão não poderá prevalecer, eis que a mesma indeferiu o pedido de juntada de preposição, o que jamais poderia ocorrer, e sim, ao contrário, deveria haver sido deferido tal pedido.

"EX POSITIS", com fundamento nos dispositivos legais retro invocados e demais pertinentes à matéria, requer dignem-se Vossas Excelências seja acatado e provido o presente Recurso, para reformar a r. decisão guerreada, aceitando a correta e regular representação da Reclamada, afastando a pena de Revelia e determinando que o Feito tenha seu normal seguimento, através da designação de data para audiência de instrução e julgamento.

Nesses Termos

Pede Deferimento

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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