[MODELO] Cancelamento de Serviço Bancário Não Contratado – Inversão do Ônus da Prova

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA ______________ DA COMARCA DE (CIDADE/ESTADO)

Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXX

(NOME), (naturalidade, estado civil ou união estável), (profissão), portador do RG (XXXX) e inscrito sob o CPF nº (XXX.XXX.XXX-XX), endereço eletrônico (XXXX), residente e domiciliado na (endereço completo), neste ato representado por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional (endereço completo) e endereço eletrônico (XXXX), vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO

Em face de (NOME), pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), com sede na (endereço completo) e endereço eletrônico (XXXX), com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

No ano de XXXX a Promovente, buscando obter um empréstimo bancário mediante desconto em folha de pagamento (consignado), unicamente, buscou os serviços da Promovida.

Em contato com a Promovida, lhe foi ofertado um contrato para empréstimo da quantia de R$ XXX,XX (XXXX), cujo valor seria parcelado em XX parcelas de R$ XXX,XX (XXXX), iniciando-se em XX/XX/XXXX e findando-se em XX/XX/XXXX, o qual foi aceito e os descontos se iniciaram normalmente.

Posteriormente, em XXXX, a Promovente realizou nova contratação com a Promovida, agora no valor de R$ XXX,XX (XXXX) (já englobando o contrato do ano de XXXX), pelo qual se determinou XX parcelas de R$ XXX,XX (XXXX), iniciando-se em XX/XX/XXXX e findando-se em XX/XX/XXXX.

Ao se iniciarem as cobranças das parcelas, a Promovente não deixou de adimplir quaisquer das parcelas já que eram descontadas em folha de pagamento. Ocorre que, após uma informação do financeiro de seu empregador no mês de XXXX/XXXX, a Promovente veio a perceber que um valor de R$ XXX,XX (XXXX) referente a um “seguro” vinha sendo também cobrado todos os meses.

Percebendo a cobrança de um seguro que jamais contratou, já que o contrato celebrado com a Promovida apresentava a possibilidade de contratação e não a obrigatoriedade, conforme DADOS DA SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, onde consta “Valor do prêmio do seguro (se contratado)”, entrou em contato com a Promovida em XX/XX/XXXX (protocolo XXXXX) e, informou que jamais havia contratado qualquer seguro e que gostaria que fosse cancelada qualquer cobrança. Outrossim, caso tivesse contratado seguro de vida, a Promovente teria colocado algum beneficiário já que possui dois filhos e quatro netos e não constam quaisquer nos sistemas da Promovida.

Já no próximo mês, a Promovida encerrou as cobranças indevidas e devolveu apenas o valor de R$ XXX,XX (XXXX) (comprovando o seu ato ilegal), correspondente as cobranças mensais do ano de XXXX, sem devolver aqueles referentes aos anos passados (desde dezembro de XXXX). Entretanto, os valores anteriormente cobrados não foram devolvidos a Promovente mesmo com a ciência da irregularidade da cobrança.

No intuito de averiguar qual seria o montante que lhe fora cobrado à título de seguro de vida não contratado, a Promovente tentou obter com a Promovida os extratos bancários desde a contratação, XX/XX/XXXX, até a data do cancelamento, que se deu em XX/XX/XXXX. Entretanto, não lhe foi entregue a documentação.

Diante disto, pela contratação irregular e de abuso em face da Promovente, não resta outra alternativa a mesmo, senão acionar o Poder Judiciário para reaver os valores que lhe foram retirados indevidamente bem como ter reparados os danos aos direitos de personalidade sofridos.

  1. DO DIREITO
    1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No Código de Defesa do Consumidor o ônus da prova é invertido, devendo a instituição bancária comprovar que a contratação do seguro de vida existiu e quais valores foram descontados em conta da consumidora.

E, nem mesmo é necessário o pedido de inversão do onus probandi, pois, em sede de direito do consumidor, pode-se operar de ofício, ou seja, sem requerimento das partes. É que o Código de Defesa do Consumidor elevou suas normas à condição de normas de ordem pública e de interesse social (art. 1º), e as normas de ordem pública, segundo Carlos César Hoffmann, com base em Nery Jr.[1]compreendem-se aquelas que devem ser apreciadas e aplicadas de ofício, e em relação às quais não se opera a preclusão, podendo, as questões que delas surgem, serem decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição”.

Portanto, nos contratos bancários, a responsabilidade da instituição pelos danos gerados ao consumidor, é sempre objetiva, tendo em vista a relação de consumidor-fornecedor que existe. Não é necessário se provar dolo ou culpa. Basta simplesmente a prova do fato ocorrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

O ônus desta prova, de acordo com o Código do Consumidor, há de ser operado inversamente, ou seja, o fornecedor deve provar fato que desconstitua o direito alegado pelo consumidor.

No caso em voga, não tem como a Promovente comprovar que não contratou o referido seguro de vida já que NUNCA ASSINOU TAL CONTRATO, cabendo a Promovida, já que efetuou as cobranças, apresentar a assinatura da Promovente no contrato em discussão. Ademais, caberá também a Promovida apresentar, caso entenda pela irregularidade do pedido, quais valores realmente a Promovente teve descontando em conta bancária.

Portanto, a inversão do ônus da prova é requerimento essencial para a apuração dos fatos indicados primando pelo respeito a legislação.

    1. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTO (SEGURO) E DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO

Conforme demonstrado, a Promovente realizou unicamente a contratação de empréstimo financeiro, nada mais. A imputação da contratação de um seguro se deu de forma unilateral pela Promovida, abusando da confiança de sua consumidora.

Relativamente a esse título, a Promovente insurge-se contra o ato praticado pela Promovida no sentido de cobrar pelo seguro não contratado, sendo que o valor vinha sendo cobrado indevidamente, em afronta ao direito do consumidor. Neste mesmo diapasão, insurge-se contra a cobrança mensal do valor correspondente à R$ XXX,XX (XXXX), desde o mês de XXXX/XXXX até o cancelamento, em XXXX/XXXX, cujo total, sem correção e juros, totaliza R$ XXX,XX (XXXX) (já com o desconto da quantia de R$ XXX,XX (XXXX)), relativo ao contrato de seguro, este cancelado, pois não houve rescisão sendo que este contrato nunca foi desejado pela Promovente.

Neste vértice, é ultrajante a Promovida cobrar por serviço que jamais foi contratado pela Promovente, em detrimento de uma postura de desrespeito com o consumidor, vítima de um abuso de confiança frente a um contrato de seguro de vida que sequer tem indicação de beneficiário!

Em face da inexistência da autorização de débito presume-se a cobrança indevida dos valores relativamente a mensalidade do seguro, de modo que a Promovida deverá ser condenada a devolver, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, a Promovida deve ser condenada à repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do Estatuto Consumerista, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de seguro de vida não contratado, que vinham sendo realizadas mediante débito automático em conta, este não autorizado pela Promovente.

    1. DOS DANOS AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar a que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito.

Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Promovida em decorrência da cobrança indevida e percalços na falta de atendimento. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente do contrato de seguro imposto pela Promovida unilateralmente.

Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Promovente e os atos praticados pela Promovida.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima:

“Art. 5º […]

V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Promovente que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Promovida, pelos danos morais que tem experimentado a Promovente, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pela Promovida.

Ademais, ao apenas ter ciência de que vinha sendo cobrada por produto não contratado quando fora averiguar outras questões em seu extrato bancário, é que percebeu que sua confiança na Promovida havia ficado abalada. O princípio da confiança enfatiza a expectativa dos consumidores já que alguém não contrata acreditando que será lesado, ou seja, o consumidor contrata um serviço acreditando que o mesmo será bem-sucedido e de acordo com o que fora combinado, e que o outro polo agirá com lealdade no decorrer da execução do contrato, de modo que não fira a sua confiança.

Dessa forma, vê-se que para que a relação jurídica de consumo seja considerada bem sucedida, a confiança deve prevalecer em primeiro grau, pois sendo um componente essencial para a promoção da previsibilidade do direito, é bem certeza que os direitos alcançados e prescritos em leis, assim como a confiança, também não podem ser desrespeitados, pois o cidadão confiou na postura e no vínculo criado através das normas prescritas no ordenamento jurídico.

Diante do exposto, requer a condenação da Promovida na indenização por danos morais provocados na Promovente, em valor a ser estabelecido por Vossa Excelência, porém, que sirva de elemento inibidor das práticas da demandada e ao mesmo tento de alento ao sofrimento experimentado pela Promovente.

  1. DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

  1. Seja a Promovida citada para que compareça a audiência de conciliação e, em caso de não composição, que apresente sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia;
  2. Seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme o item 2.1.;
  3. Seja julgado procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange a contratação de seguro de vida, conforme item 2.2.;
  4. Seja julgado procedente o pedido, condenando a Promovida a ressarcir a Promovente a quantia de R$ XXX,XX (XXXX), em dobro, correspondente aos valores pagos desde o início do contrato relativos ao seguro de vida não contratado, com os devidos juros e correção monetária desde cada desembolso, conforme item 2.2.;
  5. Seja julgado procedente o pedido, condenado a Promovida ao pagamento de danos morais em montante a ser determinado por este juízo, conforme item 2.3.;
  6. Comprovar todo o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente documental.

Dar-se à causa o valor de R$ XXX,XX (XXXX) para meros efeitos procedimentais.

Termos em que,

Pede-se deferimento.

(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).

________________________________________________________

(NOME)

OAB/XX (XXXX)

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