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[MODELO] Cancelamento de protesto – Falta administrativa

Cancelamento do protesto (falta administrativa)

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da … Vara dos Registros Públicos da Comarca de ……….

(espaço destinado ao despacho do juiz)

(qualificação do requerente), vem, mui respeitosa­mente, por seu advogado e procurador, que esta subscreve, mandato junto (doc. 1), expor e requerer a V. Exa. o se­guinte:

I – Em data de … de ………….. de ………….., o suplicante adquiriu de (qualificação do sacador) mercadorias consistentes em: …….. (discriminar natureza, qualidade e quantidade das mercadorias adquiridas), aceitando, na oportunidade, uma duplicata no valor de $ …….., para vencimento em data de …. de …………. de …..;

II – Não recebendo qualquer aviso de estabeleci­mentos bancários para o resgate da duplicata em apreço, efetuou o pagamento da referida duplicata diretamente ao sacador, que, na oportunidade, comprometeu-se a retirá-la da agência bancária respectiva, devolvendo-a em seguida;

III – Contudo, vem de ser surpreendido com a notí­cia de protesto contra si tirado, conforme edital publicado na imprensa, surpresa que assume especial relevo pelo fato de não haver sido intimado por parte do Cartório de Pro­testos, vindo a constatar ainda que o protesto ocorrera me­diante a publicação de editais, em virtude de erro do pró­prio sacador, conforme declaração anexa (doc. 2);

IV – Consoante constantes e uniformes manifestações dos nossos tribunais, a intimação regular é um dos requi­sitos fundamentais do protesto, como aliás enfatiza o Pro­vimento nº 10/70, da Corregedoria Geral da Justiça, só se admitindo a intimação por edital quando estiver o devedor em lugar incerto e não sabido, esgotados os meios normais de localização, dentre os quais "a busca de endereços cons­tantes das listas telefônicas";

V – Ora, tivesse o serventuário o cuidado elementar de ve­rificar na lista telefônica e teria, facilmente, encontra­do o endereço do suplicante, não se justificando, assim, o protesto por edital, pois como já decidiu o Egrégio Tribu­nal de Justiça do Estado de São Paulo, "não é de se tolerar a prática abusiva, e que lamentavelmente se vai generali­zando de tornar como normal a intimação por edital do devedor, para efeito de protesto de título, quando este meio é a exceção" (Rev. dos Tribs., 172/677).

Em razão, pois, do exposto, requer se digne V. Exa. de determinar o cancelamento do protesto como medida de justiça.

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo,

P.P. Advogado

OAB nº

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