[MODELO] Cancelamento de audiência conciliatória – Desinteresse e elevado custo da viagem
AO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº: 0000
FULANO DE TAL, já qualificados nesta
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
que movem contra FULANO DE TAL, também qualificada nos autos, vêm respeitosamente perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, expor e ao final REQUERER:
Foi designada audiência de conciliação para o DIA/MÊS/ANO, contudo, conforme já manifestaram os Autores na inicial, bem como em petição posterior, já tentaram exaustivamente compor com a Ré, sem lograr êxito, tendo, inclusive, sofrido deboche por parte da Ré, conforme e-mail presente nos autos, motivo de não terem qualquer interesse na composição amigável.
Também existe o fato dos Autores residirem no estado TAL, Rua TAL, Bairro TAL/CIDADE/UF, o que acarretaria alto custo de passagem de avião para CIDADE TAL e depois locação de veículo para CIDADE TAL, além do tempo de 00 dias para essa locomoção, que lhes prejudicarão nos respectivos empregos, tudo para em 00 minutos de audiência ser informado o desinteresse na conciliação.
Ademais, conforme defendido por vários juristas, a designação de audiência conciliatória determinada pelo art. 334, do N.C.P.C., exige a existência de pauta, seja quando realizada pelo próprio magistrado, seja pelo setor de conciliação, o que redunda na “suspensão” do trâmite processual e no retardo da apresentação da contestação pela parte ré até sua realização.
Na hipótese da parte autora manifestar-se na inicial pelo seu desinteresse na conciliação/mediação, conforme autoriza o art. 319, VII do N.C.P.C., torna-se infrutífera tal espera, o que contraria, inclusive, o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, C.F) c/c arts. 4º e 139, II do N.C.P.C, mormente porque o magistrado está obrigado pela lei processual a promover, a qualquer tempo, a autocomposição – art. 139, V do N.C.P.C, sendo desnecessária, procrastinatória e atentatória à celeridade/economia processual a designação de audiência com a finalidade única de conciliar, inviabilizando a efetiva entrega da prestação jurisdicional provocada, desprestigiando a Justiça.
Diante do exposto, os Autores reiteram o desinteresse na composição amigável, devidos aos argumentos acima, inclusive o elevado custo da viagem, e requerem o cancelamento da audiência conciliatória designada para o DIA/MÊS/ANO, dando prosseguimento ao feito, citando a Ré.
Termos em que,
Pede deferimento
CIDADE, DIA, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº