logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Benefício assistencial p/ deficiente: fundamento e documentação

37.  MODELO DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – DEFICIENTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Beneficiário(a), nacionalidade, estado civil, residente e domiciliado(a) na Rua, Bairro, Cidade, Estado, inscrito(a) no CPF sob o n.º, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS <endereço para citação/intimação a ser verificado de acordo com a cidade e estado que se ingressa com a ação>, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>

A Parte Autora é incapaz, conforme comprovam laudos e documentos acostados a esta inicial. Devido à impossibilidade de se autoprover, a Parte Autora requereu ao INSS, em 00.00.0000, o benefício de Amparo Social ao Deficiente, tendo o mesmo sido indeferido pela Autarquia-Ré, sob a alegação <incluir motivo do indeferimento>.

Tal indeferimento é indevido, como se comprovará pelos documentos e direitos apresentados nessa exordial. Adianta-se, quanto aos fatos, que, no tocante ao núcleo familiar, reside(m) com a Parte Autora <incluir dados do grupo familiar. Nesse tópico, recomendamos a coleta dos seguintes dados>

Dados sobre o grupo familiar[1]:

É importante destacar ainda que <incluir aqui dados importantes sobre as condições socioeconômicas[2] do grupo familiar, e recomendamos a coleta das seguintes informações:

Quanto às provas, a Parte Autora anexa, à presente exordial, os seguintes documentos <exemplos>:

( ) Certidão(ões) de nascimento e/ou carteira (s) de identidade;

( ) Carteira (s) de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

( ) Contracheque (s) de pagamento ou documento (s) expedido (s) pelo empregador;

( ) Carnê(s) de contribuição para o INSS;

( ) Extrato(s) de pagamento de benefício ou declaração(ões) fornecida(s) pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;

( ) Declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere o art. 12 do Decreto n.º 1.744/1995, tais como: declaração de profissionais, assistentes sociais, de autoridades como Ministro da Previdência e Assistência Social, juízes, juízes de paz, promotores de justiça, comandantes militares do Exército, Marinha e Aeronáutica, delegados de polícia, prefeitos, deputados ou vereadores;

( ) Conta (s) de água e/ou luz

( ) Outras: ____________________________

Já quanto à doença, destacamos as condições pessoais da Parte Autora <incluir dados, dos quais recomendamos os seguintes:>

1. Tipo de incapacidade/doença/enfermidade/deficiência de que é portador

2. Limitações decorrentes da deficiência

3. Data de nascimento

A comprovação de suas condições (deficiência) é feita pela apresentação dos seguintes documentos:

( ) Atestado Médico;

( ) Laudo Médico;

( ) Prontuário Médico;

( ) Exames; ou

( ) _____________________________

Certa do indevido indeferimento do benefício assistencial, recorre, a Parte Autora, à via judicial competente.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA <adequar ao caso concreto>

O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, a seguridade social, e tem por objetivos:

[…]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Sua regulamentação se deu por meio da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que exige, além da comprovação da idade ou da deficiência, que a renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Vejamos seus artigos 2.º e 20:

Art. 2.º A assistência social tem por objetivos:

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011)

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei n.º 12.435, de 2011)

[…]

e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei n.º 12.435, de 2011)

[…]

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011)

§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011)

§ 2.º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n.º 12.470, de 2011)

§ 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011) […]

Conforme comprova a documentação anexa, a autora é incapaz, devidamente atestada sua incapacidade por profissional médico especialista, fato este que poderá ser comprovado mediante a realização de perícia judicial, restando, portanto, cumprido o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial no presente caso.

De acordo com a Súmula n.º 29 da TNU: “Para os efeitos do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.

Quanto ao segundo requisito, ou seja, a renda familiar per capita inferior a 1/4 de SM, a Parte Autora também cumpre tal requisito <incluir dados da renda per capita>, inexistindo motivos que justifiquem o indeferimento do benefício requerido.

Vale ainda ressaltar o disposto no Decreto n.º 6.214, de 26 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto n.º 7.617, de 17 de novembro de 2011, determina que no tocante a quais membros podem ser considerados como família em caso de Benefício de Prestação Continuada:

Art. 4.º (…).

V – família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e

A mesma norma determina quais os valores de renda devem ser computados para a apuração da renda mensal bruta familiar:

Art. 4.º (…).

VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

Entretanto, a norma traz também possibilidades de exclusão de valores para apuração da renda mensal familiar, a saber:

§ 2.º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III – bolsas de estágio curricular;

IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5.º;

V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI – remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.

Assim, como o INSS incluiu para computo da renda mensal familiar o valor referente a <adequar ao caso concreto>, indevida a negativa do benefício. A parte cumpre, portanto, o requisito de 1/4 de salário mínimo e deve ter concedido o benefício de prestação continuada da LOAS.

Os critérios para aferição do requisito econômico são polêmicos e segundo orientação do STJ o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do requerente. Segue o precedente prolatado em recurso especial processado como representativo da controvérsia:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.

No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.

Não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

(REsp n.º 1.112.557/MG, 3.ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009).

Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n.º 4.374, relativa ao critério econômico para concessão de benefício assistencial (renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo), reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade e sem fixar prazo para o legislador eleger novo parâmetro. Veja-se a ementa da decisão referida:

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3.º, da LOAS.

3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos Recursos Extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.

4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei n.º 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei n.º 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n.º 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n.º 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei n.º 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente.
(Rcl n.º 4.374, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.4.2013, DJe 4.9.2013).

Na mesma oportunidade, o STF reputou inconstitucional o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso por violar o princípio da isonomia, ao abrir exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário (RE n.º 580.963/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.4.2013).

Embora declarados inconstitucionais, não houve a declaração de nulidade do art. 20, § 3.º, da LOAS, e do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual continuam sendo critérios válidos para a concessão administrativa do benefício até que outra legislação venha a dispor sobre o tema.

Em juízo, o não cumprimento do critério econômico de 1/4 do salário mínimo ou mesmo a aplicação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, não enseja mais o acesso ao STF. A existência de miserabilidade deverá ser analisada no caso concreto com base em critérios subjetivos, podendo até ser invocados os que foram declarados inconstitucionais pela ausência de norma substituidora, ou com aplicação de outros parâmetros tal qual o de 1/2 salário mínimo previsto para os demais benefícios sociais do Governo Federal. Nesse sentido: TRF4, AC n.º 0012820-58.2012.404.9999, 6.ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 16.7.2013).

Sendo assim, não merece perdurar a decisão administrativa de indeferimento do benefício, cabendo a esse nobre Juízo restabelecer o direito e a justiça!

3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, advertindo-se que;

b) a procedência da pretensão aduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial, a contar da data do primeiro requerimento administrativo;

c) a condenação do INSS a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

d) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas e as doze vincendas, apuradas em liquidação de sentença, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3.º, do CPC/1973).

Requer-se, ainda, por ser a Parte Autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da Parte Autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado

  1. Família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. As demais pessoas que eventualmente residam no mesmo local não precisam ser consideradas. (Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, redação atual).

  2. Renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio. (Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, redação atual).

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos