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[MODELO] Benefício Assistencial – Negativa, Incapacidade e Súmulas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, na data de 02/07/2014, requerimento esse que foi indeferido conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.

Ocorre que a Demandante é acometida por grave patologia, conforme atestado médico em anexo. Ainda, atentando aos documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em uma situação de vulnerabilidade social. Portanto, data vênia, tem-se que o Perito Administrativo incorreu em erro. Os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, o que enseja o presente processo.

Síntese sobre a condição pessoal da Autora:

  1. Doença/enfermidade

Osteomielite (CID 10 – M 86) e Amputação traumática do pé esquerdo (CID 10 – S 98).

  1. Limitações decorrentes da moléstia

Não possui condições de desenvolver atividades laborativas.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

xxx.xxx.xxx-x

2. Data do requerimento

02/07/2014

3. Razão do indeferimento

Não enquadramento no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

Do impedimento de longo prazo

Conforme se observa em atestado médico em anexo, tem-se que a Autora é acometida por grave patologia que a incapacita para o trabalho. Isto, pois a Demandante ficou internada por longo período (21/02/2014 – 01/04/2014), por conta de grave infecção e agravamento de Osteomielite, o que resultou na amputação de seu pé esquerdo.

De bom alvitre, salientar-se a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:

“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se:

“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”

Necessário salientar que a Demandante possui idade considerável, sendo seu grau de instrução ensino fundamental incompleto, o que claramente dificulta sua inserção no mercado de trabalho e consequentemente atinge a capacidade laboral da Autora.

Outrossim, prudente destacar que a incapacidade temporária ou parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência da C. TNU e da C. TRU da 4ª Região, o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. 2. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF 5009014-33.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, D.E. 18/11/2013, com grifos acrescidos)

Considerando que o estado clínico da Autora é irreversível, absolutamente passível de concessão de benefício assistencial.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, CAPUT, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REQUISITOS. LOAS. INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO GRUPO FAMILIAR. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Perícia médica constatou grave estágio de doenças vasculares, com recente episódio de amputação de parte do membro inferior esquerdo, afirmando ostentar a moléstia caráter crônico, o que implica incapacidade atual da autora para a vida laboral. […] 2. A satisfação das condicionantes de incapacidade física e econômico-financeira autoriza o deferimento do Benefício Assistencial, o qual deve ser implantado, de forma imediata, em favor da parte autora. 3. […] (TRF4, AC 5003128-59.2013.404.7009, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 06/09/2013)

Assim, resta demonstrada a satisfação do “critério médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93.

Da renda

De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Demandante é composto por ela, seu marido e seu filho. A renda familiar provém unicamente da aposentadoria do Sr. xxxxx, marido da Autora, no valor de R$724,00, conforme documento constante no processo administrativo em anexo.

Desta forma, por se tratar de aposentadoria no valor de um salário mínimo, o benefício não deve ser considerado para fins de cálculo da renda familiar, conforme jurisprudência pacífica. Note-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DOS ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS. REEXAME DE PROVA 1. Segundo entendimento desta TRU, somente cabe a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para benefício assistencial pago a deficiente, ou para benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por idoso ou incapaz. (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 09/02/2011). 2. Hipótese em que o marido da autora que recebe benefício em valor muito superior ao salário mínimo e o exame das condições de miserabilidade levou em consideração todo conjunto probatório. 3. Decisão recorrida que não contraria entendimento desta TRU e, além disso, a análise do incidente demandaria reexame de prova. 4. Incidente não conhecido. (IUJEF 5000355-54.2012.404.7210, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, D.E. 29/01/2014, com grifos acrescidos)

Dito isso, tem-se que a Requerente vive em uma situação de extrema miserabilidade, onde a renda total do grupo familiar é insuficiente para garantir seu sustento com dignidade. Assim, prudente seja concedido o benefício de prestação continuada à Demandante, pois, não somente ela possui impedimentos de longo prazo, também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.

Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto às moléstias incapacitantes, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

PEDIDOS

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo.
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com total procedência, para que o INSS conceda o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  7. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxx,xx.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF xx.xxx.

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ x.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ x.xxx,xx) = R$ xx.xxx,xx.

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