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[MODELO] Benefício Assistencial: Incapacidade e Vulnerabilidade Social

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

NOME DA PARTE, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO

DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

FATOS

A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial, na data de 21/02/2014, que foi indeferido, conforme documentos em anexo, por entender o INSS que a Requerente não se enquadra no Art. 20, § 2º e § 10º da Lei 8.742/93.

Ocorre que a Demandante é acometida por diversas patologias, conforme atestado médico em anexo. Portanto, data vênia, tem-se que o Perito Administrativo incorreu em erro ao constatar pela capacidade da Requerente. Ainda, atentando aos documentos acostados nos autos, observa-se que a Autora vive em uma situação de vulnerabilidade social. Por esses motivos, os argumentos da Autarquia não merecem prosperar, ensejando o presente processo.

Síntese sobre a condição pessoal da Autora:

  1. Doença/enfermidade

Diabete (CID 10 – M 51), Artrose (CID 10 – M 19), Asma (CID 10 – J 45) e Osteoporose (CID 10 – M 81.9)

  1. Limitações decorrentes da moléstia

Não possui condições de desenvolver atividades laborativas.

Dada a diversidade das patologias incapacitantes, e consagrando os princípios da economia processual e da celeridade, requer seja realizada perícia a cargo de MÉDICO DO TRABALHO, que analisará em um único procedimento a somatória das patologias evidenciadas pela Requerente.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício

xxx.xxx.xxx-x

2. Data do requerimento

21/02/2014

3. Razão do indeferimento

Não enquadramento no Art. 20, § 2º e § 10º da Lei 8.742/93.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pretensão da Autora vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.

Da incapacidade

A Autora é acometida por diversas patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme se observa em atestado médico anexo à presente. O Dr. xxxxx (CRM xx.xxx) atesta que a Demandante “não apresenta aptidão p/ o trabalho”, por possuir diversas patologias. Neste sentido, resta demonstrada a satisfação do “critério médico”, constante no artigo 20 da Lei 8.742/93.

De bom alvitre, salientar-se a súmula 30 da AGU, que demonstra que a incapacidade laboral é suficiente para caracterizar a incapacidade para a vida independente. Note-se o enunciado da referida súmula:

“A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”

Igualmente, há a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se:

“Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento. ”

Outrossim, prudente destacar que a incapacidade temporária ou parcial não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência da C. TNU e da C. TRU da 4ª Região, o fato de a incapacidade ser parcial e/ou temporária não constitui óbice à concessão do benefício assistencial. 2. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (IUJEF 5009014-33.2013.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, D.E. 18/11/2013, com grifos acrescidos)

Do requisito socioeconômico

De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar da Demandante é composto por ela, seu marido e neta, sendo esta menor de idade. A renda familiar provém unicamente do rendimento recebido pelo companheiro xxxxx, no valor de 300,00, conforme documento constante no processo administrativo em anexo (EVENTO 1 – PROCADM3 – Fl. 5).

Sendo a renda insuficiente para o sustento do grupo familiar, é inevitável que a Autora dependa da ajuda de terceiros. A Requerente recebe R$60,00 de auxílio sua filha, xxxxx, que não reside com a mesma. Ainda, recebe uma cesta básica da Igreja xxxxx. Necessário salientar, porém, que esses valores são eventuais, e, embora esclareçam o quadro de miséria em que vive a Demandante, não podem ser usados no cálculo da renda familiar. Nesse sentido:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de idoso do autor restou comprovada por meio de documentos. 3. A situação de desamparo necessária à concessão do benefício assistencial é presumida quando a renda familiar per capita for inferior ao valor de ¼ (um quarto) do salário mínimo. 4. Operada a exclusão da renda eventual e incerta percebida pelo autor, a renda mensal per capita é inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0017768-77.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2012)

Com relação às despesas da Autora, além dos gastos básicos com alimentação, percebe-se pelos cupons fiscais em anexo que a mesma despende valores que chegam a exceder R$200,00, apenas com medicamentos necessários ao tratamento de suas patologias. Dessa forma, a situação de miserabilidade se acentua, não restando dúvida de que é caso claro de benefício assistencial. Ainda, valores gastos com medicamentos devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita, conforme jurisprudência já pacificada:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Estando o acórdão da Turma dissonante do entendimento do STF, cabível o juízo de retratação previsto no art. 543-B, §3º, do CPC. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. In casu, operada a exclusão dos gastos com medicamentos para a parte autora e levando em conta a situação retratada pelo estudo socioeconômico, tem-se que a renda mensal per capita está de acordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Reclamação n. 4374 e RE n. 567985) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009), a configurar situação de risco social. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (02-04-2002). (TRF4, AC 0000834-74.2008.404.7210, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 25/03/2014)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio de perícia administrativa. 3. No cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos os gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora (medicamentos, alimentação especial e fraldas descartáveis). 4. Operada a exclusão dos gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora, tem-se que a renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo, mas inferior a meio salário mínimo, valor este que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n. 4374 e RE n. 567985), seria razoável para ser utilizado como referência para aferição da renda familiar per capita. Não obstante isso, a situação de risco social ainda poderia ser demonstrada por outros meios de prova, segundo precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).   5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do indevido cancelamento (01-07-2008). 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5018371-71.2012.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/09/2013)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio de sentença de interdição. 3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03, bem como o valor dos gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora certamente poucas condições financeiras restam à família do demandante para viver com dignidade. 4. In casu, na época da elaboração do primeiro estudo socioeconômico (23-03-2008), considerando o número de membros da família da parte autora e operando a exclusão do valor da aposentadoria do pai da autora, o qual também fica excluído da composição do grupo, bem como a exclusão dos valores referentes às despesas com medicamentos, a renda mensal per capita é inferior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, configurando-se, assim, a situação de risco social necessária à concessão do benefício. Por ocasião da elaboração do estudo socioeconômico das fls. 130-1, operada a exclusão do valor da aposentadoria da mãe da demandante, a qual também não será considerada na composição familiar, tem-se que a renda mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Não obstante isso, a situação de risco social está, in casu, demonstrada por outros meios de prova, o que é possível. Precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo. 6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 0009232-77.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/01/2013)

Dito isso, tem-se que a Requerente vive em uma situação de extrema miserabilidade, onde a renda total do grupo familiar é insuficiente para garantir seu sustento com dignidade. Assim, necessário que seja concedido o benefício de prestação continuada à Demandante, pois, não somente ela possui impedimentos de longo prazo, também vive em estado de profunda e lastimável miséria, carecendo do devido amparo estatal.

Sendo assim, após a instrução processual, restará plenamente comprovado que a Autora satisfaz todos os requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado.

TUTELA DE URGÊNCIA

ENTENDE A AUTORA QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.

A Demandante necessita da concessão do benefício em tela para custear a própria vida, tendo em vista que não reúne condições de prover seu sustento, nem tê-lo provido por sua família.

Por outro lado, vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concessão do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua concessão.

Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a Requerente preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo socioeconômico fará prova inequívoca do estado de miserabilidade, bem como o laudo médico pericial não deixará dúvidas quanto às moléstias incapacitantes, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Autora terá seu sustento prejudicado, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

PEDIDOS

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a Autora pobre na acepção legal do termo.
  3. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;
  4. A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial;
  5. O deferimento da antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
  6. O julgamento da demanda com total procedência, para que o INSS conceda o benefício assistencial à Autora, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
  7. Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Dá à causa o valor[1] de R$ xx.xxx,xx.

CIDADE, DIA de MÊS de ANO.

NOME DO ADVOGADO

OAB/UF xx.xxx

  1. Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ x.xxx,xx) + parcelas vencidas (R$ x.xxx,xx)

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